Por voto de qualidade, a 2ª Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu manter uma autuação fiscal contra um contribuinte, mesmo que parte das provas utilizadas tenha sido considerada ilícita pela Justiça.
O caso está relacionado à Operação Dilúvio, deflagrada em 2006, que revelou um dos maiores esquemas de fraude em importações do país.
O relator, Maurício Nogueira Righetti, votou pela manutenção da autuação fiscal, argumentando que, mesmo com o descarte das provas consideradas ilícitas, a Receita Federal teria encontrado outros elementos suficientes para justificar a cobrança. Ele foi acompanhado pelos conselheiros Sheila Aires Cartaxo Gomes, Mário Hermes Soares Campos e a presidente Liziane Angelotti Meira.
Por outro lado, a conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira abriu divergência, defendendo que o colegiado deveria priorizar a proteção dos direitos constitucionais do contribuinte, afastando provas ilícitas do processo.
Após um adendo do conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila alterou seu voto para reconhecer parcialmente o recurso, considerando que uma parte das autuações foi comprovada com base em confissões do próprio contribuinte.
Os conselheiros Leonam Medeiros, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Fernanda Melo Leal acompanharam essa posição, mas ficaram vencidos.
A pessoa física autuada foi identificada como coordenador de um esquema que criava empresas fictícias para reduzir custos e sonegar tributos sobre produtos importados. Durante a fiscalização, a Receita Federal concluiu que as receitas atribuídas a essas empresas fictícias deveriam ser cobradas diretamente do indivíduo.
Em sua defesa, o contribuinte alegou que não havia indícios legítimos para justificar a autuação, afirmando que as provas contra ele estavam “exclusivamente” vinculadas a elementos considerados ilícitos. Segundo ele, sem essas evidências, a fiscalização não teria base legal para autuá-lo.
O colegiado, entretanto, prevaleceu no entendimento de que, independentemente das provas inicialmente questionadas, a fiscalização teria, inevitavelmente, encontrado outros elementos que sustentassem a autuação. A Procuradoria argumentou que a mera identificação inicial de possíveis fraudes foi suficiente para legitimar a investigação e apuração do crédito tributário.
Com essa decisão, o Carf reiterou o entendimento de que autuações fiscais podem ser mantidas mesmo quando parte das provas seja descartada, desde que outras evidências sustentem a exigência fiscal.
A discussão levanta questões relevantes sobre os limites da atuação fiscal e o impacto da exclusão de provas ilícitas no âmbito administrativo, com potencial para influenciar casos futuros envolvendo a admissibilidade de evidências em processos tributários.
Processo 19515.007874/2008-81
Fonte: jota