Há uma coisa curiosa no jeito como tratamos as obrigações acessórias no Brasil: a gente finge que são só “detalhes”, mas vive pagando caro por elas.
A verdade é que, muitas vezes, o problema não é a falta de crédito, mas o caminho tortuoso que se impõe para exercê-lo.
O Acórdão 3301-014.399 do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais toca exatamente nesse ponto — e faz isso com uma honestidade quase rara: reconhece que exigir a retificação da EFD/DCTF, quando há prova concreta de que o crédito não foi aproveitado antes, é só burocracia vazia.
Essa decisão vale mais do que parece… Não porque “afirma um direito” — isso a lei já fazia. Mas porque diz, com todas as letras, que o procedimento não pode valer mais do que o conteúdo.
Que a forma não pode engolir o direito. Que o Fisco não pode mudar de ideia quando já reconheceu algo antes. Que venire contra factum proprium não é só uma frase em latim, mas uma trava contra arbitrariedades.
É um recado importante: se a empresa prova que não usou o crédito antes, que ele não está prescrito e que respeitou o rateio, então basta. Não precisa refazer a história toda. Não precisa reescrever, mês a mês, o passado fiscal da empresa.
E o mais interessante: o relator ainda mostra, com lógica matemática, que o valor final não muda. O que muda é o custo (de tempo, de recurso, de energia).
Talvez a mensagem mais forte desse acórdão seja essa: reconhecer direitos não deveria depender de quanto esforço alguém está disposto a desperdiçar.
Fonte: equipe the phoenix