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Justiça de São Paulo determina viabilização de transação tributária a contribuinte com dívida suspensa judicialmente

A 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital de São Paulo concedeu liminar favorável à empresa Convenção São Paulo Indústria de Bebidas e Construção Ltda., determinando que a Procuradoria Geral do Estado reconheça o grau de recuperabilidade de sua dívida como “irrecuperável” ou de “difícil recuperação”, viabilizando a celebração de transação tributária individual com base na Lei Estadual nº 17.843/2023 e na Resolução PGE nº 6/2024.

A empresa impetrou mandado de segurança contra ato do Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal – Setor de Transações da Procuradoria Geral do Estado, após ter seu pedido de negociação administrativa indeferido sob a alegação de que mais de 10% de sua dívida estaria suspensa, o que, segundo a Fazenda Estadual, afastaria a possibilidade de classificação como crédito irrecuperável.

Nos autos, a empresa sustentou que parte de seus débitos – especificamente aqueles inscritos nas CDA’s nº 1.265.139.961 e 1.265.139.928, oriundos do AIIM nº 4.033.607-4 – teve a exigibilidade suspensa por decisão judicial na ação anulatória nº 1073386-81.2023. Alegou, ainda, que a interpretação da Fazenda quanto à recuperação desses créditos fere a finalidade da norma e impõe uma cobrança indireta, impedindo indevidamente sua regularização por meio da transação prevista em lei.

A juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti acolheu o argumento de que os valores cuja exigibilidade foi suspensa judicialmente não podem ser considerados recuperáveis, mesmo que não tenham sido garantidos por depósito. Ressaltou que considerar tais valores como impeditivos à celebração do acordo equivaleria a punir o contribuinte por exercer o direito de discutir judicialmente os débitos tributários.

A decisão destacou que a Resolução PGE nº 6/2024 lista critérios objetivos para classificar os créditos como recuperáveis ou não, entre os quais estão o histórico de pagamentos, o tempo de inscrição em dívida ativa e a existência de garantias válidas. Assim, entendeu que não se justifica impedir o avanço da negociação quando os débitos em discussão judicial não estão disponíveis para cobrança imediata.

Com base nesses fundamentos, a magistrada determinou que, no prazo de 10 dias, a autoridade coatora reconheça o grau de recuperabilidade das dívidas da empresa como “irrecuperável” ou “de difícil recuperação” e permita a continuidade da negociação, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.

Leia a decisão na íntegra aqui

Processo nº 1006530-67.2025.8.26.0053

Fonte: valor economico

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