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A Solução de Consulta COSIT nº 194/2024 da RFB indispondo do pis cofins sobre despesas com taxas de exclusividade territorial, pagas por distribuidoras de produtos no contexto de contratos de representatividade exclusiva, exceto para produção de bens para venda ou na prestação de serviços a terceiros.

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 194/2024, abordou a não possibilidade de aproveitamento de créditos da não cumulatividade das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins relacionados a despesas com taxas de exclusividade territorial, pagas por distribuidoras de produtos no contexto de contratos de representatividade exclusiva.

Segundo o entendimento do Fisco, somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade na produção de bens para venda ou na prestação de serviços a terceiros.

Já na revenda de bens, não existem insumos aptos a gerar créditos das contribuições. Para essa atividade, o creditamento é restrito aos bens adquiridos para revenda.

Desta forma, despesas com taxas de exclusividade territorial, pagas por distribuidoras de produtos no contexto de contratos de representatividade exclusiva não configuram insumos, pois não atendem aos critérios de essencialidade ou relevância aplicáveis à produção de bens ou prestação de serviços e não existe amparo legal para que tais despesas gerem créditos em quaisquer hipóteses previstas nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. SC Cosit nº 194/2024

Fonte: RFB

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