O Projeto de Lei Complementar (PLP) 16/2025 propõe um importante avanço na segurança jurídica e na sistemática tributária brasileira: a exclusão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) da base de cálculo do ICMS, ISS e IPI.
Principais alterações legislativas propostas:
1 – Art. 13, § 8º – Não integram a base de cálculo do imposto os montantes dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, inciso V, da Constituição Federal;
2- Art. 12, § 9º – O IBS e a CBS não integram as bases de cálculo do:
– Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no inciso IV do art. 153 da CF;
– Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), previsto no inciso II do art. 155 da CF;
– Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no inciso III do art. 156 da CF;
3 – Art. 69, § 3º – O IBS e a CBS não comporão as bases de cálculo do ICMS, ISS e IPI.
A Constituição Federal estabelece que o IBS deve observar o princípio da neutralidade tributária, art. 156-A, XIII da CF. Apesar de a Emenda Constitucional 132/2023, que originou a reforma tributária, não mencionar expressamente o ICMS (art. 155, II) entre os tributos que não devem considerar o IBS e a CBS em sua base de cálculo, alguns fundamentos sustentam essa exclusão:
1️⃣ Natureza da incidência – O ICMS, o IBS e a CBS incidem sobre o valor da operação. Logo, uma mesma operação não pode ter valores distintos dependendo do tributo considerado;
2️⃣ Definição legal – A LC 214/2025 determina que o ICMS e outros tributos não compõem a base de cálculo do IBS e da CBS, reforçando que o ICMS deve ser apurado antes da incidência desses novos tributos;
3️⃣ Transparência fiscal – O art. 156-A, XIII, da CF exige que o valor do IBS seja explicitado no documento fiscal, assegurando a separação entre os tributos;
4️⃣ Tributação “por fora” – Tanto o IBS quanto a CBS são tributos que não integram o valor da operação, garantindo maior clareza na composição da base de cálculo e evitando a cumulatividade.
A aprovação do PLP 16/2025 trará efeitos significativos para os contribuintes e para o Fisco:
Para os contribuintes: Maior previsibilidade e segurança jurídica na tributação, redução do risco de bitributação e do contencioso tributário e facilitação da implementação desse entendimento nos sistemas de gestão fiscal das empresas.
Para o Estado: Definição clara das bases de cálculo evita questionamentos judiciais e administrativos, redução de litígios sobre a inclusão indevida de tributos na base de cálculo de outros tributos e harmonização das novas regras tributárias com os princípios constitucionais.
Fonte: equipe the phoenix