Na apuração do Lucro Real, ao chega o momento das Adições e Exclusões, as verbas a serem adicionadas ou excluídas estão listadas nos Anexos I e II da IN de nº 1.700/2017.
Dentre as adições estão as multas indedutíveis. Entretanto, existem as multas tributárias que são dedutíveis. Neste texto vamos analisar os dois tipos de multas a serem consideradas na apuração do Lucro Real das empresas tributadas por este tipo de tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
1) São indedutíveis as multas:
a) As impostas por infrações de que não resulte falta ou insuficiência de pagamento de tributo (Arts. 311 e 352, § 5º do RIR/2018 e; Item 6 do Parecer Normativo CST nº 61/1979)
b) por transgressões a normas de natureza não tributária, tais como as previstas em leis administrativas (de trânsito, de vigilância sanitária, de controle de poluição ambiental, de controle de pesos e medidas etc.), trabalhistas etc. (Arts. 311 e 352, § 5º do RIR/2018 e; Item 6 do Parecer Normativo CST nº 61/1979)
O CARF, em decisões sobre indedutibilidade das multas, assim decidiu:
Número do processo: 13839.001447/2007-70
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2002 MULTAS INDEDUTÍVEIS.
Necessidade, usualidade e normalidade são conceitos que devem ser observados no registro contábil de despesas, sendo correta a interpretação de que multas por infrações são indedutíveis, também, na apuração da base de cálculo da CSLL.
Número da decisão: 1001-001.474
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros José Roberto Adelino da Silva e André Severo Chaves, que lhe deram provimento. (documento assinado digitalmente) Sérgio Abelson – Presidente (documento assinado digitalmente) Andréa Machado Millan – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Abelson, Andréa Machado Millan, José Roberto Adelino da Silva e André Severo Chaves.
2) Multas compensatórias e sua dedutibilidade:
Quanto às multas de caráter compensatórias, estas são dedutíveis, ou seja, aquela que é paga em razão de atraso de pagamento. Não se deve fazer a exclusão. Vejamos o que nos diz o RIR/1999, Decreto de nº. 3.000, sobre multas:
O artigo 352, § 5º do RIR/2018- Decreto nº 9.580/2018 dispõe que, verbis:
Art. 352. Os impostos e as contribuições são dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, segundo o regime de competência (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, caput ) .
(…)
§ 5º Não são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, exceto as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 5º) .
E no seu Item 3.7 o Parecer Normativo CST nº 61/1979, conceitua multa moratória aquela que visa compensar o sujeito ativo – Estado – pelo prejuízo suportado em virtude do atraso no pagamento do que lhe era devido, esclarecendo que a multa terá natureza compensatória quando, cumulativamente, preencher as seguintes condições:
a) multas por irregularidades formais em Livros e documentos fiscais, das quais não tenham decorrido falta ou insuficiência de pagamento de tributos;
b) multas por apresentação espontânea, fora do prazo, de declarações;
c) multas aplicadas a pessoas jurídicas que não fornecerem aos beneficiários, no prazo determinado pela legislação, ou fornecerem com inexatidão, o comprovante de pagamentos com retenção na fonte.
Portanto, as multas compensatórias, assim consideradas as multas de mora devidas nos recolhimentos feitos com atraso, mas antes de qualquer procedimento do Fisco para a cobrança, tais como: i) as multas moratórias por recolhimento espontâneo de tributo fora do prazo, calculadas à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 20% (vinte por cento); ii) entre outros.
a) não for excluída pela denúncia espontânea; e
b) guardar equivalência com a lesão provocada – o que é revelado pela própria lei ao fixar a taxa de cálculo em função do tempo de atraso.
O CARF assim tem decidido:
Número do processo: 10073.000619/2004-56
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Exercício: 2001 Ementa: MULTA DE MORA — A multa de mora relativa a tributos cuja exigibilidade não esteja suspensa, é dedutível na apuração do lucro real do exercício em que foi incorrida, mesmo que paga apenas no exercício subsequente.
Número da decisão: 1803-000.232
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ – AF – lucro real (exceto. omissão receitas pres. legal)
Em outro julgado, agora abordando multa contratual, colecionamos a seguinte decisão do CARF:
Número do processo: 10283.006066/2001-27
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Ementa: CSL – DEDUTIBILIDADE DE DESPESA – MULTA CONTRATUAL – A multa contratual prevista para a hipótese de descumprimento de metas de distribuição de energia ajusta-se ao conceito de despesa operacional dedutível previsto na legislação da Contribuição Social sobre o Lucro, sendo usual e necessária à atividade da empresa. Notas de débito, corroboradas por relatórios de ocorrência de eventos, são elementos probantes da despesa incorrida. Recurso de ofício negado.
Número da decisão: 108-07.128
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL – ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Concluindo, não restam – por todo o exposto – dúvidas sobre a dedutibilidade das multas compensatórias e a indedutibilidade das multas punitivas
IN RFB nº 1700/2017 na integra.
Parecer_Normativo_CST_N_61_-_1979.pdf na integra
D9580 na integra
Fonte: equipe Thephoenix