Uma decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) trouxe importante precedente para os contribuintes que aderiram ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e enfrentam questionamentos sobre a origem e a forma de declaração dos créditos. A disputa envolveu a empresa Skipton S/A e a União, tendo como tema central a possibilidade de aproveitar créditos declarados por meio de Declaração de Compensação (DCOMP), em vez do Pedido Eletrônico de Restituição (PER), para consolidar o parcelamento de seus débitos no PERT.
O embate judicial teve origem na negativa da Receita Federal em aceitar uma DCOMP como comprovante de crédito válido para o PERT. Para a Receita, a legislação e as instruções normativas exigiriam que o crédito estivesse indicado em um PER, e não em uma DCOMP. Em razão disso, a empresa foi impedida de utilizar o crédito na quitação do saldo do parcelamento.
A empresa Skipton S/A argumentou que, apesar de o crédito ter sido declarado via DCOMP, ele possuía todos os requisitos de validade e poderia ser verificado pela Receita, já que constava na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano de 2015. Segundo a empresa, a exigência de que o crédito estivesse em um PER se tratava de um formalismo excessivo que não trazia nenhum prejuízo à fiscalização. A empresa também destacou que tentou corrigir o erro antes do prazo final de consolidação, tendo protocolado requerimento administrativo e, posteriormente, ajuizado mandado de segurança.
Outro ponto levantado foi a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF4. Nesse sentido, a exclusão de créditos por questões meramente formais violaria a finalidade do PERT, que visa permitir a regularização de dívidas tributárias eficientemente.
O relator do caso, juiz federal Andrei Pitten Velloso, posicionou-se contra a empresa. Para ele, a utilização de créditos no PERT depende do cumprimento das regras expressas nas instruções normativas que regulamentam o programa. O magistrado afirmou que, apesar de o crédito ter sido declarado na DCOMP antes do prazo final, a norma exigia que ele constasse em um PER e não em uma DCOMP. Assim, o magistrado votou pela improcedência do pedido, entendendo que a empresa não observou as regras definidas pela Receita Federal.
Entretanto, o desembargador federal Marcelo De Nardi apresentou voto divergente. Para ele, o fato de o crédito estar declarado em uma DCOMP e não em um PER não deveria inviabilizar sua utilização no PERT. O desembargador observou que a DCOMP contém todas as informações necessárias para que a Receita verifique a existência do crédito, não se justificando a exigência de um instrumento específico. Ele destacou que a boa-fé da empresa ficou evidente ao tentar corrigir o erro dentro do prazo, não havendo prejuízo ao Fisco.
O desembargador Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia acompanhou a divergência, destacando a importância de aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Segundo ele, a conduta da empresa foi diligente, uma vez que ela tentou corrigir o erro antes do prazo de consolidação e cumpriu todas as demais obrigações do PERT. O magistrado ressaltou que o objetivo do PERT é facilitar a regularização de débitos fiscais, e não impor formalidades que prejudiquem os contribuintes de boa-fé.
Assim, por maioria, a 4ª Turma do TRF4 decidiu dar parcial provimento à apelação da empresa. O tribunal determinou que fosse reaberto o prazo para a consolidação do PERT, assegurando à empresa o direito de utilizar os créditos próprios declarados via DCOMP. A decisão reiterou a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em casos de formalidades excessivas que não prejudicam a administração tributária. O entendimento majoritário da Turma foi de que o contribuinte não pode ser penalizado por questões formais quando sua conduta está pautada pela boa-fé e pelo cumprimento do objetivo do programa de parcelamento.
Apelação Cível Nº 5060091-41.2018.4.04.7000
Fonte: TRF4