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CARF mantém vedação à compensação de débitos próprios com créditos de terceiros

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou provimento ao recurso voluntário interposto pela Engarrafamento Coroa Ltda., mantendo a vedação à compensação de débitos próprios com créditos de terceiros.

A decisão proferida  pela 3ª Seção da 2ª Turma Extraordinária, tratou da aplicação do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, que foi modificado pela Lei nº 10.637/2002, para incluir expressamente a proibição de compensação de débitos com créditos de terceiros.

O processo administrativo analisado foi o de nº 10510.723356/2012-61, que também discutiu a aplicação de multa isolada de 75%, conforme o artigo 18, § 4º, da Lei nº 10.833/2003.

A Engarrafamento Coroa Ltda. sustentava que, em relação ao crédito de IPI, teria direito à compensação de débitos próprios utilizando créditos de terceiros reconhecidos judicialmente, argumentando que não havia vedação expressa na decisão judicial que lhe assegurou o crédito.

A empresa afirmou que a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) teria reconhecido expressamente o direito à utilização dos créditos de IPI, incluindo a possibilidade de compensação com débitos de terceiros.

Outro ponto levantado pelo contribuinte foi a inaplicabilidade da Lei nº 11.051/2004 aos créditos constituídos anteriormente à sua vigência, sob o argumento de que o direito adquirido deveria ser respeitado.

A empresa argumentava que o princípio da segurança jurídica impediria a retroatividade de novas disposições legais sobre compensações.

Além disso, a Engarrafamento Coroa apontou que a multa isolada de 75% aplicada pela Receita Federal configuraria confisco, sendo inconstitucional por ofender o artigo 150, IV, da Constituição Federal.

Argumentou que a penalidade seria desproporcional e inviável economicamente, especialmente em razão do caráter punitivo excessivo.

O CARF rejeitou os argumentos do contribuinte e reafirmou a legalidade das normas que vedam a compensação de débitos próprios com créditos de terceiros.

O colegiado destacou que a redação do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, alterada pela Lei nº 10.637/2002, estabeleceu claramente a proibição de utilizar créditos de terceiros na compensação de débitos de tributos administrados pela Receita Federal.

A conselheira-relatora Catarina Marques Morais de Lima argumentou que o texto legal deixa inequívoca a vedação à utilização de créditos de terceiros, e que essa proibição foi reforçada pela Instrução Normativa SRF nº 41/2000, que consolidou o impedimento.

Segundo a relatora, a intenção do legislador foi assegurar que o crédito a ser utilizado na compensação seja de titularidade do próprio contribuinte, evitando assim o uso de créditos pertencentes a terceiros.

Em relação à alegação de que a vedação não se aplicaria aos créditos anteriores à Lei nº 11.051/2004, o CARF destacou que todas as alterações que limitaram a compensação já estavam em vigor antes do fato gerador discutido no processo.

Portanto, não haveria violação ao direito adquirido, à segurança jurídica ou ao princípio da irretroatividade da lei tributária.

O colegiado também afirmou que as compensações realizadas com base em créditos reconhecidos judicialmente sem o trânsito em julgado contrariam o artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN), que determina a necessidade de aguardar o trânsito em julgado para a utilização do crédito.

Quanto à aplicação da multa isolada de 75%, o CARF sustentou que, conforme a Lei nº 10.833/2003, a sanção é válida nos casos de compensações não declaradas, incluindo aquelas que envolvem créditos de terceiros e créditos de ações judiciais ainda não transitadas em julgado.

A decisão também ressaltou que o CARF não possui competência para declarar a inconstitucionalidade de normas tributárias, conforme a Súmula nº 2 do CARF, que impede a apreciação de questões de inconstitucionalidade no âmbito administrativo.

Leia a decisão na íntegra aqui. processo nº 10510.723356/2012-61

Fonte: CARF

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