Se o contribuinte declara o valor do crédito de forma incorreta, permanece o direito ao aproveitamento pelo contribuinte? Quando isso acontece, o Judiciário deve se limitar à formalidade ou ir além para reconhecer o direito material?
Foi esse o cenário do 𝗥𝗘𝘀𝗽 𝟮.𝟭𝟴𝟮.𝟱𝟵𝟭/𝗥𝗝, julgado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado manteve, por unanimidade, acórdão do Tribunal Regional Federal – 2ª Região que reconheceu o direito de o contribuinte compensar créditos tributários mesmo quando estes não haviam sido indicados na declaração original (PER/DCOMP).
A decisão confirma que, uma vez comprovada a existência e legitimidade dos créditos, a compensação pode ser reconhecida, ainda que a declaração inicial tenha sido imprecisa ou incompleta.
No caso, a Receita não homologou a compensação por ausência de vinculação expressa entre créditos e débitos. No entanto, laudo pericial comprovou recolhimentos superiores aos valores compensados, e o próprio Fisco reconheceu a existência dos créditos. A sentença anulou o ato administrativo e autorizou a compensação, entendimento mantido pelo TRF2 e confirmado pelo STJ.
Nas palavras do relator, não cabe ao STJ reapreciar as provas do caso, conforme Súmula 7. Ainda assim, destacou que o Tema 118/STJ permite, e até exige, que o Judiciário vá além da simples declaração genérica do direito à compensação, podendo proferir juízo específico sobre os valores compensáveis, desde que haja elementos suficientes nos autos.
Este precedente reforça a ideia de que a compensação tributária é um direito subjetivo do contribuinte.. Ao mesmo tempo, sinaliza que o Judiciário está atento à materialidade do crédito pleiteado, especialmente quando o próprio ente público reconhece a sua existência.
Por outro lado, a decisão deixa em aberto os contornos dessa atuação judicial.
O 𝗧𝗲𝗺𝗮 𝟭𝟭𝟴 exige robustez probatória, mas o limite entre cognição exauriente e substituição do Fisco continua impreciso. Além disso, abre o debate sobre o uso de vícios formais pela administração como justificativa para negar a extinção de débitos cuja materialidade do crédito já foi reconhecida.
A compensação tributária não se resume ao preenchimento de campos no formulário. Quando o direito creditório é real e comprovado, a forma não pode prevalecer sobre a substância. Foi isso que o STJ reafirmou — e é isso que o contencioso tributário não pode ignorar, veja a decisão;
Fonte: Equipe thephoenix