Em 13/12/2024 foi iniciado o julgamento, em plenário virtual, que discute a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, localizados em estados distintos, antes de 2024.
Resumo do caso:
Em decisões anteriores (Tema 1.099 e ADC 49), o STF declarou que não incide ICMS nessas operações, pois não há transferência de titularidade ou ato de mercancia. No entanto, a decisão foi modulada, com efeitos pró-futuro, a partir de 2024, salvo processos administrativos e judiciais pendentes até 29/04/2021.
O que está em debate?
O ponto central é se a modulação de efeitos da decisão do STF impõe a cobrança do ICMS em operações realizadas antes de 2024, quando não há processo administrativo ou judicial pendente na data limite fixada pela Corte.
Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do TJSP que acolheu o pedido do contribuinte para afastar a cobrança de ICMS referente a operações ocorridas até 31.12.2023, sem que houvesse processo judicial ou administrativo pendente em 29.04.2021.
Voto do presidente Ministro Luís Roberto Barroso:
Com reafirmação da jurisprudência, manifestou-se favorável à seguinte tese: “A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021)”. Conheceu do recurso e deu provimento.
Até o momento, os ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Edson Fachin manifestaram-se pela reafirmação da jurisprudência.
link: Supremo Tribunal Federal
Fonte: equipe thephoenix