Fique sempre bem informado(a)

Blog

O novo conceito de insumo e o creditamento de ICMS relativo a produtos intermediários

O princípio da não cumulatividade do ICMS assegura que o imposto pago em etapas anteriores da cadeia de produção e comercialização possa ser compensado nas etapas subsequentes. Entretanto, sempre houve controvérsia na legislação tributária brasileira sobre quais bens e serviços se qualificam como “insumos” aptos a gerar créditos de ICMS. Em particular, discutia-se se produtos intermediários – aqueles utilizados no processo produtivo, mas que não se incorporam fisicamente ao produto final – dão direito ao crédito.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou esse tema no Recurso Especial nº 1.775.781/SP, julgado pela 1ª Seção (Embargos de Divergência), e reafirmou a possibilidade de creditamento de ICMS na aquisição de insumos intermediários, mesmo que consumidos ao longo do processo produtivo e não integrados ao produto final​. Essa decisão, apesar de não vinculativa, unificou o entendimento jurisprudencial em favor dos contribuintes, ampliando a interpretação do conceito de insumo para fins de creditamento e servindo de importante precedente.

Nesse contexto, dada a relevância do assunto, examinarei neste artigo as nuances dessa tese e seus fundamentos. Para tanto, apresentarei o contexto histórico e normativo do conceito de insumo no ICMS, analisarei a evolução jurisprudencial com foco nos precedentes dos últimos cinco anos no STJ e no Supremo Tribunal Federal (STF) relativos ao tema (inclusive em outros tributos não cumulativos, como PIS/COFINS), discutindo a visão da doutrina tributária e avaliando os impactos práticos do recente precedente para os contribuintes.

Contexto histórico e legal do conceito de insumo no ICMS

Desde a instituição dos impostos sobre consumo no Brasil, discutiu-se o alcance dos créditos sobre insumos. Já na legislação do imposto de consumo na década de 1950, previa-se que os fabricantes poderiam deduzir do imposto devido o montante pago na aquisição de insumos empregados na fabricação dos produtos tributados​.

Em 1962, a lei definia que essa dedução alcançava “produtos intermediários ou secundários”, considerados aqueles itens que integravam o produto ou fossem consumidos total ou parcialmente no processo de fabricação​.

Essa concepção influenciou a jurisprudência por anos: formou-se a chamada tese do “crédito físico”, segundo a qual somente materiais diretamente incorporados ou consumidos na fabricação dariam direito a crédito​. Em 1974, o Supremo Tribunal Federal reforçou parcialmente esse entendimento ao julgar o RE nº 79.601/RS, decidindo que “produtos intermediários, que se consomem ou se inutilizam no processo de fabricação, (…) devem ser computados no produto final para fins de crédito do ICM, pelo princípio da não-cumulatividade, mesmo que não integrem o produto final”

Em outras palavras, reconheceu-se o crédito para insumos consumidos no processo (ainda que não incorporados fisicamente), mas permaneceu a noção de que apenas itens ligados diretamente ao processo de produção seriam insumos creditáveis – normalmente restritos à atividade industrial essencial​.

Esse cenário mudou com a edição da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), que reformulou as regras do ICMS. A Lei Kandir adotou uma orientação mais ampla, rompendo com a ideia restritiva do crédito físico e ampliando o conceito de insumo para fins de creditamento. O art. 20 da LC 87/96 assegurou o direito ao crédito do ICMS relativo a “mercadorias entradas, bens destinados ao ativo permanente, serviços tomados e demais insumos utilizados pelo estabelecimento”, condicionando apenas que se destinassem a operações subsequentes tributadas (ou seja, não tivessem saídas isentas ou não tributadas) e que não fossem empregados em atividade alheia ao objeto do estabelecimento​.

Nesses termos, “a Lei Kandir afastou tanto a ideia do crédito físico, quanto a limitação setorial da tomada de créditos de ICMS na aquisição de produtos intermediários, ao estabelecer, como únicos requisitos, que sejam eles aplicados na atividade-fim do estabelecimento e que haja uma saída tributada”. Com isso, do ponto de vista legislativo, todo e qualquer insumo essencial à atividade do contribuinte passou a gerar crédito de ICMS, exceto se relacionado a atividades estranhas ao objeto social ou a produtos/serviços não tributados.

Apesar da clareza da lei, a prática fiscal e jurisprudência nem sempre acompanharam essa ampliação. Os fiscos estaduais, em sua maioria, continuaram aplicando uma visão restritiva, glosando créditos de ICMS sobre diversos materiais utilizados na produção, sob o argumento de que não eram consumidos de forma imediata e integral ou não compunham o produto final.

Exigia-se, na prática, que o insumo tivesse consumo direto e imediato no processo produtivo ou, ao menos, contato físico com o produto final para que fosse considerado creditável​. Itens utilizados de forma auxiliar ou gradual – por exemplo, lubrificantes, ferramentas de desgaste, peças de reposição, materiais de limpeza industrial etc. – eram frequentemente tratados pelo fisco como “bens de uso e consumo do estabelecimento”, sem direito a crédito, em aparente descompasso com a LC 87/96​. Essa discrepância gerou insegurança jurídica e disputas judiciais, mantendo vivo o debate sobre a correta interpretação do conceito de insumo no ICMS mesmo após a Lei Kandir.

Análise doutrinária sobre insumo e não cumulatividade

A doutrina tributária sempre dedicou atenção ao conceito de insumo no contexto de tributos não cumulativos, embora sem consenso absoluto sobre sua extensão​. Tradicionalmente, parte da doutrina alinhou-se à teoria do crédito físico, defendendo que apenas os bens aplicados diretamente no processo produtivo – aqueles consumidos na fabricação ou integrados ao produto final – deveriam ser considerados insumos passíveis de crédito de ICMS​. Essa visão equipara, em grande medida, o ICMS ao modelo do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), onde apenas matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente usados na produção do bem tributado geram crédito.

Por outro lado, outros juristas modernamente sustentam a concepção mais ampla (crédito financeiro), em sintonia com a Lei Kandir. Argumenta-se que, uma vez que a LC 87/96 somente veda créditos relativos a mercadorias/serviços alheios à atividade do estabelecimento, todos os bens e serviços necessários ao exercício da atividade empresarial – e cujos custos compõem, direta ou indiretamente, o produto ou serviço final tributado – devem ser considerados insumos​. Nesse sentido, por exemplo, o professor Aliomar Baleeiro já ensinava que “insumo significa um conjunto de fatores produtivos, como matéria-prima, energia, trabalho etc, empregado pelo empresário para produção de determinado bem”​. Essa definição abrangente inclui todo elemento que ingresse na atividade produtiva como fator de custo. Não por acaso, o acórdão do STJ adotou expressamente esse conceito clássico de Baleeiro​, ao reconhecer que produtos intermediários (embora não componham fisicamente o bem final) são fatores produtivos essenciais e, portanto, insumos no sentido tributário.

Outro renomado tributarista, Alcides Jorge Costa, ao comentar o ICM ainda na década de 1970, já mencionava a distinção entre produtos intermediários e materiais de uso e consumo. Ele pontuava que materiais secundários seriam aqueles “não considerados essenciais ou principais” no processo, em contraste com os insumos centrais da produção​. Essa visão mostrava que mesmo à época se entendia haver uma gradação de importância dos insumos.

A evolução legislativa e jurisprudencial, contudo, caminhou no sentido de privilegiar a essencialidade sobre distinções formais: hoje se compreende que se um item é imprescindível ou importante para a atividade econômica, pouco importa se ele é “secundário” ou “principal” no produto final – ele será insumo para fins de crédito​. Esse critério foi sacramentado pelo STJ tanto no PIS/COFINS (essencialidade/relevância) quanto, agora, no ICMS.

A doutrina também costuma destacar os efeitos econômicos da ampla admissão de créditos. Sob a perspectiva do princípio da não cumulatividade, a intenção é evitar o “cascateamento” do imposto ao longo da cadeia, garantindo que o ICMS incida apenas sobre o valor agregado em cada etapa. Quando se restringe demasiadamente o conceito de insumo, parte do imposto pago em etapas anteriores vira custo não recuperável, onerando o contribuinte e contrariando a neutralidade tributária.

Em suma, a interpretação mais abrangente do conceito de insumo reforça a eficácia do princípio da não cumulatividade, assegurando que o ICMS onere apenas o consumo final e não os processos produtivos em si.

É importante frisar a necessidade de comprovação da essencialidade. Ou seja, embora o conceito esteja ampliado, cabe ao contribuinte demonstrar que determinado insumo, mesmo que indireto, possui relação intrínseca com seu processo produtivo e atividade fim​. Essa prova pode se dar por meio de estudos técnicos, laudos periciais e documentação que evidenciem o papel do item na operação da empresa. Tal cautela é recomendada porque, na ausência de uma lista predeterminada de insumos, persiste uma margem de subjetividade: o contribuinte deve sustentar tecnicamente a classificação de um bem como insumo essencial, evitando futuras autuações. A própria decisão do STJ implica esse ônus da prova – fala-se em “comprovada a necessidade” do material para a atividade do contribuinte​. Portanto, doutrinariamente defende-se uma postura proativa e bem embasada das empresas na gestão de seus créditos, especialmente ao aproveitarem essa interpretação mais benéfica.

Evolução jurisprudencial e divergências no STJ

Nos anos seguintes à Lei Kandir, o tema do creditamento de ICMS sobre insumos intermediários teve tratamento oscilante nos tribunais, em especial no STJ. Duas orientações opostas surgiram dentro do próprio STJ. De um lado, a 1ª Turma da Corte (competente para matérias de Direito Público, incluindo tributos) passou a adotar uma visão mais ampla e favorável aos contribuintes, coerente com a Lei Kandir. Por outro lado, a 2ª Turma em alguns julgados manteve uma postura mais restritiva, em linha com a antiga noção de crédito físico.

Na jurisprudência favorável, já se via, por exemplo, decisão da 1ª Turma reconhecendo o direito de um supermercado creditar ICMS sobre filmes e sacos plásticos usados para embalar produtos perecíveis, entendendo-os como insumos essenciais à atividade de comercialização, ainda que não integrassem o produto final em si​. Em outro julgado, a 2ª Turma também admitiu, em 2017, o crédito sobre certo insumo químico essencial ao processo produtivo, sinalizando convergência parcial com a orientação ampliativa​. De fato, constam precedentes da 2ª Turma em 2017 e 2019 e da 1ª Turma em 2021 afirmando que, a partir da vigência da LC 87/1996, é legal o aproveitamento de créditos de ICMS na compra de produtos intermediários utilizados na atividade-fim da empresa, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente​. Nesses precedentes, enfatizou-se a essencialidade do insumo: estando comprovado que o bem é utilizado diretamente no processo produtivo como elemento necessário à obtenção do produto final, caracteriza-se insumo passível de crédito​.

Por outro lado, coexistiam julgados – notadamente da 2ª Turma em composição anterior – que negavam o crédito quando o bem não fosse integralmente consumido no processo ou incorporado ao produto final. Nessas decisões mais rigorosas, perfilhava-se o entendimento de que tais bens seriam “de uso e consumo do estabelecimento”, só gerando despesas internas, e portanto fora do âmbito da não cumulatividade. Em termos práticos, sustentava-se que o direito ao crédito de ICMS exigiria não apenas a essencialidade do insumo, mas também seu consumo imediato e integral, com incorporação física ao produto final​. Essa posição restritiva, adotada em alguns acórdãos, alimentou a divergência interna no STJ, pois contrastava diretamente com os julgados mais recentes da 1ª Turma.

Diante desse cenário conflituoso, o tema foi submetido à Primeira Seção do STJ (órgão que reúne as 1ª e 2ª Turmas para unificar a jurisprudência em Direito Público) por meio dos Embargos de Divergência no AgInt no REsp 1.775.781/SP. O caso envolvia uma empresa do setor sucroenergético (produção de açúcar, etanol e derivados da cana-de-açúcar) que buscava o reconhecimento do direito de se creditar do ICMS na aquisição de diversos materiais intermediários usados em sua operação industrial – tais como eletrodos, facas e martelos de moagem, pneus de veículos agrícolas etc. – os quais eram indispensáveis ao processo produtivo, embora não integrassem o produto final​.

A Fazenda Estadual (São Paulo) alegava que esses itens, por não se incorporarem fisicamente ao produto final e serem consumidos de forma gradual, deveriam ser tratados como materiais de uso e consumo (não creditáveis) segundo a legislação​. O contribuinte, por sua vez, argumentava que a essencialidade desses insumos indiretos para viabilizar sua atividade-fim os colocava dentro do conceito de insumo previsto na LC 87/96, e que negar o crédito significaria violar o princípio da não cumulatividade​.

O julgamento do EAREsp 1.775.781/SP pela 1ª Seção do STJ

A Primeira Seção do STJ concluiu o julgamento do EAREsp 1.775.781/SP, sob relatoria da Ministra Regina Helena Costa decidindo em acolher a tese do contribuinte, consolidando de vez o entendimento favorável ao crédito de ICMS sobre produtos intermediários. Ficou definido pelo STJ que o fato de os bens serem consumidos ou desgastados gradativamente no processo produtivo, sem integração física ao produto final, não impede o exercício do direito ao crédito, desde que fique comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa​. Em outras palavras, havendo essencialidade do insumo à atividade econômica do contribuinte, características como desgaste paulatino ou ausência de incorporação corpórea no produto acabado são irrelevantes e não justificam classificá-lo como bem de uso e consumo para fins de vedar o crédito​.

A Ministra Regina Helena, em seu voto condutor, fundamentou o posicionamento justamente na interpretação teleológica da Lei Kandir e nos critérios já afirmados pelo STJ em matéria de PIS/COFINS: enfatizou que a sistemática da não cumulatividade deve considerar a imprescindibilidade do insumo para viabilizar a atividade-fim da empresa​.

Ela chegou a referir expressamente a tese fixada no recurso repetitivo do STJ sobre o conceito de insumo no PIS/COFINS (Tema 779), segundo a qual insumo abrange os bens e serviços considerados essenciais ou relevantes para o exercício da atividade econômica do contribuinte​. No julgamento do EAREsp 1.775.781/SP, a relatora aplicou esse mesmo critério de essencialidade ao ICMS, entendendo que, à luz do art. 20, §1º, da LC 87/96, os produtos intermediários necessários ao objeto social da empresa se inserem no conceito de insumo tributário​. Assim, reforçou-se a ideia de que o elemento definidor do insumo é sua destinação essencial no processo produtivo ou atividade empresarial, não importando a forma ou o tempo de consumo do bem durante a produção​.

Todos os ministros da Primeira Seção acompanharam esse entendimento, inclusive aqueles provenientes da 2ª Turma, o que demonstra que houve uma convergência definitiva. Como destaca a ementa do acórdão, “a partir da vigência da Lei Complementar 87/1996, é legal o aproveitamento dos créditos de ICMS na compra de produtos intermediários utilizados nas atividades-fim da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que necessários à realização do objeto social da empresa”​. Ao assim decidir, o STJ afastou a tese do Fisco paulista de que seria indispensável a incorporação física do insumo ao produto final para permitir o crédito​. Ficou vencida a alegação fazendária de que tais bens deveriam permanecer na categoria de “uso e consumo”.

Esse julgamento possui enorme relevância. Ele uniformizou a jurisprudência interna do STJ após anos de divergência, pacificando a interpretação infraconstitucional sobre o tema​. Trata-se de um resultado emblemático, que veio 27 anos após a Lei Kandir finalmente pacificar no âmbito do STJ a discussão do conceito de insumo para creditamento do ICMS​.

Apesar de não ter sido proferido sob o rito dos recursos repetitivos (o que lhe daria efeito vinculante horizontal), o caráter unânime da decisão em sede de embargos de divergência faz com que ela sirva de orientação forte para todos os casos semelhantes. A 1ª Seção, ao reunir ministros das duas Turmas de Direito Público, fixou uma tese uníssona que pode guiar as instâncias inferiores e a própria atuação das Turmas do STJ daqui em diante​.

Vale mencionar que nessa mesma esteira de entendimento foi julgado o AREsp 2.621.584/RJ (caso envolvendo a Petrobras e o Estado do Rio de Janeiro sobre créditos de ICMS relativos a fluidos de perfuração de poços de petróleo). A 2ª Turma do STJ reafirmou expressamente a jurisprudência pacificada no mesmo sentido. O acórdão, de relatoria do Min. Francisco Falcão,, reiterou que “restando comprovado que o produto integra diretamente a cadeia produtiva do contribuinte, tendo natureza jurídica de insumo, é legal o creditamento do ICMS”, mesmo que haja desgaste gradual no uso​. Novamente, rejeitou-se a tese estadual de exigência de consumo integral com incorporação física​. Desse modo, consolidou-se no STJ o entendimento de que produtos intermediários empregados na atividade-fim empresarial geram crédito de ICMS, atendido o critério da necessidade/essencialidade, pouco importando a forma de consumo.

Precedentes correlatos

Além do EAREsp 1.775.781/SP, convém destacar outros precedentes que complementam a compreensão do tema, assim como desenvolvimentos em matéria de outros tributos não cumulativos.

Antes da pacificação pela 1ª Seção, a divergência manifestou-se em julgados das Turmas. Em 2020, por exemplo, a 1ª Turma do STJ decidiu o REsp 1.830.894/RS confirmando o direito de crédito sobre materiais utilizados por um supermercado para embalar mercadorias perecíveis, reconhecendo-os como insumos essenciais à sua atividade comercial​. Já a 2ª Turma, em alguns casos anteriores, havia negado situações similares, o que levou à necessidade de uniformização.

Também merece menção o REsp 2.136.036/RS (2022) e o EREsp 2.054.083/RJ, citados no acórdão da Petrobras, que já seguiam a linha ampliativa​. Esses acórdãos indicam que, mesmo antes da decisão unificadora, vinha se formando uma maioria jurisprudencial no STJ favorável ao contribuinte, sobretudo após 2019. Na verdade, o próprio STJ registrou em 2021 que seu entendimento dominante, à luz da LC 87/96, era pelo cabimento dos créditos de ICMS sobre insumos intermediários essenciais, citando precedentes de 2017, 2019 e 2021 nesse sentido​. Assim, o julgamento de 2023 veio coroar e solidificar uma tendência de abertura que já se delineava.

Em paralelo às discussões no ICMS, o STJ enfrentou em recurso repetitivo o conceito de insumo para PIS e COFINS, tributos federais também não cumulativos. No REsp 1.221.170/PR, julgado em 2018 pela 1ª Seção, fixou-se a tese de que o conceito de insumo, para fins de creditamento das contribuições, deve ser interpretado à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerados em função da imprescindibilidade ou importância do item para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte​. Essa definição – Tema Repetitivo nº 779 do STJ – afastou as interpretações fiscais excessivamente restritivas e passou a balizar a tomada de créditos de PIS/COFINS em âmbito nacional.

É relevante notar que a Min. Regina Helena Costa, ao relatar o caso do ICMS em 2023, fez uso da mesma lógica do REsp 1.221.170 para embasar seu voto​. Ou seja, houve um diálogo jurisprudencial entre os tributos: aproximou-se o conceito de produtos intermediários ao conceito de insumo já adotado no PIS/COFINS, ambos pautados pela essencialidade ou relevância para a atividade econômica​. Essa aproximação confere coerência ao sistema tributário, indicando uma visão unificada do que sejam insumos em tributos não cumulativos.

Do ponto de vista constitucional, o STF historicamente entende que o princípio da não cumulatividade do ICMS – previsto no art. 155, §2º, I da Constituição – deve ser regulamentado em detalhes por lei complementar. A Constituição estabelece exceções e condicionantes (por exemplo, a vedação de certos créditos até datas específicas, como no caso de bens de uso e consumo, e tratamento do ativo fixo). Assim, o STF costuma analisar se uma restrição ao crédito contraria ou não o núcleo do princípio constitucional, mas respeita as opções do legislador infraconstitucional dentro dos limites autorizados.

Um precedente recente importante na mesma toada interpretativa é o julgamento do RE 704.815/SC (Tema 633 de Repercussão Geral), concluído em novembro de 2023. Nesse caso, discutia-se se a imunidade tributária nas exportações – que zera o ICMS nas saídas ao exterior – implicaria o direito ao crédito de ICMS sobre bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento exportador. O STF fixou a tese de que “a imunidade a que se refere o artigo 155, § 2º, X, ‘a’, da CF, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo e uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”​.

Em outros termos, a Suprema Corte decidiu que não há, por força direta da Constituição, direito a créditos de ICMS sobre materiais de uso/consumo e bens do ativo nas exportações, se a lei complementar não os contemplar – o que, na vigência das restrições temporárias previstas na LC 87/96, significa vedação ao crédito nesse caso. Esse julgado do STF evidencia uma postura cautelosa: reconhece a preponderância do desenho infraconstitucional da não cumulatividade. Na prática, o STF validou a restrição legal (então existente) aos créditos de bens de uso e consumo mesmo na hipótese de exportação, entendendo não haver ofensa ao princípio constitucional.

Esse entendimento do STF é relevante para o tema dos insumos intermediários. Embora o caso do RE 704.815 trate de exportações, ele reforça que o âmbito do crédito de ICMS é matéria de legislação complementar. No contexto dos insumos intermediários, felizmente a própria LC 87/96 – como vimos – autoriza o crédito. Portanto, a decisão do STF não contraria o posicionamento do STJ; ao contrário, o STJ ao ampliar o conceito de insumo está dando efetividade àquilo que a lei complementar permite. Resta saber, contudo, se o STF terá oportunidade de se manifestar especificamente sobre a interpretação dada pelo STJ.

Vale ressaltar que após a derrota no STJ, o Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário buscando levar a discussão ao STF, possivelmente sob alegação de violação do princípio constitucional da não cumulatividade. Esse recurso foi registrado como ARE 1.519.617/SP e, de acordo com notícias, teve sua repercussão submetida à análise. Até o momento, entretanto, não há decisão de mérito do STF – o caso encontra-se pendente, aguardando exame de agravo interno​.

Caso o STF entenda que se trata de matéria infraconstitucional (mera interpretação de lei complementar), poderá nem conhecer do recurso, mantendo incólume a solução dada pelo STJ. Alternativamente, se entender que há questão constitucional (por exemplo, a extensão do princípio da não cumulatividade), poderá apreciar o mérito. Observadores acreditam que a tendência seja considerar o tema já resolvido na seara infraconstitucional, até porque diversos Tribunais de Justiça estaduais vinham decidindo alinhados ao STJ​.

De qualquer forma, trata-se de ponto de atenção: a vigilância sobre o tema deve permanecer, pois um eventual pronunciamento diverso do STF (ainda que improvável) poderia reabrir a discussão​. Por ora, contudo, prevalece a vitória dos contribuintes no STJ, representando um marco jurisprudencial favorável.

Impactos para os contribuintes

Assim, a uniformização da jurisprudência pelo STJ em favor de uma definição mais ampla de insumo traz impactos imediatos e potenciais muito positivos para os contribuintes. Em primeiro lugar, aumenta significativamente a segurança jurídica. Até então, muitos contribuintes industriais e comerciais adotavam postura conservadora, deixando de aproveitar créditos de ICMS sobre determinados insumos intermediários por receio de glosas fiscais e multas, dada a controvérsia sobre seu enquadramento​. Agora, com o respaldo unânime do STJ, pode haver um certo conforto  para que as empresas tomem esses créditos a que têm direito, melhorando seu fluxo de caixa e reduzindo a carga tributária efetiva de suas operações.

Do ponto de vista financeiro e competitivo, essa decisão abre uma nova era de oportunidades. Custos que antes eram arcados sem recuperação poderão ser compensados no ICMS devido, diminuindo o peso do imposto no custo dos produtos. Isso é particularmente relevante em setores industriais de margens estreitas, onde o ICMS incidente sobre insumos “invisíveis” (como peças de reposição de máquinas, materiais auxiliares de produção, etc.) acabava virando despesa. Com o crédito, o imposto volta a cumprir sua função de neutralidade, evitando a cumulatividade oculta. Estimativas de tributaristas indicam que a economia gerada pode aumentar a competitividade das empresas no mercado interno e externo​.

Ademais, abre-se a possibilidade de os contribuintes buscarem a restituição ou compensação de créditos que foram indevidamente negados no passado recente, ou de reaver, via ações judiciais, valores de ICMS pagos a maior em virtude da não tomada de créditos de insumos agora reconhecidos como elegíveis.

Por obvio, cada caso demandará análise, especialmente em relação a prazos (prescrição) e documentação disponível, mas o precedente do STJ fortalece enormemente o argumento em eventuais revisões. Inclusive, o acórdão do EAREsp 1.775.781/SP já vem sendo suscitado como fato novo em processos judiciais e administrativos em curso que discutem glosas de créditos sobre produtos intermediários​.

Entretanto, nem tudo são facilidades imediatas. Alguns fiscos estaduais e até órgãos julgadores administrativos resistem/resistirão em aplicar de pronto o novo entendimento sob o argumento formal de que, por não ser decisão vinculante, não obrigaria o julgador administrativo a segui-la​. Ou seja, apesar da autoridade da decisão do STJ, ainda pode haver relutância burocrática até que a mudança se consolide por completo.

Nesse ínterim, os contribuintes devem estar preparados para defender seus créditos administrativamente e judicialmente, municiando-se do robusto fundamento fornecido pelo STJ. A “guerra dos conceitos” pode perdurar um pouco mais no chão das fiscalizações, exigindo dos contribuintes uma postura ativa na defesa de seus direitos e na correta estruturação de suas operações à luz da nova jurisprudência​.

Outra consequência prática da decisão do STJ é a necessidade de as empresas reverem seus processos internos de classificação de insumos. Itens que antes eram tratados contabilmente como “despesa de uso e consumo” (sem direito a crédito) talvez passem a ser considerados insumos de produção. Essa linha divisória deve ser reavaliada junto aos departamentos fiscais e contábeis das companhias, em conjunto com assessoria jurídica, para garantir que todas as oportunidades legítimas de creditamento sejam aproveitadas, sem descumprir eventuais limites legais. Vale lembrar que ainda existem exclusões expressas em lei. A empresa deve, portanto, mapear seus insumos à luz da legislação e do critério jurisprudencial da essencialidade, ajustando seus procedimentos de apropriação de créditos.

Por fim, é importante observar o andamento do tema no STF. Caso a Suprema Corte venha a apreciar o mérito do ARE 1.519.617/SP, o ideal seria uma confirmação da tese sob o prisma constitucional, o que traria encerramento definitivo à controvérsia com força vinculante nacional. Contudo, existe a chance de o STF nem conhecer do recurso (por entender ausente matéria constitucional), hipótese em que prevaleceria a solução do STJ como última palavra. Em qualquer dos cenários, a tendência aponta para a consolidação do entendimento favorável aos contribuintes, haja vista que a própria legislação complementar suporta essa conclusão. Enquanto isso, os contribuintes devem acompanhar de perto os desdobramentos e manter suas estratégias alinhadas com a jurisprudência mais recente, mas prontas para eventual ajuste se algum fato novo surgir no STF​.

Conclusão

O julgamento do EAREsp 1.775.781/SP pelo STJ representou um divisor de águas na interpretação do conceito de insumo para fins de creditamento do ICMS. Ao reconhecer, de forma unânime, que insumos intermediários consumidos ao longo do processo produtivo dão direito a crédito de ICMS, desde que essenciais à atividade da empresa, o STJ expandiu a compreensão desse conceito em consonância com o texto e a finalidade da Lei Kandir​. Com isso, o tribunal unifica o entendimento em benefício dos contribuintes e reforçando o princípio da não cumulatividade em sua plenitude.

Do ponto de vista técnico-jurídico, a decisão traz clareza ao delimitar que o critério determinante é a essencialidade do bem ou serviço para a geração do produto ou receita tributada, e não características como a incorporação física ou o consumo imediato. Essa orientação está em linha com a melhor doutrina tributária, que há tempos advogava uma leitura finalística do conceito de insumo, abarcando todo elemento indissociável da atividade econômica do contribuinte​. Também harmoniza a jurisprudência do ICMS com aquela já firmada no âmbito do PIS/COFINS, promovendo coerência entre os regimes de não cumulatividade.

REFERENCIAS

BRASIL. Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 16 set. 1996.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 79.601/RS. Relator: Min. Thompson Flores. Tribunal Pleno. Julgado em 26 nov. 1974. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=179234. Acesso em: 19 abr. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 704.815/SC (Tema 633 da Repercussão Geral). Relator: Min. Dias Toffoli. Tribunal Pleno. Julgado em 7 nov. 2023. Disponível em: https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=RE%20704815. Acesso em: 19 abr. 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.221.170/PR (Tema 779). Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Seção. Julgado em 22 fev. 2018. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/22022018-Recurso-especial-define-conceito-de-insumo.aspx. Acesso em: 18 abr. 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência em Agravo no Recurso Especial nº 1.775.781/SP. Relatora: Min. Regina Helena Costa. Primeira Seção. Julgado em 11 out. 2023. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/11102023-EAREsp1775781-SP.aspx. Acesso em: 18 abr. 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 986.861/RS. Relator: Min. Francisco Falcão. Segunda Turma. Julgado em 25 abr. 2017. Disponível em: https://jurisprudencia.stj.jus.br. Acesso em: 17 abr. 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.505.188/SP. Relator: Min. Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. Julgado em 12 nov. 2019. Disponível em: https://jurisprudencia.stj.jus.br. Acesso em: 14 abr. 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.830.894/RS. Relator: Min. Benedito Gonçalves. Primeira Turma. Julgado em 3 mar. 2020. Disponível em: https://jurisprudencia.stj.jus.br. Acesso em: 16 abr. 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2.621.584/RJ. Relator: Min. Francisco Falcão. Segunda Turma. Julgado em 6 fev. 2025. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/06022025-ICMS-sobre-fluidos-de-perfuracao.aspx. Acesso em: 16 abr. 2025.

BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

COSTA, Alcides Jorge. ICM na Constituição e na Lei Complementar. Resenha Tributária, São Paulo, n. 3, p. 14-20, abr./jun. 1978.

ROMANO, Michelle; FERRARI, Marina; SCARPELLI, Vanessa. STJ uniformiza tese sobre crédito de ICMS: insumos não precisam integrar o produto final. Migalhas, São Paulo, 6 out. 2023. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/397783/stj-uniformiza-tese-sobre-credito-de-icms. Acesso em: 15 abr. 2025.

DAHI, Samir; VELASCO, Catherine. STJ decide sobre conceito de insumo e amplia possibilidade de crédito de ICMS. Migalhas, São Paulo, 21 nov. 2023. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/400371/conceito-de-insumo-e-ampliado-no-icms. Acesso em: 14 abr. 2025.

KOCH, Deonísio. STF define alcance da imunidade tributária nas exportações e créditos de ICMS. Consultor Jurídico, São Paulo, 19 nov. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-nov-19/stf-imunidade-exportacao-e-credito-de-icms. Acesso em: 14 abr. 2025.

RIBEIRO, Gian. STJ reafirma possibilidade de crédito de ICMS sobre insumos intermediários. Queiroz Miotto Advogados, São Paulo, 13 out. 2023. Disponível em: https://queirozmiotto.adv.br/stj-insumos-icms/. Acesso em: 14 abr. 2025.

Fonte: tributario net

Compartilhe essa publicação!

Últimos Posts

DÚVIDAS?

Fale com quem tem Expertise em Consultoria Tributária