Com foco no lucro real vamos ver o tratamento tributário parra empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL e pelo LUCRO PRESUMIDO.
I – EMPRESAS NO SIMPLES NACIONAL
Aqui não existe custo para a empresa optante por esse sistema, não tendo, pois, contribuição patronal para o INSS.
Entretanto, para os sócios das empresas do SIMPLES há a retenção de 11% sobre o valor bruto das retiradas e incidência do IRRF de acordo com a tabela progressiva divulgada pela RFB.
Há aqui uma exceção: As empresas enquadradas no Anexo IV do SIMPLES NACIONAL são obrigadas a recolher a contribuição previdenciária patronal de 20%, via GPS, em conjunto com a parte descontada dos sócios, os 11%.
A inclusão dos 20% estão em consonância com a alteração da legislação do simples através da LC 147/2014.
No Anexo IV da tabela do Simples Nacional estão incluídas às empresas de Serviços: empresas que fornecem serviço de limpeza, vigilância, obras, construção de imóveis, serviços advocatícios.
II – EMPRESAS OPETANTES PELO LUCRO PRESUMIDO
Nestes casos a retirada pró-labore tem custo para as empresas de 20% para contribuição previdenciária patronal e de 11% a serem descontados dos sócios naquela verba.
Outrossim, os sócios que recebem retiradas pró-labore dessas empresas se sujeito à retenção do IRRF de acordo com a tabela progressiva vigente da RFB.
III – EMPRESAS TRIBUTADAS PELO LUCRO REAL
Primeiramente lembramos que, de acordo com o Decreto 99.684/90, a pessoa jurídica em mora com o FGTS não pode pagar qualquer tipo de retribuição ou retirada a seus sócios, diretores, gerentes.
3.1 – Quais pessoas podem receber retirada pró-labore:
A legislação do IRPJ prescrever que somente podem receber remuneração a título de retiradas as pessoas físicas que exerçam função de diretoria ou de gerência, com poder de decisão sobre os negócios da empresa, tais como:
- Os sócios-gerentes;
- Os diretores e os administradores da pessoa jurídica;
- Dirigentes na condição de empregados;
- Diretor empregado;
- Administradores empregados.
3.2 – Valor das retiradas:
Não há lei fixando valor das retiradas, desde a Lei 9.430/96, em seu artigo 88, XIII, que revogou os limites das retiradas pró-labore. A RFB não cerceia a liberdade das empresas de fixarem os valores das retiradas.
3.3 – Encargos sociais incidentes sobre os valores das retiradas:
Incidente as contribuições para a previdência social e para o FGTS.
O FGTS para os dirigentes, mesmo os não empregados, são considerados despesas dedutíveis.
As contribuições previdenciárias são os 20% patronais e a parte devida pelos beneficiários das retiradas, de acordo com a tabela do INSS.
Se a empresa assumir o ônus da contribuição da parte do segurado, esta integrará o montante das despesas com retiradas, dedutíveis no Lucro Real, mas tributada pelo IRRF.
3.4 – Dedutibilidade das despesas com retiradas pró-labore:
As exigências legais para que as retiradas sejam dedutíveis são:
a) corresponderem à efetiva prestação de serviços;
b) serem mensais e fixos, isto é, predeterminados;
c) serem debitados em conta específica como custo ou despesa operacional.
Outrossim, os valores atribuídos como retiradas com inobservância dessas condições não são considerados como dedutíveis.
3.5 – Quando as RETIRADAS são indedutíveis no Lucro Real:
Os casos em que os valores pagos a título de retiradas pró-labore não dedutíveis na determinação do lucro real são:
a) as retiradas não debitadas em custos ou despesas operacionais ou contas subsidiárias e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal e fixa por prestação de serviços;
b) as percentagens e ordenados pagos a membros das diretorias das sociedades por ações que não residam no País.
3.6 – Remunerações indiretas pagas aos beneficiários das retiradas, que integrarão seus valores:
I – a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação:
a) de veículo utilizado, em caráter particular, no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;
b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na letra “a”;
II – as despesas com benefícios e vantagens concedidas pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:
a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;
b) os pagamentos relativos a clubes e a assemelhados;
c) o salário e os respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;
d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no item I.
Os valores atribuídos de forma indireta a dirigentes da pessoa jurídica serão, da mesma forma que as retiradas, tributados na fonte e na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário, com base na Tabela Progressiva do Imposto de Renda.
IV – DECISÕES DO CARF SOBRE O TEMA
- Dedutibilidade:
Número do processo: 13856.000069/89-29
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 1998
Ementa: DESPESAS OPERACIONAIS – RETIRADA PRÓ-LABORE
Comprovado que os beneficiários dos rendimentos prestaram serviços à sociedade, os pagamentos efetuados a título de retiradas “pró-labore” são dedutíveis, como despesas operacionais, para efeito de determinação do lucro real.
Número da decisão: CSRF/01-02.365
- Incidência de IRPF
Número do processo: 10825.001077/00-11
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da publicação: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS – PRÓ-LABORE
– A isenção a que se refere o art. 10, da Lei nº 9.249, de 1995, alcança apenas os lucros distribuídos. Os demais rendimentos pagos aos sócios, inclusive a título de pró-labore, estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Recurso negado.
Número da decisão: 104-22.229
Fonte: tributario net