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Construção civil não gera direito ao crédito de IPI, decide TRF1Construção civil não gera direito ao crédito de IPI, decide TRF1

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação interposta por uma empresa do setor de construção civil que buscava o reconhecimento do direito ao aproveitamento de créditos de IPI sobre a aquisição de insumos. A decisão foi unânime e concluiu que a atividade desenvolvida pela empresa não se enquadra como industrialização, o que inviabiliza a compensação do imposto.

A autora, CKOM Engenharia Ltda., impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal em Belém/PA, com o objetivo de assegurar o direito ao creditamento do IPI relativo a matérias-primas e produtos intermediários adquiridos para sua atividade. Sustentou que o processo de construção civil envolvia transformação de insumos, o que configuraria, segundo a empresa, um tipo de industrialização apto a gerar crédito de IPI, inclusive em saídas desoneradas. Alegou ainda que as normas que vedam esse aproveitamento feririam o princípio constitucional da não-cumulatividade.

Em contrarrazões, a União argumentou que a construção civil não é atividade sujeita à incidência do IPI, já que não caracteriza industrialização nos termos da legislação vigente. Assim, não haveria fato gerador na operação de saída, condição essencial para que o crédito fosse possível. A Fazenda também destacou que os insumos adquiridos são frequentemente incorporados ao ativo fixo ou consumidos diretamente, o que exclui a hipótese de crédito tributário.

O relator, juiz federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (convocado), apontou que a legislação infraconstitucional, especialmente o art. 5º, VIII, do RIPI/2002, exclui expressamente as atividades de edificação do conceito de industrialização. Para ele, não é suficiente alegar complexidade técnica na construção civil se a natureza jurídica da atividade não se alinha à definição legal de processo industrial. Ressaltou que, na ausência de incidência do imposto nas operações de saída, não há como se falar em compensação.

O voto enfatizou que o princípio da não-cumulatividade previsto no art. 153, § 3º, II, da Constituição exige a efetiva incidência do tributo nas etapas de entrada e saída. Dessa forma, se a operação de saída não é tributada pelo IPI, inexiste relação jurídico-tributária passível de gerar crédito. Também se rejeitou o argumento de inconstitucionalidade dos dispositivos que limitam o creditamento (art. 193 do RIPI/2002 e § 1º do art. 25 da Lei nº 4.502/1964), por estarem amparados no art. 146 da Constituição Federal, que admite a complementação normativa por legislação infraconstitucional.

O relator ainda mencionou o Tema 844 do STF, fixado no julgamento do RE 398.365, segundo o qual a não-cumulatividade não assegura crédito presumido de IPI em operações com insumos não tributados, isentos ou com alíquota zero. Da mesma forma, reiterou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a aplicação da não-cumulatividade em favor de empresas que não sejam contribuintes do IPI, reafirmando que a construção civil não está abrangida pela sistemática do imposto.

Ao final, foi destacada a ausência de demonstração de que o encargo financeiro do imposto não foi repassado a terceiros, nos termos exigidos pelo art. 166 do CTN, o que também inviabiliza eventual restituição ou compensação. Assim, a Turma negou provimento à apelação e manteve a sentença que havia denegado a segurança, sem fixação de honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Número do processo: 0002853-44.2006.4.01.3900A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação interposta por uma empresa do setor de construção civil que buscava o reconhecimento do direito ao aproveitamento de créditos de IPI sobre a aquisição de insumos. A decisão foi unânime e concluiu que a atividade desenvolvida pela empresa não se enquadra como industrialização, o que inviabiliza a compensação do imposto.

A autora, CKOM Engenharia Ltda., impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal em Belém/PA, com o objetivo de assegurar o direito ao creditamento do IPI relativo a matérias-primas e produtos intermediários adquiridos para sua atividade. Sustentou que o processo de construção civil envolvia transformação de insumos, o que configuraria, segundo a empresa, um tipo de industrialização apto a gerar crédito de IPI, inclusive em saídas desoneradas. Alegou ainda que as normas que vedam esse aproveitamento feririam o princípio constitucional da não-cumulatividade.

Em contrarrazões, a União argumentou que a construção civil não é atividade sujeita à incidência do IPI, já que não caracteriza industrialização nos termos da legislação vigente. Assim, não haveria fato gerador na operação de saída, condição essencial para que o crédito fosse possível. A Fazenda também destacou que os insumos adquiridos são frequentemente incorporados ao ativo fixo ou consumidos diretamente, o que exclui a hipótese de crédito tributário.

O relator, juiz federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (convocado), apontou que a legislação infraconstitucional, especialmente o art. 5º, VIII, do RIPI/2002, exclui expressamente as atividades de edificação do conceito de industrialização. Para ele, não é suficiente alegar complexidade técnica na construção civil se a natureza jurídica da atividade não se alinha à definição legal de processo industrial. Ressaltou que, na ausência de incidência do imposto nas operações de saída, não há como se falar em compensação.

O voto enfatizou que o princípio da não-cumulatividade previsto no art. 153, § 3º, II, da Constituição exige a efetiva incidência do tributo nas etapas de entrada e saída. Dessa forma, se a operação de saída não é tributada pelo IPI, inexiste relação jurídico-tributária passível de gerar crédito. Também se rejeitou o argumento de inconstitucionalidade dos dispositivos que limitam o creditamento (art. 193 do RIPI/2002 e § 1º do art. 25 da Lei nº 4.502/1964), por estarem amparados no art. 146 da Constituição Federal, que admite a complementação normativa por legislação infraconstitucional.

O relator ainda mencionou o Tema 844 do STF, fixado no julgamento do RE 398.365, segundo o qual a não-cumulatividade não assegura crédito presumido de IPI em operações com insumos não tributados, isentos ou com alíquota zero. Da mesma forma, reiterou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a aplicação da não-cumulatividade em favor de empresas que não sejam contribuintes do IPI, reafirmando que a construção civil não está abrangida pela sistemática do imposto.

Ao final, foi destacada a ausência de demonstração de que o encargo financeiro do imposto não foi repassado a terceiros, nos termos exigidos pelo art. 166 do CTN, o que também inviabiliza eventual restituição ou compensação. Assim, a Turma negou provimento à apelação e manteve a sentença que havia denegado a segurança, sem fixação de honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Número do processo: 0002853-44.2006.4.01.3900

Fonte: tributario net

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