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PIS/COFINS das pessoas jurídicas que exploram a atividade de arrendamento mercanti

O acórdão 3301-014.222, de 19.9.2024, em anexo analisou interessante controvérsia sobre a base de cálculo do PIS/COFINS das pessoas jurídicas que exploram a atividade de arrendamento mercantil.


A dúvida é sobre o conteúdo do artigo 3°, parágrafo 2°, inciso IV, da Lei 9718/1998, que trata da exclusão da base de cálculo “das receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível”.


A jurisprudência do CARF era majoritariamente favorável à exclusão, relativamente a fatos anteriores à Lei 13043, visto que a redação do dispositivo legal previa a exclusão da “receita decorrente da venda de bens classificados no ativo não circulante que tenha sido computada como receita bruta”. Assim, qualquer receita de venda de ativo não circulante não tributada.

Com a alteração legal e a menção ao art. 187 da Lei 6404, o fisco entende que a exclusão não se aplica aos bens arrendados. Neste caso os fatos analisados são posteriores a 2014.


Para o fisco, a base de cálculo do PIS/COFINS das receitas financeiras é o resultado da atividade principal, conforme reconhecido pelo STF no Tema 372 da Repercussão Geral, o qual seria integrado pela receita de venda do bem objeto de arrendamento.

Assim, quando o artigo 3°, parágrafo 2°, inciso IV, da Lei 9718/1998, dispõe que serão excluídas as receitas de que trata o inciso IV do art. 187, somente as receitas não operacionais decorrentes da venda dos ativos imobilizados não deveriam ser incluídas na base de cálculo das contribuições.


A decisão rechaçou a linha de argumentação do fisco. Segundo o acórdão, “Por se tratar de lucro operacional (decorrente da atividade típica da arrendatária) do lucro na venda do bem arrendado deve ser excluído da base de cálculo de PIS/COFINS, por força do artigo 3°, parágrafo 2°, inciso IV, da Lei n. 9718/1998 c.c. inciso IV do caput do art. 187 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976.


O STJ já se manifestou duas vezes sobre o tema, reconhecendo a exclusão dos valores da base de cálculo das empresas de arrendamento mercantil mesmo após as alterações da Lei 13043 (REsp 1.801.858/RS e n. 1.747.824/SP)

https://media.licdn.com/dms/document/media/v2/D4D1FAQEheLW4i9SK9A/feedshare-document-pdf-analyzed/B4DZQiYRkIGgAY-/0/1735743579808?e=1737590400&v=beta&t=bjl9RW30maLm4NXc7mxbjy0LfhQU3E3u-ZzDucj2Hu8

Fonte Equipe thephoenix

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