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Empresa conquista direito de utilizar créditos declarados via DCOMP no PERT

Uma decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) trouxe importante precedente para os contribuintes que aderiram ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e enfrentam questionamentos sobre a origem e a forma de declaração dos créditos. A disputa envolveu a empresa Skipton S/A e a União, tendo como tema central a possibilidade de aproveitar créditos declarados por meio de Declaração de Compensação (DCOMP), em vez do Pedido Eletrônico de Restituição (PER), para consolidar o parcelamento de seus débitos no PERT.

O embate judicial teve origem na negativa da Receita Federal em aceitar uma DCOMP como comprovante de crédito válido para o PERT. Para a Receita, a legislação e as instruções normativas exigiriam que o crédito estivesse indicado em um PER, e não em uma DCOMP. Em razão disso, a empresa foi impedida de utilizar o crédito na quitação do saldo do parcelamento.

A empresa Skipton S/A argumentou que, apesar de o crédito ter sido declarado via DCOMP, ele possuía todos os requisitos de validade e poderia ser verificado pela Receita, já que constava na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano de 2015. Segundo a empresa, a exigência de que o crédito estivesse em um PER se tratava de um formalismo excessivo que não trazia nenhum prejuízo à fiscalização. A empresa também destacou que tentou corrigir o erro antes do prazo final de consolidação, tendo protocolado requerimento administrativo e, posteriormente, ajuizado mandado de segurança.

Outro ponto levantado foi a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF4. Nesse sentido, a exclusão de créditos por questões meramente formais violaria a finalidade do PERT, que visa permitir a regularização de dívidas tributárias eficientemente.

O relator do caso, juiz federal Andrei Pitten Velloso, posicionou-se contra a empresa. Para ele, a utilização de créditos no PERT depende do cumprimento das regras expressas nas instruções normativas que regulamentam o programa. O magistrado afirmou que, apesar de o crédito ter sido declarado na DCOMP antes do prazo final, a norma exigia que ele constasse em um PER e não em uma DCOMP. Assim, o magistrado votou pela improcedência do pedido, entendendo que a empresa não observou as regras definidas pela Receita Federal.

Entretanto, o desembargador federal Marcelo De Nardi apresentou voto divergente. Para ele, o fato de o crédito estar declarado em uma DCOMP e não em um PER não deveria inviabilizar sua utilização no PERT. O desembargador observou que a DCOMP contém todas as informações necessárias para que a Receita verifique a existência do crédito, não se justificando a exigência de um instrumento específico. Ele destacou que a boa-fé da empresa ficou evidente ao tentar corrigir o erro dentro do prazo, não havendo prejuízo ao Fisco.

O desembargador Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia acompanhou a divergência, destacando a importância de aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Segundo ele, a conduta da empresa foi diligente, uma vez que ela tentou corrigir o erro antes do prazo de consolidação e cumpriu todas as demais obrigações do PERT. O magistrado ressaltou que o objetivo do PERT é facilitar a regularização de débitos fiscais, e não impor formalidades que prejudiquem os contribuintes de boa-fé.

Assim, por maioria, a 4ª Turma do TRF4 decidiu dar parcial provimento à apelação da empresa. O tribunal determinou que fosse reaberto o prazo para a consolidação do PERT, assegurando à empresa o direito de utilizar os créditos próprios declarados via DCOMP. A decisão reiterou a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em casos de formalidades excessivas que não prejudicam a administração tributária. O entendimento majoritário da Turma foi de que o contribuinte não pode ser penalizado por questões formais quando sua conduta está pautada pela boa-fé e pelo cumprimento do objetivo do programa de parcelamento.

Apelação Cível Nº 5060091-41.2018.4.04.7000

Fonte: TRF4

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