Uma decisão liminar proferida pelo ministro Moura Ribeiro, no âmbito do Recurso Especial nº 2.119.122, acendeu um sinal de alerta na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e colocou em risco a execução do maior acordo de transação tributária já celebrado pelo órgão. A medida, que impede a alienação de ativos no curso da recuperação judicial do Grupo João Santos e a venda de bens integrantes do espólio do fundador, falecido em 2009, afeta diretamente a estrutura financeira e jurídica montada para viabilizar a reestruturação do conglomerado, do qual faz parte a Cimento Nassau.
O acordo, formalizado em 2023, permitiu a redução da dívida tributária de R$ 11,3 bilhões para cerca de R$ 2 bilhões. Essa renegociação envolveu aportes da gestora ARC Capital por meio de financiamento DIP, no valor de R$ 230 milhões, utilizados como contrapartida financeira inicial à transação firmada com a União. A liminar, no entanto, compromete a execução do plano de recuperação aprovado, o qual prevê que 80% do valor apurado com a venda de ativos seja destinado à quitação do financiamento com a ARC e os 20% restantes à amortização da dívida com a Fazenda Nacional.
De acordo com a petição apresentada pela PGFN, a decisão de Moura Ribeiro poderá acarretar o vencimento antecipado do DIP, que possui taxa de juros indexada ao CDI acrescido de 20% ao ano. Nesse cenário, a gestora passaria a deter preferência ilimitada sobre os ativos vinculados à operação, os quais somam cerca de R$ 700 milhões, ultrapassando inclusive a prerrogativa do Fisco na ordem de pagamento em caso de falência.
O pano de fundo da controvérsia é o conflito entre os herdeiros do empresário João Santos. Fernando João Pereira dos Santos, ex-inventariante e antigo administrador das empresas do grupo, foi o autor do pedido que levou à concessão da liminar. Destituído em 2021 pelos demais irmãos, ele responde a ações penais por sonegação fiscal e já foi condenado por fraude tributária. Argumenta que o atual inventariante dativo, Augusto Quidute, estaria alienando bens a preços vilipendiados e sem observar os interesses do espólio. A decisão do STJ baseou-se também em despacho anterior do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que determinou nova avaliação de ativos do grupo.
A PGFN, por sua vez, sustenta que a alienação de ativos foi pactuada previamente e é condição essencial à execução do plano de recuperação judicial e da transação tributária. Ressaltou ainda que, nos termos do artigo 73, inciso V, da Lei nº 11.101/2005, a falência da empresa ou o não pagamento das parcelas do acordo ensejaria sua rescisão automática, o que implicaria a perda dos descontos concedidos, restabelecendo o valor original da dívida tributária, hoje reduzida a menos de um quinto do passivo inicial
A advogada do caso no STJ apontou que a liminar desconsidera o papel do inventariante dativo, que atua como executor da vontade dos herdeiros deliberada em assembleia, sem qualquer autonomia decisória sobre os bens das empresas. Ela também alertou que os atos de gestão são conduzidos exclusivamente pelos CEOs nomeados pelos sócios, sem qualquer interferência do inventariante.
O inventariante Augusto Quidute reforçou esse argumento, esclarecendo que sua atuação se limita à representação judicial do espólio e que jamais administrou ou interferiu na condução dos negócios empresariais do grupo. Segundo ele, a decisão representa um equívoco, pois cria impedimentos sobre condutas que não estão sob sua alçada.
A complexidade do litígio envolve ainda grandes bancas de advocacia. A defesa do Grupo João Santos está a cargo do Zanin Martins Advogados, enquanto parte dos herdeiros é representada pelo escritório Otávio Noronha Advogados, em conjunto com o Bermudes Advogados. Até recentemente, o herdeiro Fernando era assistido pelo escritório Salomão, Kaiuca & Abrahão Raposo e Cotta Advogados, que se retirou do caso logo após a concessão da liminar.
O julgamento do recurso especial está previsto para ocorrer na 3ª Turma do STJ em 3 de junho. Até lá, permanece a incerteza sobre a continuidade do acordo bilionário, que representa não apenas um marco na atuação da PGFN, mas também um teste para a efetividade dos mecanismos de recuperação judicial e de solução consensual de litígios tributários no Brasil.
Processo relacionado: REsp 2.119.122.
Fonte: valor economico