Ao receber uma citação de execução de uma dívida tributária concedendo-lhe prazo de 5 dias para quitar ou oferecer bens para penhora logo se instala um pânico na pessoa na pessoa citada. Após tranquilizar o devedor, analisar com acuidade a peça executória poderão ser encontrados defeitos na CDA a serem sanados, que favorecerão o devedor.
É fato que as execuções fiscais são fundamentadas em CDA’s, que tem presunção de certeza e liquidez contida no art. 204 do CTN, essa presunção pode ser afastada, por ser juris tantun, por prova inequívoca tanto pelo devedor executado quanto de terceiro ou de quem a aproveite.
A súmula 392 do STJ prescreve que
“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Cabe então, aos advogados que irão defender o executado, buscar nulidades nas referidas execuções. Se forem nulidades sanáveis a CDA pode ser substituída e caso das não sanáveis pedirá ao juiz do feito a extinção da execução.
Primeiro caso a examinar é se a CDA que embasou a execução fiscal traz todos os requisitos do art. 202 do CTN c/c art. 2º da LEF – Lei 6.830/1980. A falta ou omissão de qualquer um dos itens ali contidos é causa da extinção da execução fiscal.
Passado esse exame inicial, é bem de se ver as Súmulas do STJ que serão utilizados pelo operador do direito na defesa do executado. Além da 392 já citada, é bom ter em mãos as Súmulas 393, 430 e 435, todas do STJ, além dos temas 97, 103, 104, 108, 122, 434, 444, 630, 649, 961, 962 e 981, também do STJ, que poderão oferecer embasamento para a defesa necessária no feito executório.
Passo seguinte é analisar o polo passivo da execução fiscal no que se refere a é responsabilidade dos sócios, que não se estende às dívidas tributárias, salvo em duas situações excepcionais.
Lembrando que, nas execuções contra pessoa jurídica, se tiver no polo passivo pessoas físicas (sócios, por exemplo) estas continuam com todas as garantias fundamentais preservadas, como impenhorabilidade dos bens de família e de verbas salarias.
Deve-se examinar se poderia ter ocorrido decadência, prescrição e/ou prescrição intercorrente.
Há textos nosso neste site (tributário.com.br) sobre o tema polo passivo, assim como sobre decadência, prescrição e prescrição intercorrente. Não vamos inseri-los aqui, pois podem ser vistos nos Links do final.
Caso encontre algumas destas situações, por serem matérias de interesse público, pode-se alegar qualquer das 3 hipóteses através da Execução de Pré-Executividade. Essa ferramenta processual não exige custas nem garantias e o juízo do feito poderá decretá-las de ofício.
Frisamos que somente matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz é que autorizam o caminho da exceção de pré-executividade: condições da ação, pressupostos processuais, eventuais nulidades, bem como as hipóteses de pagamento, imunidade, isenção, anistia, novação, prescrição e decadência.
Deve-se analisar, vencidas as fases acima, se há abusos nos cálculos constantes das CDA, principalmente multas.
Multa moratória superior a 20% do valor do tributo ou multas punitivas superiores a 100% do tributo. Em ambos os casos o STF já definiu que fere o princípio da vedação do não confisco previsto na CF/1988. Caso esses excessos constem da CDA deve-se, portanto, requerer a substituição da CDA com os ajustes necessários à sua eliminação.
Finalmente, se o débito que originou a execução fiscal é decorrente de Auto de Infração ou NFLD, requisitar – via judicial – o proc. Administrativo. Se, no caso raras vezes, houver extravio daquele proc., pode-se requerer a extinção da execução com base no cerceamento de defesa.
Passadas todas essas fases de análises e saneamento da CDA, chega o momento de pensar nos Embargos de Execução, caso haja garantia judicial. Não havendo, é esperar a certificação do oficial de justiça de que não encontrou bens para penhora e nem no sistema eletrônico de busca.
Imediatamente o feito executório irá concluso ao juiz que, com base no art.40 da Lei de nº 6.830/1980, suspenderá o processo por um ano. Findo o prazo, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, de 5 anos.
Ao detectar os 5 anos transcorridos, se for débito federal, a PGFN já exclui automaticamente do site regularize, sem, contudo, requerer baixa da execução no judiciário. Cabe ao advogado do feito executório protocolar a Exceção de Pré-executividade requerendo a decretação da prescrição intercorrente e o cabível arquivamento do processo de execução.
Portanto, uma execução fiscal – de per si – não é uma terra arrasada. Utilizando das ferramentas já disponibilizada pela jurisprudência acima citada pode-se obter decisões favoráveis ao executado.
LINK’s dos temas já publicados aqui e citados neste texto:
Decadência e prescrição nas súmulas do CARF
Decadência e prescrição nas súmulas do CARF – Tributário
Prescrição do crédito tributário no entendimento do STJ
Prescrição do crédito tributário no entendimento do STJ – Tributário
Prescrição intercorrente nas execuções fiscais segundo o STJ
Prescrição intercorrente nas execuções fiscais segundo o STJ – Tributário
Quando os sócios não respondem por dívidas tributárias das empresas
Quando os sócios não respondem por dívidas tributárias das empresas – Tributário
Fonte: tributario net