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Créditos de ICMS: mais um capítulo de controvérsia no STJ

É fato que questões atreladas aos créditos de ICMS são recorrentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ) Tribunal de Justiça. E, mais uma vez, a Comissão Gestora de Precedentes está prestes a delimitar outra controvérsia que pode ter relevante impacto.

Agora, o tema que poderá ser submetido a julgamento envolve a possibilidade de escrituração de crédito de ICMS relativo aos insumos definidos como de uso/consumo próprio do estabelecimento, utilizados no processo de produção, mas que não integram ao produto final ou que o seu consumo não seja de forma imediata e integral no processo produtivo.

Note que, novamente, o que está em jogo é a interpretação sobre o que pode ser classificado como insumo, bem como as condições necessárias para a apropriação do crédito. Para tanto, dois recursos foram selecionados pela Comissão como potenciais candidatos a representativos: o 𝗥𝗘𝘀𝗽 𝟮.𝟭𝟲𝟴.𝟬𝟭𝟴/𝗦𝗣 𝗲 𝗼 𝗥𝗘𝘀𝗽 𝟮.𝟭𝟴𝟰.𝟱𝟵𝟬/𝗦𝗣, ambos envolvendo discussão sobre o alcance do direito ao crédito de ICMS na aquisição de produtos empregados na atividade empresarial.

O Ministério Público Federal emitiu parecer favorável à admissão desses recursos, apontando que o tema merece análise uniforme para oferecer segurança jurídica aos contribuintes.

Após a manifestação das partes e o exame dos critérios legais, o Ministro responsável decidirá se os recursos realmente preenchem os requisitos para seguirem adiante. Caso aceitos, haverá designação de relator e, em seguida, a possível afetação ao rito dos repetitivos.

No panorama jurisprudencial, a Primeira Turma do STJ já enfrentou o assunto ao julgar o 𝗔𝗥𝗘𝘀𝗽 𝟰𝟮𝟰.𝟭𝟭𝟬/𝗣𝗔, em que o combustível utilizado por uma empresa de transporte aéreo foi considerado insumo indispensável, gerando direito ao crédito. Essa posição indica uma análise mais abrangente do termo “insumo”, levando em conta a relevância do bem para o serviço prestado.

Mas, em sentido oposto, a Segunda Turma, no 𝗘𝗥𝗘𝘀𝗽 𝟭.𝟴𝟮𝟮.𝟲𝟲𝟰/𝗦𝗖, decidiu que o creditamento de ICMS depende da comprovação de consumo imediato e integral, além de exigir a integração física ao produto final – certamente, uma visão mais restrita que reflete a interpretação literal da legislação e limita o alcance do benefício.

A divergência, portanto, está posta: enquanto uma corrente considera suficiente a relevância do insumo para a atividade produtiva, outra exige que ele integre fisicamente o resultado da produção ou seja consumido por completo. Justamente por isso, caso esse tema seja afetado e julgado pela Primeira Seção, pode-se colocar um ponto final nesse debate.

Fonte: equipe thtephoenix

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