Uma das formas de emprestar seriedade aos atos humanos (e aos
judiciais, em particular) é dar tratamento adequado às consequências derivadas
dos comportamentos contraditórios. E aí a importância do venire.
A expressão sintetiza aquilo que se convencionou denominar doutrina do
“comportar-se contra seus próprios atos”, em aberta homenagem à boa-fé que
deve presidir o nosso agir.
Em síntese, trata da hipótese na qual uma mesma pessoa, em momentos
distintos, assume dois comportamentos conflitantes, o segundo deles em
confronto com o primeiro, de maneira a surpreender a outra parte, frustrando
suas expectativas.
A teoria dos atos próprios carrega uma noção de dever de
coerência que melhor se densificou, com o passar do tempo, num dever de não
ser contraditório.
Mas nem toda incoerência (mesmo processual) é proibida e, portanto, não
será qualquer aparente contradição capaz de gerar consequências negativas ao
incongruente.
Exemplo trazido pela doutrina1 ajuda a elucidar: “A” remete a “B”,
ausente, proposta para formalização de contrato. “A” se arrepende e, antes de a
proposta chegar a “B” (ou se chegarem, proposta e retratação, ao mesmo
tempo), apresenta sua retratação. Esta (a retratação) é evidentemente
contraditória à proposta mas, mesmo assim, deve ser tolerada.
Tem-se entendido que a contradição inadmitida é aquela que abala a
confiança da outra parte.
O foco aqui, portanto, vem mais centrado na boa-fé
deste do que na má-fé daquele. Dessa forma, a incoerência do agente é menos
relevante do que suas consequências sentidas pelo outro sujeito, aquele que
teve a justa confiança ruída.
A abusividade da incoerência tornar-se-á objeto de preocupação pelo
Direto se e quando abalar a confiança criada na outra parte e, ainda mais
intensa, quando se apresente agressiva à lealdade.
O fator tempo, mostra a experiência do foro, assume importante peso na
equação do venire.
Assim, quanto maior o lapso temporal no qual mantém a
parte seu comportamento, maior a confiança gerada e mais impactante será a
mudança abrupta do agir
Querendo dizer, nesse raciocínio que o vício desenvolve e subsiste
enquanto lhe for conveniente.
No fundo, trata-se de um comportamento
contraditório – venire contra factum proprium – ao qual não se pode conferir
beneplácito.
Até porque a irregularidade, se houve, também contou com a
atuação da parte, sendo pertinente a lembrança da proibição do venire contra
factum proprium, isto é, a vedação de comportamentos contraditórios. Como é
sabido, não é justificável que se induza a pessoa a uma atitude para depois
sancioná-la. impondo assim a obrigatoriedade
do adimplemento, mesmo no sentido em matéria tributária, e sendo assim, Um dos pontos altos da decisao é a desnecessidade de retificação da DCTF/EFD para o gozo de crédito extemporâneo de PIS/COFINS.
O CARF entendeu que, se o contribuinte demonstrar por outros meios que os créditos não foram consumidos em períodos anteriores, não se encontram decaídos e respeitaram o rateio proporcional do período de apuração, a retificação da documentação fiscal torna-se dispensável.
Essa decisão pode impactar significativamente a forma como as empresas lidam com seus créditos fiscais, simplificando processos e reduzindo a burocracia.
Mas não é um salvo conduto para a escrituração dos créditos extemporâneos sem retificação de DCTF ou da EFD, porém caso a fiscalização reconheça expressamente um crédito como válido, ou
referende um argumento do contribuinte, não pode posteriormente
desdizer-se sem que apresente provas de eventual equívoco,, pois egundo as “Perguntas e Respostas” da EFD-Contribuições,
documento disponível no site oficial do SPED 3, deixa claro que,
o crédito extemporâneo de
PIS e COFINS deve ser informado, preferencialmente (e não
obrigatoriamente), mediante a retificação da escrituração”
E Contribuintes organizados, com trabalhos de revisão com documentação de suporte, vão ser com certeza beneficiados.
Com relação àqueles trabalhos realizados sem o devido cuidado, é um ponto de atenção!
Fonte : Carf processo 15746.722048/2023-21