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Sonegação Fiscal culposa não gera responsabilidade Penal.

Decisões judiciais e posicionamentos doutrinários vêm consolidando o entendimento de que a responsabilidade penal por sonegação fiscal no Brasil exige, de forma inequívoca, a presença do dolo. Em outras palavras, a conduta culposa — resultante de negligência, imperícia ou imprudência — não é suficiente para caracterizar o crime previsto na Lei nº 8.137/1990.

A jurisprudência majoritária, especialmente a da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou entendimento no Recurso Especial nº 1.854.893/SP, no qual se decidiu que a mera gestão equivocada da empresa, ainda que provoque omissões ou erros na escrituração fiscal, não configura sonegação fiscal se não estiver demonstrada a intenção deliberada de fraudar o Fisco. No caso julgado, a Corte entendeu que não havia elementos capazes de comprovar o dolo da administradora acusada, afastando a responsabilização criminal por ausência de conduta dolosa específica.

O acórdão foi categórico ao destacar que a simples condição de sócio ou administrador não autoriza, por si só, a responsabilização penal. A decisão rechaçou o uso da teoria do domínio do fato de maneira genérica, reforçando que é necessária a demonstração concreta do envolvimento direto no ato de sonegar tributos, com plena consciência e vontade de praticar a infração penal.

A doutrina, por sua vez, reitera que os crimes contra a ordem tributária exigem dolo específico. A sonegação fiscal culposa, portanto, embora possa gerar consequências administrativas e civis, não se enquadra nas hipóteses penais previstas. A Lei nº 8.137/1990 não contempla a forma culposa desses delitos, o que significa que, sem a comprovação da intenção de suprimir ou reduzir tributos, não há espaço para imputação criminal.

Esse entendimento encontra eco em diversos especialistas, que chamam atenção para a distinção entre o inadimplemento fiscal e a fraude. O inadimplemento pode decorrer de dificuldades financeiras ou falhas operacionais, ao passo que a fraude envolve um ato consciente de omitir, falsear ou manipular informações com o objetivo de enganar o Fisco.

O debate sobre a sonegação culposa ganhou relevância com o aumento da complexidade do sistema tributário e o uso de automatizações nos lançamentos fiscais. Muitos contribuintes acabam errando em suas obrigações acessórias por má orientação contábil ou desconhecimento técnico, o que, embora não exima de sanções administrativas, não pode servir de base para processos criminais.

Há também preocupações quanto à segurança jurídica. A responsabilização penal sem demonstração do dolo específico comprometeria os princípios constitucionais da legalidade e da presunção de inocência. O risco de uma criminalização arbitrária da má gestão empresarial poderia gerar efeitos nocivos ao ambiente de negócios, especialmente em um contexto de excessiva burocracia e constantes alterações na legislação fiscal.

A manutenção dessa linha interpretativa preserva a coerência com o princípio da culpabilidade e impede o uso excessivo do aparato penal para fins de cobrança fiscal. Ainda que o Fisco possa atuar com rigor na exigência de tributos devidos, inclusive por meio da responsabilização civil e administrativa, a esfera penal deve permanecer reservada às condutas verdadeiramente fraudulentas.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.854.893/SP. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 12 nov. 2020. Disponível em: https://processo.stj.jus.br.

GONTIJO, Pedro Miranda. É possível aplicar a boa-fé nos crimes de sonegação fiscal?. JusBrasil, 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/e-possivel-aplicar-a-boa-fe-nos-crimes-de-sonegacao-fiscal.

LEGALLE EDUCACIONAL. Responsabilidade penal e sonegação fiscal culposa. São Paulo: Legale Educacional, 2024. (Material didático interno, curso de pós-graduação em Direito Penal Tributário).

NASCIMENTO, Rodrigo Almeida. Crime de sonegação fiscal ou mero inadimplemento? [S.l.]: [s.n.], 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/crime-de-sonegacao-fiscal-ou-mero-inadimplemento.

VIEIRA, Amanda Martins. A falta de responsabilidade penal por sonegação fiscal culposa. [S.l.]: [s.n.], 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-falta-de-responsabilidade-penal-por-sonegacao-fiscal-culposa;

Fonte: tributario net

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