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A ampliação do fato gerador na reforma tributária

A redação atual do Decreto-lei 1.598/77, alterado pela Lei 12973/14, tem a seguinte definição de receita bruta no artigo 12, em relação ao PIS e COFINS:

Art. 12.  A receita bruta compreende:

I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria;                       

II – o preço da prestação de serviços em geral;

III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e 

IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.      

Quanto ao ICMS, a Lei 87/96 estabelece:

Art. 2° O imposto incide sobre:

I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

  • 1º O imposto incide também:

I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

II – sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III – sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

Com relação ao ISS a regra geral está transcrita na Lei 116/03, que define o fato gerador em seu artigo primeiro:

Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

Como podemos observar nas definições acima, o ICMS incide somente sobre a circulação de mercadorias e o ISS somente sobre os serviços prestados, elencados na lista anexa à Lei 116/03.

Em relação ao PIS/COFINS, sua incidência está condicionada à execução da atividade principal da empresa.

Vamos verificar agora o que diz a Lei Complementar 214/2025:

Art. 1º Ficam instituídos:

I – o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de que trata o art. 156-A da Constituição Federal; e

II – a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, de que trata o inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal.

Art. 3º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:

I – operações com:

a) bens todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais
ou imateriais, inclusive direitos;

b)serviços todas as demais que não sejam enquadradas como operações
com bens nos termos da alínea “a” deste inciso;

II – fornecimento:

a) entrega ou disponibilização de bem material

b)instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de  bem imaterial, inclusive direito;

c) prestação ou disponibilização de serviço;”

ArtO IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços.

  • 1º As operações não onerosas com bens ou com serviços serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar.
  • 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o decorrente de:

I – compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação;

II – locação;

III – licenciamento, concessão, cessão;

IV – mútuo oneroso;

V – doação com contraprestação em benefício do doador;

VI – instituição onerosa de direitos reais;

VII – arrendamento, inclusive mercantil; e

VIII – prestação de serviços.

  • 4º O IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação com bem ou com serviço realizada pelo contribuinte, incluindo aquelas realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual, observado o disposto no § 4º do art. 57 desta Lei Complementar.

Art. 5ºO IBS e a CBS também incidem sobre as seguintes operações:

I – fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar;

II – fornecimento de brindes e bonificações;

III – transmissão, pelo contribuinte, para sócio ou acionista que não seja contribuinte no regime regular, por devolução de capital, dividendos innatura ou de outra forma, de bens cuja aquisição tenham permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte, inclusive na produção; e

IV – demais fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços por contribuinte a parte relacionada.

OU SEJA, O IBS E A CBS INCIDEM SOBRE TODAS AS OPERAÇÕES ONEROSAS, QUE PODEM DECORRER DE QUALQUER ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO.

Vamos aos exemplos:

Prestação de serviços

Na legislação atual a prestação de serviços está sujeita ao PIS/COFINS e ao ISS.

Não existe a incidência do ICMS.

Com a reforma tributária, será tributada pela CBS e IBS.

Vamos supor uma empresa, cuja atividade seja a prestação de serviços, tributada pelo lucro real. Não vamos considerar os créditos, porque na prestação de serviços, geralmente, são bem pequenos.

Faturamento mensal          1.000.000,00

PIS/COFINS  9,25%                92.500,00

ISS 5%                                       50.000,00

TOTAL IMPOSTOS         142.500,00

COM A REFORMA TRIBUTÁRIA – alíquota 26,5%

Faturamento mensal          1.000.000,00

CBS  8,80%                               80.000,00

IBS  17,70%                              177.000,00

TOTAL IMPOSTOS        257.000,00

A diferença de tributação será praticamente o dobro.

E quanto ao mútuo, a instituição e a cessão de direitos?

Não existia nenhuma tributação sobre estas operações, no máximo o IOF.

Fonte: tributario net

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