A 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF (Processo nº 15746.722675/2021-08) publicou em 03/12/2024 uma decisão ESCLARECEDORA (Acórdão 1202-001.492) sobre quando o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) deve ser retido — e o veredito é:
“Anotação na contabilidade NÃO É SINÔNIMO de dinheiro no bolso!”
O julgamento reforça que o simples crédito contábil (aquela “promessa” de pagamento registrada nos livros) não configura fato gerador do imposto. Tributar só rola quando o beneficiário tem acesso real ao dinheiro, sem amarras!
O Acórdão 1202-001.492 validou oficialmente o que muitos já suspeitavam: a Receita não pode cobrar IRRF só porque o departamento contábil fez um lançamento!
Os valores precisam estar livre, líquida e certa — como já dizia o STJ no REsp 1.864.227 e a COSIT 153/2017.
O Acórdão 1202-001.492 explica uma discussão comum no direito tributário: quando o IRRF deve ser cobrado?
A tese defendida é que o simples registro contábil de um crédito não é suficiente para gerar o imposto. O IRRF só incide quando o dinheiro está realmente disponível para o beneficiário, sem restrições! Isso está alinhado com decisões recentes do STJ e orientações da Receita Federal.
Análise dos Argumentos:
Argumento do “Crédito Contábil ≠ Pagamento“: O Acórdão 1202-001.492 e o REsp 1.864.227 do STJ afirmam que anotar um débito na contabilidade não significa que o dinheiro já está no bolso do trabalhador ou fornecedor. Isso faz todo sentido!
O Art. 43 do CTN diz que o fato gerador do IR ocorre quando há disponibilidade econômica ou jurídica do rendimento (ou seja, o dinheiro precisa estar acessível).
Art. 315 do CC/2002 reforça: se a dívida só pode ser cobrada após uma data específica (vencimento), não há direito de receber antes disso.
Argumento da “Disponibilidade Real”: A decisão exige que o crédito esteja livre de restrições para ser tributado. Solução de Consulta COSIT 153/2017 é clara: impostos só incidem quando há efetiva liberação dos valores (ex.: depósito em conta, saque autorizado). Anotações contábeis são só “promessas”, não realidade.
Segundo o Acórdão 1202-001.492A a regra é clara: IRRF só incide quando o dinheiro está livre para uso! Registros contábeis são apenas “combustível de planilha”, não fato gerador. Porém, fique atento: a Receita pode questionar se houver indícios de que o beneficiário tinha acesso ao valor antes do vencimento (ex.: saques não oficiais).
Fonte: CARF