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Reforma Tributária – Imposto do pecado provavelmente dificultará o caminho para o paraíso aos consumidores

A Reforma Tributária aprovada em 2023, por meio da Emenda Constitucional nº 132, inaugurou um novo capítulo no sistema fiscal brasileiro. Dentre as novidades, destaca-se o Imposto Seletivo (IS), apelidado de “Imposto do Pecado”,  que já tem gerado debates acalorados entre contadores, advogados, economistas e gestores públicos.

Os possíveis impactos sobre a economia real e os desafios regulatórios que determinarão se essa medida poderá ser efetiva ou prejudicial à justiça tributária.

Imposto seletivo é ecológico

O Imposto Seletivo é um tributo de competência da União, que incidirá sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. A intenção é clara: desestimular o consumo desses produtos e induzir comportamentos mais sustentáveis por parte de empresas e consumidores.

Dentre os alvos prováveis da tributação, estão:

  • Cigarros e derivados do tabaco;
  • Bebidas alcoólicas;
  • Alimentos ultraprocessados;
  • Bebidas açucaradas;
  • Alimentos ultraprocessados;
  • Veículos altamente poluentes;
  • Armas de fogo (exceto para uso institucional).

O IS é um imposto com boas intenções

Sob a ótica econômica, o IS tem respaldo teórico nas chamadas externalidades negativas — custos sociais e ambientais que não são refletidos diretamente nos preços de mercado. Tributar produtos que geram danos à coletividade é uma forma de internalizar esses custos, promovendo eficiência alocativa.

No entanto, há um grande desafio: a regressividade. Produtos como bebidas alcoólicas e alimentos ultraprocessados são consumidos por todas as classes sociais, mas a tributação afeta proporcionalmente mais a população de baixa renda.

Além disso, o impacto sobre cadeias produtivas relevantes — como a indústria alimentícia e de bebidas — exige atenção. Sem planejamento, o IS pode provocar efeitos negativos sobre o emprego e a atividade econômica regional.

Entrada em vigor

O IS foi inserido no artigo 153, inciso VIII da Constituição Federal, conferindo à União competência exclusiva para sua instituição. Trata-se de um tributo extrafiscal, ou seja, sua principal função não é arrecadatória, mas sim regulatória.

A implementação do IS depende de uma lei complementar, que definirá:

  • Quais produtos serão alcançados;
  • Quais alíquotas serão aplicadas;
  • Como será feita a fiscalização;
  • Qual será a destinação da arrecadação.

Essas decisões são essenciais para garantir segurança jurídica e justiça fiscal. Sem critérios técnicos bem definidos, o IS corre o risco de judicialização, lobbies setoriais e perda de legitimidade perante a sociedade.

O texto da proposta do imposto do pecado foi sancionado como Lei Complementar em janeiro de 2025. A implementação do novo sistema tributário deve ser gradual, com início previsto para 2026, ainda em caráter experimental (para a CBS apenas). 

Já o Imposto Seletivo entrará em produção a partir de 01 de janeiro de 2027. 

A Lei Complementar 214/2025 é a primeira regulamentação da reforma tributária, regulamentando não apenas o Imposto Seletivo, como também a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). 

Outras normas devem ser apresentadas em breve, ainda em 2025, para complementar a regulamentação dos tributos. 

Conclusão

O Imposto Seletivo pode ser um instrumento moderno e eficaz de política pública, alinhado com práticas internacionais e objetivos de desenvolvimento sustentável.

Contudo, é preciso cautela. Se não houver transparência, compensações para os mais vulneráveis e uma regulamentação técnica e bem estruturada, o IS corre o risco de se tornar apenas mais um tributo regressivo, sobrecarregando quem já paga proporcionalmente mais.

O momento é de atenção e de acompanhamento da legislação. O IS exigirá novas análises, reestruturações de precificação e planejamento tributário estratégico para clientes e empresas.

Fonte: tributario net

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