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Instrução Normativa RFB nº. 2219/2024 – norma acessória – a sua ilegalidade e inconstitucionalidade sobre o ponto de vista controverso da positividade juridica.

A edição da Instrução Normativa RFB nº.  2219/2024, que regulamenta o uso do PIX como ferramenta de fiscalização tributária, introduziu um debate delicado e urgente: até onde o Estado pode ir para combater a sonegação fiscal sem desrespeitar direitos fundamentais e princípios constitucionais?

Embora a intenção seja legítima — otimizar a arrecadação e prevenir fraudes, os meios empregados pela norma têm suscitado questionamentos quanto à sua legalidade e adequação ao ordenamento jurídico brasileiro.

O PIX, por sua praticidade e agilidade, tornou-se uma peça-chave nas transações financeiras do país, no entanto, o uso dos dados gerados por esse sistema como instrumento de controle fiscal extrapola os limites de uma regulamentação saudável, pois ao ampliar indiscriminadamente o acesso da Receita Federal às movimentações financeiras, a norma não apenas compromete a privacidade dos cidadãos, como também desafia a legalidade ao ignorar preceitos básicos da Constituição Federal e de legislações complementares.

O contexto que deu origem à norma expõe uma lacuna essencial: a ausência de um debate amplo e democrático, pois criada sem uma análise legislativa adequada ou um diálogo com a sociedade, a instrução normativa nasce com um vício de legitimidade, e ao agir de forma autônoma, a Receita Federal extrapolou sua função regulamentar, criando obrigações acessórias que não têm respaldo em lei, alimentando essa postura um perigoso precedente, o de subverter a separação dos poderes ao invadir atribuições que são exclusivas do Legislativo.

No ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição ocupa o topo da pirâmide normativa, servindo como fundamento de todas as demais normas já as instruções normativas, por sua vez, estão no último nível dessa hierarquia e, portanto, não podem inovar no ordenamento jurídico, sendo que, sua função é meramente regulamentar o que já foi estabelecido por lei, e ao criar novos direitos e deveres sem base legal, a referida Instrução viola diretamente o princípio da legalidade, quebrando a lógica da supremacia constitucional.

Um dos pontos mais graves dessa normativa  é sua afronta aos direitos fundamentais consagrados na Constituição no artigo 5º, incisos X e XII, que garante a privacidade, a intimidade e o sigilo de dados e comunicações, e ao permitir que a Receita Federal acesse indiscriminadamente as transações realizadas via PIX, sem autorização judicial ou respaldo legal claro, a norma coloca em risco esses direitos essenciais, além disso, o artigo 150, inciso I, exige que obrigações tributárias só possam ser instituídas por lei formal, algo que foi claramente ignorado aqui, e tal ato de desrespeito, fragiliza a confiança do contribuinte no sistema jurídico e no próprio Estado, que deveria ser o guardião da ordem constitucional e dos direitos individuais.

Também a separação dos poderes, prevista no artigo 2º da Constituição, é outro princípio que a norma desrespeita, pois ao legislar de forma indireta, a Receita Federal assume uma função que não lhe pertence, invadindo a esfera de competência do Poder Legislativo, atitude essa, compromete a segurança jurídica e enfraquece o equilíbrio institucional necessário para a consolidação do Estado Democrático de Direito.

No plano infraconstitucional, a norma também enfrenta sérios obstáculos, como a Lei Complementar nº 105/2001, que regula o sigilo bancário, exigindo que o acesso a dados financeiros observe critérios rigorosos, com justificativa detalhada e limites bem definidos, no entanto, a Instrução Normativa autoriza o acesso amplo e generalizado às informações do PIX, em clara violação a essa legislação.

Da mesma forma, o Código Tributário Nacional reforça que normas infralegais, como instruções normativas, não podem criar novas obrigações ou direitos tributários, deixando os artigos 96 e 100 do CTN evidente que a função dessas normas é estritamente regulamentar, o que foi ignorado pela Receita Federal ao inovar no ordenamento jurídico.

Outro ponto crítico é a incompatibilidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), onde a norma ignora princípios básicos de necessidade, proporcionalidade e transparência, previstos no artigo 6º da LGPD, e ao permitir o tratamento de dados financeiros sem consentimento dos contribuintes ou justificativa concreta, ela também infringe o artigo 7º da mesma lei.

A aplicação prática dessa norma reforça a insegurança jurídica e fomenta um clima de desconfiança entre contribuintes e o Estado, e ocorrendo a ausência de critérios claros para as fiscalizações, pode levar a abusos de poder e a fiscalizações seletivas, violando o princípio da isonomia, além disso, o temor de que dados financeiros sensíveis sejam utilizados de forma arbitrária ou vazados apenas agrava essa crise de confiança, bem como, a norma também desconsidera o princípio da presunção de boa-fé, tratando todos os contribuintes como potenciais sonegadores, sendo esse tipo de abordagem não apenas contraproducente, como também mina a relação entre o cidadão e o sistema tributário, que deveria ser baseado em cooperação e transparência.

Deixar em vigor no mundo jurídico a Instrução supra, sem a sua declaração de nulidade ou sua revisão, significa permitir um retrocesso inaceitável no Estado Democrático de Direito, o respeito à hierarquia normativa, os direitos fundamentais e à separação dos poderes.

Por isso, se faz necessário a manifestação do Poder Judiciário, para que seja analisada a ilegalidade e inconstitucionalidade da IN RFB nº. 2219/2024, devendo a eficiência tributária ser buscada dentro dos limites constitucionais, sem desconsiderar os direitos fundamentais como a privacidade e o sigilo bancário, onde, apenas com a salvaguarda desses princípios será possível fortalecer a confiança da sociedade no sistema jurídico e tributário brasileiro, garantindo que o Estado atue com estabilidade, legalidade e respeito aos seus cidadãos contribuintes.

Fonte: tributario net

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