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STJ permite crédito de ICMS sobre bens de uso e consumo

A Segunda Turma do do STJ, no recente julgado nº (AREsp nº 2621584-RJ), permitiu o direito ao creditamento do ICMS sobre produtos considerados de uso e consumo, mas que devido à incorporação ao processo produtivo poderiam ser equiparados a produtos intermediários.

O julgado foi publicado em 06/02/2025, sendo julgado de forma unânime.

A decisão uniformizou o entendimento já propagado há tempos pela Primeira Turma, sendo um importante avanço no conceito de essencialidade e relevância para fins de crédito do ICMS, além de representar um alinhamento ao entendimento firmado pelo STJ no famoso Resp 1221170-PR (Tema 779) no qual decidiu-se sobre a essencialidade à luz do PIS/Cofins.

O direito foi concedido à Petrobras e decorre da aquisição de fluidos de perfuração que foram considerados como insumos essenciais pela petroleira, a qual inclusive obteve julgamento favorável ao crédito pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

O ministro relator do STJ, Francisco Falcão, ressaltou que o TJRJ esteve alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 1.775.781, REsp 2.136.036 e EREsp 2.054.083).

A Primeira Turma historicamente já entendia que seria possível o direito de crédito sobre bens de uso e consumo (EAREsp 1.775.781/SP), tomando por base o entendimento da ministra Regina Helena que considera válido equipará-los a insumos quando desgastados ou consumidos de forma gradual no processo produtivo, conduzindo uma interpretação sistemática dos artigos 20, 21 e 33, todos da Lei Kandir (LC 87/96).

Fica portanto ressalvada a exigência de comprovação dos critérios de imprescindibilidade da utilização do produto no desenvolvimento da sua matriz produtiva.

A Segunda Turma entendia que somente haveria o direito de crédito sobre as mercadorias ou produtos que, utilizados na transformação do item, se integravam ao produto final, porém tal entendimento aparenta estar superado pelo próprio STJ, o qual passou a entender que independente da transformação ou da agregação ao produto final, podem ser equiparados a produtos intermediários aqueles que são meramente desgastados na cadeia de produção.

Alguns fiscos estaduais, tais como os de São Paulo, Minas Gerais e Paraná, já entenderam de forma favorável ao crédito em respostas a soluções de consulta, tais como as de nº 28339/2023-SP; nº 154/2019-MG e nº 011/2015-PR.

No entanto, algumas secretarias das fazendas de outros Estados ainda se filiam a uma interpretação restritiva da Lei Kandir (LC 87/96), considerando permitido o creditamento apenas a produtos intermediários.

É necessário chamar atenção para o fato de que é preciso fazer uma análise muito detalhada dos itens que poderiam ser considerados como insumos quando são caracterizados como bens de uso e consumo no processo produtivo.

Os tribunais superiores não entram no mérito de quais itens poderiam gerar o direito ao crédito, limitando-se apenas a declarar o direito creditório, cabendo ao contribuinte demonstrar e comprovar que tais itens, embora não estejam integrados ao produto, são consumidos gradativamente de modo essencialmente relevante.

Fonte: Laclaw

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