A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu que um supermercado pode se creditar das contribuições ao PIS e à COFINS, no regime não cumulativo, em relação a despesas com produtos e serviços de limpeza, dedetização, consumo de água e aquisição de gás para empilhadeiras e frigoríficos. A decisão decorre de mandado de segurança impetrado pelo Supermercado Draghetti Ltda., que buscava o reconhecimento do direito ao creditamento sobre esses itens com base nos critérios de essencialidade e relevância firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 779.
O caso teve origem com impugnação administrativa à negativa da Receita Federal em permitir o aproveitamento de créditos sobre insumos usados em atividades essenciais ao funcionamento do estabelecimento, como a manutenção das condições higiênicas e sanitárias e a conservação de alimentos perecíveis. A sentença de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança e reconheceu o direito ao crédito, afastando, no entanto, o pedido de restituição dos valores por meio administrativo.
A União interpôs apelação alegando ausência de previsão legal para esse tipo de creditamento no caso de atividades de revenda e sustentou que não haveria amparo jurisprudencial para a ampliação do conceito de insumo. No entanto, o voto da relatora, desembargadora federal Luciane A. Corrêa Münch, manteve a decisão de mérito e destacou que a sistemática de não cumulatividade prevista nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 permite o aproveitamento de créditos sempre que comprovada a essencialidade ou relevância dos insumos.
De acordo com o entendimento da relatora, os produtos de limpeza e os serviços de dedetização são essenciais para garantir as condições sanitárias exigidas em atividades alimentícias, especialmente em locais de armazenamento e manuseio de produtos perecíveis. A mesma lógica se aplica ao consumo de água, uma vez que a atividade da empresa inclui a comercialização e processamento de alimentos, o que demanda alto volume de água para higienização.
A decisão também considerou que o gás utilizado em empilhadeiras e nas câmaras frigoríficas é indispensável ao funcionamento das atividades, pois contribui diretamente para a movimentação e conservação dos produtos. A relatora ressaltou que a exclusão desses itens comprometeria a atividade-fim do supermercado, tornando inviável a operação em padrões sanitários adequados. Foram citados precedentes do TRF4 que reconhecem o direito ao creditamento do PIS e da COFINS sobre itens similares utilizados por empresas do mesmo setor.
A Corte ainda reiterou que, conforme o Tema 779 do STJ, o conceito de insumo deve ser interpretado à luz da essencialidade ou relevância, cabendo análise caso a caso. A relatora também destacou que, embora tenha sido reconhecido o direito ao crédito, não cabe restituição administrativa dos valores pagos, devendo a compensação se dar nos moldes do art. 170-A do CTN e art. 74 da Lei nº 9.430/96, após o trânsito em julgado da decisão, com observância da ordem constitucional de pagamento via precatórios conforme o Tema 1.262 do STF.
Diante disso, a 1ª Turma negou provimento à apelação da União, mantendo o direito ao creditamento nos moldes definidos na sentença, e deu parcial provimento à remessa necessária apenas para afastar a possibilidade de restituição administrativa. A União também foi condenada a arcar com as despesas processuais, devendo reembolsar os custos suportados pela parte impetrante, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/96.
Número do processo: 5051675-36.2022.4.04.7100
Fonte: tributario net