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IRPJ sobre o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador

O PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), benefício fiscal criado em 1976, visava originalmente que as empresas aderentes pudessem deduzir o dobro da despesa com alimentação diretamente do lucro tributável, de modo a ser beneficiada com a consequente redução do IRPJ a pagar.

Após a edição da lei criadora do programa, diversos decretos e instruções normativas da Receita Federal foram editados, trazendo limitações à dedução na forma originalmente criada.

Ocorre que esta já assentado pela jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, que tais alterações são ilegais, eis que realizadas por meio de decretos e não leis ordinárias, não podendo, portanto, o contribuinte sofrer as exigências trazidas por tais normas posteriores.

Assim, judicialmente é possível alcançar o direito de aplicar a dedução do dobro das despesas com o PAT diretamente do lucro tributável, no limite de até 4% do IRPJ devido, com efeitos, permitindo a compensação das diferenças apuradas nos últimos cinco anos, limitado a 4% da dedução do PAT, sobre o imposto de renda devido.

O julgamento ocorreu no REsp nº 2054909, em que a Turma deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional, para assentar que a dedução das despesas do PAT, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.321/76, deverá ocorrer sobre o lucro tributável apurado,incidente sobre o montante tributável em cada período de apuração. 

Ocorre que tal entendimento reduz significativamente o alcance do benefício, podendo gerar autuações às empresas que consideraram o limite do imposto de renda devido com alíquota de 25% (15% de alíquota-base + 10% de alíquota adicional). Inclusive, o entendimento ora manifestado pela Segunda Turma diverge de outros jugados do STJ em que restou decidido que o limite de 4% se aplica sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional. (Ex.: REsp nº 2082076, Min. Gurgel de Faria e REsp nº 1971496, Min. Benedito Gonçalves, REsp nº 1697431, Min. Sérgio Kukina).

A controvérsia do caso refere-se ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei nº 6.321/76, que constitui um incentivo fiscal por meio do qual as empresas contribuintes podem deduzir as despesas com alimentação dos trabalhadores, origiando da instituição de limitações à dedução das referidas despesas, as quais foram criadas pela União por meio de dois decretos.

Com a aplicação de tais restrições, a dedução prevista pelo PAT somente “será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos” e “deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo”.

Contudo, o relator do processo, Min. Mauro Campbell Marques, asseverou que a lei instituidora do PAT não previu limitações às deduções, não podendo [as limitações] ser estabelecidas via decreto regulamentar, ainda que as leis regulamentadas tragam cláusula geral de regulamentação, pois carecedor de autorização legal específica”.

O relator destacou, ainda, que o estabelecimento de prioridade para o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, na forma do regulamento do PAT, não significa a autorização para a exclusão dos demais trabalhadores pelo regulamento.

Noutras palavras, “o que a lei não permite é que, sob pretexto de priorizar os trabalhadores de baixa renda, sejam suprimidos direitos já estabelecidos em lei aos outros trabalhadores”.

Assim, o relator proferiu voto (no que foi acompanhado pelos demais Ministros) segundo o qual o decreto instituidor da limitação incorreu em ilegalidade, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitando a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.

Por fim, o relator também lembrou que a matéria já havia sido enfrentada pelo STJ, uma vez que o tribunal julgou de igual modo ilegal a fixação, feita pela União e pela Receita, de custos máximos para as refeições individuais oferecidas pelo PAT.

Quanto à discussão, preponderou no STJ o entendimento de que, “ao fixarem custos máximos para as refeições individuais como condição ao gozo do incentivo fiscal previsto na Lei n.º 6.321/76, violaram o princípio da legalidade e da hierarquia das leis, porque extrapolaram os limites do poder regulamentar

Portanto a A Segunda Turma do STJ decidiu que a dedução das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) está limitada ao percentual de 4% sobre o imposto de renda devido, e não sobre o lucro tributável.

Sendo assim as empresas devem revisar suas práticas de dedução relacionadas ao PAT e, se necessário, buscar medidas judiciais para afastar restrições ilegais impostas por regulamentos. Esse paradigma fortalece a segurança jurídica e os direitos das empresas em relação aos benefícios fiscais do PAT.

REsp nº 2054909 link:extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202300599112&dt_publicacao=18/04/2024

Fonte: equipe thephoenix

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