Ao longo dos últimos anos, o cenário tributário brasileiro vivenciou intenso debate em torno do chamado Tema 69 (RE 574.706/PR), cuja tese principal é a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A discussão, no entanto, não se restringiu às operações internas e passou a abranger o ICMS-DIFAL, sobretudo em vendas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Em primeiro lugar, vale recordar que o ICMS-DIFAL (diferencial de alíquotas) decorre do descompasso entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do Estado de destino na circulação de bens ou serviços. Após a Emenda Constitucional nº 87/2015, as operações interestaduais para consumidor final não contribuinte também se sujeitaram a esse diferencial. Se por um lado a técnica de cobrança difere da sistemática tradicional do ICMS, por outro, o valor total do imposto incidente sobre a operação não sofre nenhuma alteração. Em outras palavras, o DIFAL nada mais é do que a parte do ICMS que “migra” para o Estado de destino, mas não deixa de ser, em essência, o mesmo imposto estadual.
No julgamento do Tema 69, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o ICMS, mesmo destacado na operação, não representa acréscimo patrimonial do contribuinte, mas sim um valor que transita contabilmente até ser recolhido ao Estado. Logo, não poderia compor a base de cálculo das contribuições ao PIS/Cofins.
A rigor, a mesma justificativa se mostra aplicável ao DIFAL: se não há fato gerador de riqueza nova em favor do contribuinte, não há base para a incidência do PIS e da Cofins. Afinal, a parcela do diferencial de alíquotas segue a mesma lógica: compõe momentaneamente o valor da venda, mas tem como destinatário final o erário — não o sujeito passivo daquelas contribuições.
Conforme havia me manifestado nesse artigo – Exclusão do Difal da base do PIS e da COFINS – Quem é o pai? – esse assunto, em primeiro momento, estava em um tipo de “limbo” jurídico onde o STJ entendia (REsp 2.133.501) que a matéria possui natureza constitucional, remetendo a competência ao STF. Por sua vez, o Supremo entendia e (RE 1456703) que o tema é infraconstitucional, ou seja, direcionando-o de volta ao STJ.
Porem, conforme também havia informado nesse artigo – STJ decide pela exclusão do ICMS-Difal da base de cálculo do PIS e COFINS – O “Pai” apareceu – o Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe mais um capítulo significativo para as discussões em torno da chamada tese de exclusão do ICMS da base de calculo do PIS e da COFINS ao decidir, por unanimidade, que o diferencial de alíquotas (Difal) não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. O julgamento do Recurso Especial nº 2.128.785 pela 1ª Turma do STJ representou a primeira manifestação direta da Corte sobre a inclusão do ICMS-Difal na base de cálculo do PIS e da COFINS. A relatora, ministra Regina Helena Costa, ressaltou que, embora o tema seja inédito, ele se apoia firmemente em precedentes do STF e na própria jurisprudência do STJ, sendo considerado uma “tese-filhote” do Tema 69.
Nesse contexto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) oficializou, por meio do Parecer SEI nº 71/2025/MF a dispensa de contestação e interposição de recursos em casos que envolvem a exclusão do ICMS-Difal da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. O posicionamento da Fazenda Nacional acompanha recentes decisões judiciais que fortalecem a tese de não incidência do ICMS-Difal na base dessas contribuições. O documento faz referência, por exemplo, ao entendimento do STJ no julgamento do REsp 2.128.785/RS, no qual se reconheceu a impossibilidade de incluir o ICMS-Difal na base de cálculo do PIS e da Cofins, sob o argumento de que esse diferencial não representa acréscimo de receita para as empresas
Com a publicação do parecer, os procuradores da Fazenda Nacional estão dispensados de contestar ou recorrer em ações que discutam a exclusão do ICMS-Difal da base do PIS/COFINS. A medida representa uma significativa vitória para os contribuintes, em especial para empresas que realizam vendas interestaduais a consumidores finais. Com a publicação do parecer, os procuradores da Fazenda Nacional estão dispensados de contestar ou recorrer em ações que discutam a exclusão do ICMS-Difal da base do PIS/COFINS. A decisão tem impacto direto na tributação das empresas, podendo, a depender de cada caso em específico, gerar direito à recuperação de valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
Fonte: tributario net