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Tendencias fiscais para 2025

O ponto de partida para se compreender o Direito Tributário (inclusive a Emenda Constitucional 132/2023 e futuros atos normativos) deverá ser conscientemente escolhido e cuja tendência revela a aproximação ao modelo mais amplo tipológico ou, até mesmo, seria factível imaginar um terceiro caminho a ser pavimentado, ajustável à realidade.

Em razão disso, devemos saber que a opção metodológica a ser assumida pelo intérprete impactará a aceitação (ou não) de eventual sobreposição do IBS e da CBS com outros impostos discriminados de modo exclusivo na Constituição.

A segunda tendência refere-se ao movimento, identificado nas palestras de ministros das Cortes Supremas quanto à ampliação da consensualidade no âmbito dos tribunais superiores, algo que os intérpretes deveriam acompanhar para avaliar como se dará o desenvolvimento deste tema.

Podemos afirmar que essa nova possibilidade de realização de acordos nos recursos extraordinários e especiais ou até em ações de controle concentrado guarda relação com a primeira tendência acima apontada (de amplitude exegética), porque ambas são derivadas da complexidade da vida social espelhada na atuação das Cortes Supremas.

De fato, estamos diante de múltiplas forças atuando para gerar um contexto ainda mais heterogêneo que o contribuinte terá que lidar.

Já a terceira, integrada àquelas duas, diz respeito à teoria dos precedentes, em que o operador do direito tributário não poderá perder de vista o entendimento de como ela (teoria) funciona.

A partir do julgamento dos Temas 881 e 885 houve a confirmação daquilo que se desenhou normativamente, ou seja, precedente é fonte do direito e adscreve sentido aos textos constitucionais e legais. Conceitos como razões de decidir (ratio decidendi), vinculação, superação, distinção, formação e técnica de julgamento devem ser cuidadosamente compreendidos, até para saber se e quais precedentes já exarados pelas Cortes Supremas podem ser aproveitados na interpretação das regras postas pela reforma tributária.

Portanto, a tendência é a necessidade cada vez maior de nos apropriarmos sobre como os precedentes operam, especialmente mediante a sistematização daqueles já produzidos em matéria tributária, de modo a avaliar a conexão (ou não) com a Emenda Constitucional 132/2024.

Por fim, a quarta tendência decorre da tecnologia, especialmente da inteligência artificial “invisível”, que está em toda parte, mas pode passar despercebida.

A IA “invisível” encontra-se presente na Emenda Constitucional 132/2023 e nos textos projetados (split payment, declarações pré-preenchidas, etc.); nos julgamentos virtuais realizados pelas Cortes Superiores; nas redistribuições de processos para o ambiente 100% digital com o avanço da implementação da Justiça 4.0; nas plataformas utilizadas pelo Supremo Tribunal Federal (Victor, RAFA e VictorIA), pelo Superior Tribunal de Justiça (Athos e Sócrates) e pelo Carf (IARA); na multiplicidade de atos normativos que regulamentam o ambiente digital expedidos pelas Cortes e pelo Conselho Nacional de Justiça.

Para esse aspecto, a tendência é o (re)dimensionamento da importância da efetiva aplicação dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal e suas derivações para o ambiente tecnológico, de modo a garantir o manejo de manifestações/recursos por parte do contribuinte e, especialmente, assegurando que ele seja atendido com respostas satisfatórias no tempo exíguo que a tecnologia permite.

Como se percebe, as quatro tendências estão hiperconectadas, seja quando apontam para o modelo teórico mais amplo de interpretação do direito tributário, para dar conta da evolução com que as cortes supremas têm se movimentado, seja para investigar de modo mais detido a teoria dos precedentes e sua implicação com o novo ambiente reformador, porque a tecnologia é uma espécie de “bolha” que cobre as relações jurídico-tributárias, o que demanda a efetiva aplicação de princípios que garantam a intervenção eficaz do contribuinte nos atos jurídicos digitais.

Fonte apet

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