Fique sempre bem informado(a)

Blog

Desmitificando o pix e os cartões declarados a RFB

Tem se visto muitas publicações sobre o PIX e Cartões de Crédito decorrentes do contido na IN nº 2.219/2024. Muitas informações, inclusive oficiais – algumas desinformações e até faknews – já de conhecimento de todos, por isso não vamos discorrer aqui mais sobre o tema.

Sobre faknewns veja na BIBLIA, Êxodo, cap. 23, I:

 Não faça declarações falsas e não seja cúmplice do ímpio, sendo-lhe testemunha mal-intencionada.

 Ora, Moisés escreveu o texto cerca de 3.500 anos antes. Faknews já existia e era proibido pelo CRIADOR.

Voltando ao tema, há muitos anos a RFB exige uma série de declarações dos contribuintes, que são normalmente utilizadas para cruzamentos visando obter dados que inibem ou constate sonegação.

Resumidamente são estas, com respectivos links caso o leitor queira se inteirar sobre o tema tratado em cada declaração:

  • Dimob – Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias

Dimob – Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias — Receita Federal

  • DIRF – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte — Receita Federal

  • DIMED – Declarar serviços médicos e da saúde

Declarar serviços médicos e da saúde

  • Dercat – Declaração de Regularização Cambial e Tributária

Dercat – Perguntas e Respostas — Receita Federal

  • DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie

DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie — Receita Federal

  • DIRPF – Declaração de Imposto de Renda Pessa Física

Meu Imposto de Renda — Receita Federal

  • DITR – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — Receita Federal

  • DIF – Papel Imune

DIF – Papel Imune — Receita Federal

  • DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias

/DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias — Receita Federal

  • DTTA – Declaração de Transferência de Titularidade de Ações

DTTA – Declaração de Transferência de Titularidade de Ações — Receita Federal

Existem muitas outras, como Criptoativos, DAI, DBF, DCP, DCTFWeb, DERC, DIRB, e algumas não com nome de declaração, todas com intuito de serem utilizadas para cruzamentos de dados pelo Fisco Federal.

  • Decred – Declaração de Operações com Cartões de Crédito

Decred – Declaração de Operações com Cartões de Crédito — Receita Federal

Deixamos esta por último, pois já existia e com a mesma finalidade de facilitar os cruzamentos de dados para apurar possíveis sonegações.

Portanto, informações sobre operações com cartões de créditos já existia, não sendo, pois, novidade o contido na IN 2.219/2024.                                

A IN nº 2.219/2024 dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na e-Financeira.

A novidade é que o PIX acima de R$5.000,00 (assim como os cartões) será informado na e-Financeira, semestralmente. Assim diz o texto:

Art. 15. As entidades a que se refere o art. 9º estão obrigadas a prestar as informações relativas às operações financeiras mencionadas no art. 10, caput, incisos I, II e VIII a XI, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a:

 I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas físicas; e

 II – R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de pessoas jurídicas

Simples assim. A RFB não irá tributar o PIX, mas os dados informados na e-Financeira poderão ser utilizados nos cruzamentos fiscais visando aprimorar o sistema arrecadatório.

Não é, portanto, bicho de sete cabeças, não tendo que preocupar MEI’s, empresas do simples ou os trabalhadores informais. Entretanto, se estes setores da economia prosperarem o suficiente e/ou omitirem receitas, certamente serão pegos nos cruzamentos habituais do fisco. Isto é fato e não fak.

Concluindo, todo esse alarde e movimentação sobre o tema serviu para esclarecimentos para os CPF’s e CNPJ’s se inteirarem de que poderão ser objeto da fiscalização, via e-Financeira sobre as operações com PIX e Cartões de Crédito.

Aliás, todos já estavam sendo submetidos aos cruzamentos habituais e com a e-Financeira – certamente – serão aumentados os dados financeiros dos contribuintes à disposição para o crivo do Fisco.

Fonte: tributario net

Compartilhe essa publicação!

Últimos Posts

DÚVIDAS?

Fale com quem tem Expertise em Consultoria Tributária