Recentemente, a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.219/2024 gerou grande repercussão, especialmente por ampliar o conjunto de dados que instituições financeiras devem repassar à Fazenda Nacional. Essa nova normativa expande o alcance do que já era feito por meio do Decred, estabelecendo limites de R$ 5 mil para pessoas físicas e R$ 15 mil para pessoas jurídicas.
Ou seja, movimentações acima desses valores passarão a ser comunicadas ao Fisco. Isso quer dizer que, não somente o pix mas todas as demais modalidades de transferências já existentes também entram no pacote.
Uma das primeiras questões levantadas diz respeito ao sigilo bancário: a Receita Federal estaria acessando informações que, em tese, exigiriam autorização judicial?
Embora essa discussão não seja nova, é importante esclarecer que, segundo a Fazenda, os dados recebidos são globais, sem elementos que identifiquem a origem ou a natureza dos gastos. Dessa forma, argumenta-se que a prática respeitaria os contornos legais.
Contudo, o tema permanece sensível e continua a dividir opiniões entre tributaristas.
O ponto que mais tem gerado inquietação, especialmente nas redes sociais, é a possibilidade de tributação direta sobre essas movimentações.
A preocupação é compreensível, considerando o cenário brasileiro, onde cerca de 38 milhões de pessoas vivem na informalidade
. Essas pessoas, que geralmente não possuem CNPJ nem declaram Imposto de Renda, atuam em atividades como venda de alimentos, artesanato e outras pequenas operações. A desinformação que circula é que qualquer movimentação acima de R$ 5 mil será automaticamente tributada.
De fato, o aumento no monitoramento indica um potencial interesse da Receita Federal em futuras fiscalizações.
Contudo, acredito que, no momento, a atenção do Fisco não estará voltada para esse contingente massivo de trabalhadores informais, e há razões práticas para isso.
Primeiro que o controle efetivo de milhões de pequenos empreendedores informais exigiria uma mobilização significativa de recursos humanos e tecnológicos por parte do Fisco.
Focar na dona Maria que vende bolo para deixar de lado as movimentações financeiras de AGENTES POLITICOS, CRIMINOSOS, GRANDE CONTRIBUINTES, dentre outros de relevante importância, não me parece nada inteligente.
Assim acredito que é pouco provável que a Receita Federal, com sua estrutura atual, seja capaz de dedicar essa energia exclusivamente a esse público de baixa renda.
Segundo que movimentações financeiras não necessariamente representam lucro ou renda tributável.
Faturamento não é renda. Para tributar esses trabalhadores como pessoas físicas, seria necessário apurar seus custos operacionais e determinar a renda líquida efetiva. Isso introduziria uma complexidade que possivelmente geraria mais uma nova obrigação acessória que dificilmente seria cumprida.
Veja por exemplo a figura do MEI que é a porta de entrada para se ter um CNPJ. A maioria destes se quer paga sua contribuições em dia e muito menos enviam a declaração de faturamento anual obrigatória, quiçá a declaração de imposto de renda.
Assim, no curto prazo, acredito que é pouco provável que essa normativa resulte em mudanças significativas para os trabalhadores informais.
No entanto, a perspectiva de ajustes futuros, para trabalhadores formais e empresas não pode ser descartada. A reforma tributária, por exemplo, já introduz a figura do nanoempreendedor, sinalizando um interesse na possível regularização de outras categorias de baixa renda. O governo pretende isentar do IR quem ganha por exemplo ate R$ 5.000, e por obvio essa medida não virá de “graça”.
É importante que a sociedade, especialmente os pequenos empreendedores, acompanhe essas mudanças com atenção e busque se informar por canais confiáveis para evitar alarmismos desnecessários. A modernização do sistema tributário com a tecnologia financeira é inevitável, mas sem sombra de dúvida deve ser acompanhada de discussões transparentes e soluções equilibradas para evitar impactos desproporcionais que gerem mais tributação ou quebra de sigilo de informações dos contribuintes.
Fonte: tributario net