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Indébitos tributários decorrentes da improcedência do julgamento das contestações administrativas referentes ao FAP – Fator Acidentário de prevenção

Nos termos do disposto no art. 126, II, da Lei nº. 8.213/1991 e no art. 202-A, art. 303 e art. 305, do Decreto nº 3.048/1999, os contribuintes podem apresentar anualmente contestação administrativa versando sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.

Desta forma, tendo identificado inconsistências nos insumos utilizados para fins de cálculo do seu FAP (benefícios previdenciários, CAT, massa salarial, vínculos empregatícios, bloqueios, etc.), a empresa poderá contestar, na esfera administrativa, no prazo estabelecido no regulamento, a inclusão dos insumos indevidos e requerer a revisão e o recálculo do índice do FAP que lhe foi atribuído.

Embora não existam estatísticas oficiais é notório que uma grande parcela dos contribuintes identificam divergências no cálculo do seu FAP e apresentam contestações administrativas junto ao INSS/CRPS, inconformados com a inclusão de insumos indevidos nas bases de cálculo do fator, situação recorrente e que majora injustamente o índice.

Ocorre que mesmo impugnando o cálculo do seu FAP na esfera administrativa, o contribuinte é obrigado a pagar a contribuição destinada ao RAT – Riscos Ambientais do Trabalho ajustado pelo FAP incorreto que lhe foi atribuído, pois o índice do FAP é inserido de forma automática na declaração esocial, resultando assim no pagamento a maior das contribuições ao RAT.

De fato, a partir da adoção do esocial o contribuinte não tem a faculdade de, quando apresenta contestação administrativa, pagar o RAT utilizando o FAP neutro (1,0000) para ajusta-lo, estando obrigado a utilizar o FAP incorreto, que lhe foi atribuído no portal FAPWEB, para calcular e pagar as contribuições ao RAT.

Ademais, o julgamento das contestações administrativas pelo CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social costuma ocorrer alguns anos após o protocolo da contestação e na grande maioria dos casos as contestações são julgadas parcialmente ou totalmente improcedentes.

Contexto em que tendo o contribuinte identificado incorreções no cálculo do seu FAP e tendo apresentado contestação administrativa que foi julgada improcedente, tendo todavia sido obrigado a calcular e pagar as contribuições destinadas ao RAT utilizando o FAP incorreto, é de se constatar que há indébitos a serem restituídos pelo contribuinte em razão do pagamento a maior das contribuições ao RAT utilizando o FAP incorreto.

Tendo o seu pedido administrativo julgado improcedente, resta ao contribuinte recorrer à via judicial para ter reconhecido o seu direito à revisão e recálculo do FAP, bem como o direito à repetição do indébito decorrente do pagamento indevido utilizando o FAP incorreto que lhe foi atribuído.

A inércia na busca de seu direito à revisão e recálculo do FAP indevido, no âmbito judicial, poderá resultar em prejuízo decorrente da impossibilidade de restituição dos pagamentos indevidos, em razão da ocorrência prescrição quinquenal do direito à repetição do indébito.

Fonte: tributário net

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