Em uma tentativa de reduzir a quantidade de processos tributários e promover a segurança jurídica, o Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT) propôs à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que deixasse de apresentar recursos em casos relacionados a três teses já pacificadas pelos tribunais superiores. A sugestão, apresentada por meio da Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negocios (Sejan), foi analisada pela PGFN, mas não será acolhida por ora.
O IBDT argumentou que a PGFN poderia renunciar a recorrer em processos que envolvessem os seguintes temas:
- Inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic em repetição de indébito tributário: Tema 962 do STF (RE 1.063.187). O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a inconstitucionalidade da cobrança desses impostos sobre a Selic (juros) recebida em caso de devolução de tributos pagos indevidamente.
- Não incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora em verbas alimentares: Temas 808 do STF (RE 855.091) e 878 do STJ (REsp 1.470.443). Tanto o STF quanto o Superior Tribunal de Justiça já decidiram que os juros de mora pagos em atraso de pensão alimentícia não devem ser tributados pelo Imposto de Renda.
- Necessidade de requerimento administrativo prévio em temas previdenciários: Tema 350 do STF (RE 1.063.187). O STF definiu que, antes de recorrer à Justiça, o cidadão deve tentar resolver questões previdenciárias administrativamente, junto ao INSS.
A argumentação do IBDT se baseava na existência de decisões vinculantes dos tribunais superiores sobre esses temas, o que, em tese, tornaria desnecessária a apresentação de recursos por parte da PGFN.
Apesar de reconhecer a importância da proposta, a procuradora-geral adjunta de representação judicial da PGFN, Lana Borges, afirmou que a dispensa de recursos em casos sem decisão vinculante é “excepcionalíssima”. Segundo ela, a PGFN precisa analisar cada caso individualmente para garantir a defesa dos interesses da Fazenda Nacional.
No entanto, Borges se mostrou sensível à questão do requerimento administrativo prévio em temas previdenciários. Ela afirmou que “gostaria muito” que o contribuinte não precisasse passar por essa etapa antes de acessar o Judiciário e prometeu atuar para tentar rever a normativa interna da PGFN sobre o assunto (Parecer CEI 3676/23).
Fonte: jota