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Frete de insumos com alíquota zero gera direito a crédito de PIS e COFINS

Frete de insumos com alíquota zero gera direito a crédito de PIS e COFINS. Esse foi o entendimento da RFB a uma indústria alimentícia que atua na fabricação de biscoitos, bolachas e outros produtos alimentícios que submeteu consulta para esclarecer a possibilidade de se creditar de PIS e COFINS sobre valores pagos a título de frete na aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero dessas contribuições. A empresa esclareceu que realiza a apuração das contribuições sob o regime não cumulativo, adquirindo matérias-primas com alíquota zero, mas comercializando produtos finais normalmente tributados.

A discussão gira em torno do tratamento legal dado ao frete vinculado à aquisição de insumos tributados à alíquota zero. Tradicionalmente, o artigo 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, veda o creditamento sobre bens ou serviços não sujeitos à incidência das contribuições. Ocorre que a legislação permite o aproveitamento de créditos sobre bens e serviços utilizados como insumo na produção, conforme artigo 3º, inciso II, das mesmas leis. Nesse contexto, surge a dúvida se o frete pago para transporte dos insumos com alíquota zero pode ser considerado, por si só, insumo apto a gerar crédito.

A empresa sustentou que o serviço de frete é “essencial e relevante” para seu processo produtivo, sendo “imprescindível” para viabilizar sua atividade econômica, e que, portanto, deveria ser enquadrado como insumo autônomo, com direito a crédito. Além disso, alegou que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) já decidiu favoravelmente à manutenção dos créditos nesse contexto, reconhecendo a independência entre a tributação do insumo e do serviço de frete.

Com base nessa argumentação, a empresa questionou expressamente: (i) se é possível o creditamento do frete mesmo que o insumo tenha alíquota zero; (ii) se o regime jurídico aplicável ao frete é independente do aplicável ao insumo; e (iii) se é possível o creditamento extemporâneo dos valores não apropriados, com retificação das obrigações acessórias, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.

A Receita Federal respondeu afirmativamente a todas as questões apresentadas. No entendimento da Cosit, o frete e o seguro “são considerados serviços utilizados como insumos à produção ou à prestação de serviços e podem ser descontados como crédito independentemente dos bens a que se referem”. Assim, mesmo que os insumos adquiridos estejam sujeitos à alíquota zero, o serviço de transporte contratado para viabilizar sua chegada à planta industrial gera, por si só, direito ao crédito. A Cosit fundamentou sua resposta na redação atual da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, especificamente no art. 176, inciso XXIII, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025, que qualifica frete e seguro como insumos autônomos quando vinculados à aquisição de bens utilizados na produção.

A Receita ainda destacou que se trata de norma interpretativa, aplicável retroativamente conforme o artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional, o que viabiliza o creditamento de períodos pretéritos. Nesse sentido, foi confirmado que “os créditos não descontados no período a que se referem podem ser descontados extemporaneamente, desde que retificadas as EFD-Contribuições e DCTF dos meses em que haja modificação na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, respeitado o prazo de prescrição de cinco anos contado do momento da transmissão da EFD-Contribuições a que os créditos na origem se referem”.

A implicação prática do entendimento expresso pela Receita Federal é significativa para contribuintes do regime não cumulativo que adquirem insumos com alíquota zero. A possibilidade de se apropriar de créditos sobre o frete de tais insumos de forma autônoma favorece a neutralidade tributária do sistema, descolando a análise do serviço de transporte da tributação do insumo em si. Além disso, a permissão de crédito extemporâneo, mediante retificação das obrigações acessórias, abre oportunidade para recuperação de valores nos últimos cinco anos, representando economia relevante para os contribuintes que ainda não vinham apropriando tais créditos. Contudo, é indispensável observar os requisitos formais para a retificação das EFD-Contribuições e DCTFs, conforme o art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, e garantir que os créditos não estejam em situação impeditiva, como débito já inscrito em dívida ativa ou em exame fiscal.

Leia a consulta na íntegra aqui.

Solução de Consulta nº 90 – Cosit, de 18 de junho de 2025.

Fonte: tributario net

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