Fique sempre bem informado(a)

Blog

A decisão do CARF freiando o automatismo na responsabilização solidária

Em decisão recente, a 2ª Turma da Câmara Superior do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais rejeitou a tese de que a simples lavratura do auto de infração contra o contribuinte principal já faria correr o prazo decadencial contra o responsável solidário. A contagem, segundo o colegiado, depende da ciência individual de cada um dos contribuintes.

A tese pode parecer óbvia, mas não é rara a tentativa de responsabilizar sócios, gestores ou terceiros com base em fatos antigos — sem que esses tenham sequer participado do lançamento.

A discussão envolve o momento em que o Fisco pode formalmente exigir o crédito tributário daquele que não participou diretamente da infração, mas figura como solidário por força do artigo 124 do CTN.

Ao julgar o processo 𝟭𝟬𝟯𝟴𝟬.𝟬𝟬𝟭𝟮𝟭𝟳/𝟮𝟬𝟬𝟵-𝟭𝟴, a 2ª Turma afastou a tese fazendária de automaticidade na responsabilização e reconheceu que não se pode presumir que o responsável solidário tenha ciência do lançamento antes de ser formalmente intimado. A responsabilização, portanto, não é reflexa, mas autônoma, e deve respeitar os marcos legais de decadência, previstos no artigo 173, I, do CTN.

Desta forma, independentemente de eventual notificação do lançamento ao devedor principal, o Fisco deve obedecer o prazo decadencial de cinco anos para constituir o crédito contra o devedor solidário.

A leitura adotada pela 2ª Turma delimita com mais rigor os limites temporais da atuação fiscal e evitar que a Fazenda se valha da responsabilização como forma de eternizar créditos tributários. Ela também reforça o princípio de que o tempo da cobrança é limitado pela legalidade, não pela conveniência.

Ao lado de outros precedentes administrativos e judiciais, essa posição compõe uma tendência que busca conter, e não alargar, a incidência da responsabilidade tributária solidária.

É uma sinalização importante para contribuintes, procuradores e planejadores tributários de que os prazos contam, e de que a responsabilidade tributária é matéria que tem de ser tratada com rigor,  respeitada a individualidade de condutas e também dos prazos.

https://media.licdn.com/dms/document/media/v2/D4D1FAQHzw64WVJZUWw/feedshare-document-pdf-analyzed/B4DZaqaOsvHQAY-/0/1746615733169?e=1747267200&v=beta&t=1ZIjnZoRLL0ydmV5USSwtEhl_0MyTU2IwTp7kVdEp34

Fonte: equipe thephoenix

Compartilhe essa publicação!

Últimos Posts

DÚVIDAS?

Fale com quem tem Expertise em Consultoria Tributária