Déjà vu fiscal e os segredos revelados por trás dos registros contábeis, o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) tem-se mostrado um instrumento fundamental na arrecadação de receitas em diversos países ao redor do mun-do. Sua aplicação, entretanto, nem sempre se dá de forma ideal, especialmen-te quando se consideram as concessões deliberadas de isenções (DE LA FERIA, 2013; EBEKE; EHRHART, 2011; CUCEU; VAIDEAN, 2014; MATTHEWS; LLOYD–WILLIAMS, 2001; KEEN, 2007; IMF, 2015).
No Brasil, o modelo atual de tributação sobre o consumo é extremamente complexo. As exceções nas legislações superam significativamente as regras ge-rais, resultando em um enorme custo ao contribuinte sob diversas perspectivas.
Esses custos incluem apuração, cumprimento de obrigações acessórias, especi-ficações regionais, controles adicionais e a existência de 27 legislações fiscais para o mesmo produto em todo o território nacional.
Adicionalmente, o modelo atual enfrenta desafios em virtude do grande número de concessões unilaterais de benefícios, brechas na legislação que permi-tem adoção de arranjos voltados à elisão fiscal, complexidade normativa que é um incentivo à informalidade e à evasão fiscal, além de inúmeros conflitos tributários regionais.
No modelo atual, cada tributo adota conceitos e condições próprias para caracterização, creditamento e compensação, transformando o efeito cascata em um custo adicional significativo.
O sistema possui características problemáticas, tais como:
sobreposição fiscal, inclusão de tributos na própria base de cálculo e tributos cobrados sobre outros tributos.
Essas características formam um fenômeno de endogeneidade fiscal1, promovendo uma expropriação fiscal, que torna o sistema tributário bra-sileiro especialmente oneroso e complexo para os contribuintes.
A endogeneidade fiscal ocorre quando os tributos são calculados sobre bases já inflacionadas por outros tributos, gerando um efeito cascata que aumenta indevidamente a carga tributária, aumentando o valor do custo final dos produtos e serviços. Assim, cada elo da cadeia produtiva não apenas repassa, mas também aumenta o ônus dos impostos, distorcendo a equidade e a isonomia tributária., e como logica eleva o custo final dos produtos e serviços.
A tributação “por dentro”,neste sistema, o ICMS é considerado parte do valor a ser tributado, e o mesmo ocorre com o PIS e a Cofins. O ICMS é incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins e vice-versa,cria um efeito cascata, aumentando o valor dos tributos uns sobre os outros e elevando o custo final dos produtos e serviços.
Assim,a cada elo da cadeia produtiva não apenas repassa, mas aumenta o ônus dos impostos, distorcendo a equidade e a isonomia tributária, de forma variável e crucial, gerando o volume de arrecadação dos respectivos tributos, quando comparados efetivamente com o cálculo por fora; fenômeno esse que torna o cálculo desses tributos complexo, produzindo ineficiências e injustiças no modelo fiscal, resultando em preços finais inflacionados para os consumidores, comprometendo a competitividade de mercados e a previsibilidade para os contribuintes.
Por exemplo, a alíquota do ICMS pode afetar a arrecadação do PIS e da Cofins, e vice-versa, quando comparados efetivamente com o cálculo por fora; fenômeno esse que torna o cálculo dos tributos complexos , produzindo ineficiências e injustiças no modelo fiscal.
No modelo proposto (IBS e CBS) seria o oposto ao sistema mencionado, a tributação seria “por fora”os impostos sendo calculados apenas sobre o valor real dos bens e serviços, sem considerar impostos já adicionados anteriormente na cadeia, tornando a carga tributária mais clara e transparente, promovendo maior isonomia a seus contribuintes na tributação, proporcionando como resultado, maior redução nos preços finais para os consumidores, e melhores condições de competitividade no mercado.
Em síntese, a principal diferença entre os dois modelos reside na maneira como os tributos são calculados.
Registro contábil das operações envolvendo os tributos que serão extintos na reforma tributária.
O registro contábil dos impostos cobrados por dentro tem regulamenta-ção no art. 12 do Decreto-lei n°. 1.598/1977, com os ajustes da Lei n. 12.973/2014 e alguns detalhes complementares previstos na IN SRF n°. 51/1978.
Como a recei-ta bruta da empresa inclui os tributos cobrados no preço (ICMS ou ISS + PIS e Cofins), e estes devem ser apresentados como despesa redutora da receita bruta, chegando à receita líquida, prevista no § 1º do mencionado art. 12 do Decreto-lei n°. 1.598/1977, com os ajustes da Lei n. 12.973/2014 e alguns detalhes complementares previstos na IN SRF n°. 51/1978.
assim, as empresas terão que adaptar seus sistemas de registro contábil para acomodar as novas regras fiscais de contabilização, ajustando-se gradualmente a um ambiente tributário projetado para ser mais equitativo e eficiente. Isso representa uma oportunidade para tornar os processos mais ágeis, mantendo a conformidade sob o novo regime tributário.
Até porque com a adoção das normas internacionais de contabilidade (IFRS – Internatio-nal Financial Reporting Standards), as Demonstrações do Resultado do Exercício (DRE) passaram a refletir melhor a realidade econômica das empresas, promovendo o reconhecimento da receita líquida, na qual os tributos sobre vendas, são apresentados de forma segregada.
Seguindo que o princípio de que a receita deve ser reconhecida pelo montante que a entidade espera receber, após deduções diretas de tributos sobre vendas da receita bruta, o que resulta numa apresentação mais transparente dos impactos tributários , normatizada pela IFRS 15 – Revenue from Contracts with Customers (CPC 47 no Brasil) –, que trata do reconhecimento de receita líquida dos tributos. A IAS 1 – Pre-sentation of Financial Statements (CPC 26 no Brasil) – complementando com diretrizes sobre a apresentação das demonstrações financeiras, assegurando a consistência e a clareza na forma como a receita líquida e os tributos são apresentados em notas explicativas.
Nas demonstrações financeiras publicadas, tal fato como já ocorre, a DRE parte da receita líquida segregando abertura os impostos da composição entre a receita bruta. Porém, na Escrituração Contábil Digital (ECD) da empresa é realizado o registro da despesa com os impostos e contribuições sobre a receita, que no caso é apresentada pelo total recebido.
Desse modo com a reforma, não haverá mais valores de IBS e CBS escriturados em despesa nas empresas, pois na essência, o valor pago nas compras empresariais referentes aos dois novos tributos só poderá ter dois caminhos:
i) ser passível de recuperação, com registro em IBS+CBS a recuperar, no ativo; ou
ii) não ser recuperável, quando integrará o item adquirido, seja um ativo ou uma despesa.
Pois com o split payment, ou pagamento fracionado, proposto na reforma tributária brasileira, trará mudanças significativas no registro contábil.
Nesse sistema, o valor da venda é automaticamente dividido durante a transação, separando montante correspondente do contribuinte e o destinado aos tributos, separadamente para as contas das autoridades fiscais.
Dentre os impactos esperados no processo contábil, é possível destacar:
1) divisão automática: ao deduzir automaticamente os tributos, a empresa recebe apenas o valor líquido, eliminando a gestão manual do passivo tributário;
2) transparência e simplicidade: isso aumenta a transparência e simplifica as reconciliações contábeis;
3) fluxo de caixa: melhora o fluxo de caixa, pois elimina o risco de inadimplência nos pagamentos de tributos;
4) redução de obrigações administrativas: reduz as atividades de cálculo e pagamento manual de tributos;
5) implicações tecnológicas: empresas precisam adaptar seus sistemas para suportar esse modelo, garantindo integração automática eficiente.
Portanto nesse modelo proposto consiste na separação dos valores recebidos, pelo arranjo de pagamento, para distribuição entre a empresa vendedora, a Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor (CG).
O crédito do IBS+CBS cumpre as seguintes etapas para ser plenamente utilizado:
*– crédito gerado (art. 44, § 1º, do PLP 68/2024), por ocasião da emissão do documento fiscal (mesmo sem desembolso financeiro), quando os tri-butos (IBS+CBS) devem ser reconhecidos no ativo, em contas de tributos a recuperar;
*– crédito apropriado (art. 28, caput, do PLP 68/2024), quando ocorrer o pagamento de CBS e IBS acrescido ao valor da compra dos bens e serviços adquiridos, permitindo a partir daí a compensação com valores dos tributos (CBS e IBS) a pagar; e
*– crédito utilizado (art. 34 do PLP 68/2024), ocasião em que o imposto a recuperar gerado (registrado na contabilidade) e apropriado (passível de ser compensado) será, finalmente, compensado (monetizado, com contrapartida na conta bancária)
Ou seja,na prática, a aplicação do modelo de split payment corrobora a linha de que CBS e IBS devem ficar fora da DRE, pois a empresa receberá nas suas vendas apenas o valor que lhe pertence efetivamente, separado em duas parcelas:
*- a receita bruta, correspondente ao preço de venda do bem ou do serviço; e
*- os tributos (CBS e IBS) que foram pagos nas suas aquisições.
Sem o split, a parcela total dos tributos seria cobrada do cliente, sendo posteriormente recolhida ao Comitê Gestor e à Receita Federal do Brasil.
Finalizando o tema, temos ainda a integração do Imposto Seletivo com a cobrança de IBS e CBS para alguns segmentos empresariais.
O Imposto Seletivo (IS) será cobrado de forma monofásica, preferencial-mente na venda do produto industrializado para o comércio, seja ele atacadista, distribuidor ou varejista.
Embora apresentem características diferentes, o IS tem como objetivo suprir a arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Analisando o projeto (PLP 68/2024) que foi aprovado na Câmara dos Deputados, em relação à normatização da base de cálculo e à integração entre o IS, a CBS e o IBS, é possível afirmar que:
*– o IVA-Dual (CBS + IBS) e o próprio Imposto Seletivo (IS) não integram a base de cálculo do IS (art. 414, I, do PLP n. 68/2024); e
*– O Imposto Seletivo (IS) entra na base de cálculo do IVA-Dual (CBS + IBS), conforme previsto no art. 12, V, do PLP n. 68/2024.
Sendo assim, para compartilhar com seus clientes e colaboradores, a equipe ThePhoenix vem inicialmente se aprofundar nas concepções do tocante aos novos conceitos de ordem fiscais e contabeis da reforma tributária, que estão em fase de performação e implantação.
Fonte: texto parcialmente extraido da revista de direito contábil fiscal•são paulo•volume 6•número12•jul./dez. 2024.