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CARF: Fisco não pode reconsiderar homologação de compensação

Um contribuinte obteve êxito em um processo administrativo, que tratava da possibilidade de o fisco reconsiderar compensação já homologada. O julgamento foi realizado pela 3ª Turma da Câmara Superior do CARF (Processo Administrativo 13502.720615/2016-12).

No caso analisado, o contribuinte tinha créditos presumidos de IPI e, por conta disso tinha o direito de fazer o ressarcimento e o abatimento (compensação) de quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal.

Ocorre que foi proferido despacho decisório deferindo apenas parcialmente o pedido de ressarcimento do IPI, o que levou o contribuinte a apresentar manifestação de inconformidade para discutir apenas os montantes não homologados.

Ao analisar a manifestação do contribuinte, a fiscalização converteu o julgamento em diligência para revisar também o que já havia sido homologado, determinando que fosse aplicada ao caso, a Solução de Consulta Interna Cosit nº 25-2016.

Note-se também que a SCI foi publicada posteriormente à compensação já homologada. Vale dizer, ao invés de se ater apenas ao pedido do contribuinte para analisar os valores não homologados, a delegacia resolveu analisar inclusive os créditos que já haviam sido homologados. Inconformado, o contribuinte recorreu ao CARF (Processo 13502.720615/2016-12) e posteriormente houve recurso à Cãmara Superior do CARF, que deu ganho de causa ao contribuinte.

Fonte: tributario nos bastidores

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