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Apropriação de crédito de PIS e COFINS sobre ativo imobilizado

A legislação tributária brasileira permite a tomada de crédito de PIS e COFINS sobre bens classificados como ativo imobilizado, desde que respeitadas as regras do regime da não cumulatividade. Esse benefício é disciplinado pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, e reforçado pela Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que detalha o tratamento fiscal aplicável.

Um bem do ativo imobilizado é um item tangível adquirido ou produzido pela empresa com a finalidade de ser utilizado em suas atividades operacionais por um período superior a um exercício social. Esses bens não se destinam à venda no curso normal dos negócios e incluem, por exemplo, máquinas, equipamentos, veículos, imóveis e móveis utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços.

De acordo com o CPC 27 (Ativo Imobilizado), um ativo só pode ser classificado como imobilizado se for controlado pela empresa e se seu custo puder ser mensurado de forma confiável. Além disso, espera-se que ele gere benefícios econômicos futuros, seja diretamente na produção e comercialização de produtos ou serviços, seja na própria infraestrutura necessária para a operação da empresa.

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, reforça que o ativo imobilizado deve ser utilizado nas operações da empresa e não pode ter propósito de revenda. O crédito será calculado com base no valor de aquisição ou na depreciação do bem.

Para fins fiscais, somente empresas no regime do Lucro Real podem tomar créditos sobre ativos imobilizados, uma vez que o regime de não cumulatividade do PIS e COFINS não se aplica ao Lucro Presumido e ao Simples Nacional.

Formas de Apropriação do Crédito

A legislação prevê três formas principais de apropriação do crédito de PIS e COFINS sobre o ativo imobilizado:

  1. Pelo Custo de Aquisição do Bem (Apropriação em 48 Meses)

Essa é a forma mais comum, onde o crédito é tomado com base no valor de aquisição do bem e apropriado em 48 parcelas mensais, conforme o artigo 184, § 1º da IN RFB 2.121/2022:

Art. 184. Opcionalmente ao disposto no art. 183, a pessoa jurídica poderá calcular o crédito de que trata o inciso I do caput do art. 179 relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no art. 169 sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 14, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).

  • 1º Na data da opção a que se refere o caput, em relação aos bens nele referidos parcialmente depreciados, os percentuais de que trata o art. 169 devem ser aplicados sobre a parcela correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do seu valor residual.

Exemplo de Apropriação do Crédito:

  • Uma empresa adquire uma máquina por R$ 240.000,00.
  • Crédito mensal: (240.000 / 48) x 9,25% = R$ 462,50.
  • Total de crédito ao longo de 48 meses: R$ 22.200,00.
  1. Pela Depreciação Contábil

O crédito é apropriado com base na depreciação contábil mensal do bem, conforme as taxas do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018 e a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

Exemplo de Apropriação do Crédito:

  • Uma empresa adquire uma máquina por R$ 240.000,00 com vida útil de 10 anos (depreciação de 10% ao ano).
  • Depreciação mensal: R$ 2.000,00.
  • Crédito mensal: R$ 2.000,00 x 9,25% = R$ 185,00.
  • Total de crédito ao longo de 10 anos: R$ 22.200,00.
  1. Crédito Integral no Momento da Aquisição

O crédito poderá ser apropriado integralmente no mês da aquisição somente quando as máquinas e equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado forem utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços, conforme o art. 185 da IN RFB 2.121/2022:

Art. 185. No caso da aquisição de máquinas e equipamentos novos destinados à produção de bens e à prestação de serviços, a pessoa jurídica poderá optar pela apropriação dos créditos a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso I do caput do art. 179, de forma imediata no seu valor total (Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011, art. 4º).

 Exemplo de Apropriação do Crédito:

  • Uma empresa adquire uma máquina nova por R$ 240.000,00 e utiliza diretamente na produção.
  • Crédito total imediato: R$ 240.000,00 x 9,25% = R$ 22.200,00.

Importância da Escolha do Método de Apropriação

A escolha do método de apropriação do crédito de PIS e COFINS sobre o ativo imobilizado impacta diretamente o fluxo de caixa, a gestão financeira e a carga tributária da empresa. Empresas que necessitam de liquidez imediata podem se beneficiar da apropriação integral do crédito, quando permitido. Já aquelas que preferem um fluxo de caixa mais previsível podem optar pela apropriação em 48 meses. A depreciação contábil pode ser uma estratégia vantajosa para empresas que possuem bens de longa vida útil e desejam acompanhar a dedução contábil do ativo.

Além disso, a decisão também afeta a fiscalização e conformidade tributária, pois o método escolhido deve estar alinhado com a legislação vigente para evitar riscos de autuações fiscais. Por isso, é essencial um planejamento tributário adequado para definir qual método gera maior benefício para a empresa.

Comparação entre os Métodos

MétodoTempo de ApropriaçãoBenefíciosDesvantagens
1/48 avos48 mesesControle previsível, fluxo de caixa ajustávelTempo prolongado para recuperação total
Depreciação ContábilConforme vida útil do bemPossibilidade de aproveitamento conforme depreciação aceleradaDepende da taxa de depreciação
Crédito Integral ImediatoNo mês da aquisiçãoRecuperação rápida, maior liquidezRestrito a máquinas e equipamentos novos usados na produção

Prazos Diferenciados para Apropriação de Crédito

Conforme a legislação vigente, alguns bens do ativo imobilizado possuem prazos diferenciados para a apropriação dos créditos de PIS e COFINS. Os principais prazos são:

Esses prazos devem ser observados para garantir a correta apropriação dos créditos e evitar autuações fiscais.

A tomada de crédito de PIS e COFINS sobre ativo imobilizado é um mecanismo importante para reduzir a carga tributária, desde que aplicado corretamente. A escolha entre as modalidades deve considerar a estratégia fiscal da empresa e a natureza dos bens adquiridos. Empresas que necessitam de maior liquidez podem preferir a apropriação acelerada dos créditos, enquanto outras podem optar por um método que permita um fluxo de caixa mais previsível.

Para evitar questionamentos fiscais, é essencial garantir que os registros contábeis estejam corretos e seguir as normas estabelecidas pela IN RFB 2.121/2022, IN RFB 1.700/2017, Lei nº 11.774/2008 e demais regulamentações aplicáveis. Empresas que souberem otimizar essa recuperação de créditos podem obter vantagens competitivas significativas e melhorar a eficiência tributária de suas operações

Fonte: tributario net

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