Fique sempre bem informado(a)

Blog

STF forma maioria para validar sanções a estados e municípios por regras de RPPS

Ao estabelecer sanções pelo descumprimento de regras gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de Previdência Social (RPPSs) dos servidores públicos, o governo federal não extrapola seus poderes e não viola a autonomia ou a competência suplementar dos demais entes federados.

Esse foi o entendimento adotado pela maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (12/12), em um julgamento de repercussão geral.

O fim da sessão virtual está previsto para esta sexta (13/12).

Contexto

Lei 9.717/1998 deu à União competência para orientar, supervisionar e acompanhar os RPPSs não só dos servidores públicos e militares federais, mas também dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Já o Decreto 3.788/2001 criou o certificado de regularidade previdenciária (CRP) — um documento atribuído aos RPPSs desses entes, que atesta o cumprimento de todos os critérios e exigências estabelecidos na lei de 1998.

Sem o CRP, o estado ou município não pode receber da União repasses financeiros de transferências voluntárias e subvenções, nem empréstimos, financiamentos e avais de instituições financeiras federais. O ente também fica proibido de firmar acordos, contratos, convênios ou ajustes.

No caso, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região afastou a exigência do CRP ao governo de Pernambuco e proibiu o Executivo federal de aplicar qualquer sanção pelo descumprimento das normas.

Ao STF, a União alegou ter competência constitucional para estabelecer parâmetros, diretrizes, orientações e acompanhamento dos regimes próprios dos entes federativos, por meio de normas gerais.

Divergência

Prevaleceu o voto do ministro Flávio Dino. Até o momento, seu posicionamento foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, André Mendonça e Dias Toffoli. Este último mudou seu voto nesta quinta, o que garantiu a maioria.

Ele havia inicialmente acompanhado o relator do caso, ministro Luiz Edson Fachin.

Dino apontou que a lei de 1998 proíbe a União de repassar apenas recursos voluntários aos estados e municípios que descumprirem suas regras.

O óbice legal se dirige, se não exclusivamente, ao menos em primeiro plano, ao ente central, detentor dos recursos financeiros”, indicou. Ou seja, as restrições são dirigidas ao governo federal e não atingem direitos das unidades federativas.

Quanto ao dever de orientação, supervisão, fiscalização, acompanhamento e estabelecimento de parâmetros sobre responsabilidade previdenciária, Dino considerou que se trata de “categoria normativa geral, editada nos estritos limites da competência concorrente conferida à União” pela Constituição.

Não se pode negar, em matéria de Previdência Social dos servidores públicos, o relevante papel de fiscalização de que o texto constitucional investiu a União, incumbência que se mostra inviável de ser realizada a contento sem que lhe sejam assegurados instrumentos legais e efetivos de controle”, concluiu ele.

Barroso sugeriu a tese de que sanções do tipo são válidas e o Judiciário pode controlar o cumprimento das exigências feitas pela União na fiscalização dos RPPSs.

Nesses casos, o ente federado deve demonstrar que não há déficit ou que é possível sustentar o regime com um plano alternativo às medidas impostas pelo governo federal.

Apenas Toffoli concordou expressamente com a tese nas palavras propostas por Barroso. De qualquer forma, ambos se alinharam à ideia geral do voto de Dino.

Voto do relator

Fachin ficou vencido. Ele considerou inconstitucionais quaisquer sanções a entes federados que não cumpram as regras gerais para organização e funcionamento dos RPPSs dos servidores públicos, previstas na lei de 1998 e no decreto de 2001. Até o momento, seu voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Luiz Fux.

Para o relator, a lei e o decreto extravasaram a competência estabelecida pela Constituição, pois trouxeram regras que não se limitam à regulamentação geral do tema.

Na sua visão, as regras em questão criaram deveres específicos que invadiram a autonomia dos entes federativos para gerir seus RPPSs, também garantida pela Constituição.

O estabelecimento, pelo ente central, de regras gerais para a organização e o funcionamento dos RPPSs dos servidores públicos não pode tolher a autonomia gerencial dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, tampouco se espraiar para as demais áreas da governança administrativa, com potencial de afetação direta nas políticas públicas dos demais entes”, assinalou Fachin.

O ministro admitiu que o CRP tem um papel importante para garantir “segurança e solidez” aos RPPSs, mas ressaltou que a vinculação desse documento a transferências voluntárias de recursos da União, empréstimos, acordos e outros fatores “fora do âmbito previdenciário” gera um “desvio de finalidade da norma geral”.

Clique aqui

para ler o voto de Dino

 Clique aqui para ler o voto de Barroso

 Clique aqui  para ler o voto de Fachin

 RE 1.007.271

Fonte: consultor juridico

Compartilhe essa publicação!

Últimos Posts

DÚVIDAS?

Fale com quem tem Expertise em Consultoria Tributária