Fique sempre bem informado(a)

Blog

PIS COFINS – Decisões possibilitam maximizar os créditos referente a despesas operacionais

Os tribunais vêm adotando postura favorável às empresas no tocante ao aproveitamento de créditos dos impostos quando se trata de produtos adquiridos e que são essenciais ao desenvolvimento das suas atividades.

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, permitir que uma transportadora aproveitasse créditos de PIS e COFINS sobre despesas operacionais essenciais para sua atividade principal. A decisão foi tomada no âmbito da Apelação nº 5007384-21.2022.4.04.7206.

O caso envolveu uma empresa do setor de  transporte rodoviário de cargas que buscava o reconhecimento de créditos relativos a diversas despesas consideradas essenciais para a execução de seus serviços de transportes. A discussão se baseia na definição de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, conceito que tem evoluído ao longo do tempo, especialmente após decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.221.170/PR, que determinou que insumo é todo bem ou serviço essencial ou relevante para a atividade da empresa.

O regime não cumulativo do PIS e COFINS se aplica a empresas que apuram os tributos pelo lucro real, Nesse contexto, para que determinada despesa gere direito ao crédito, é necessário que seja comprovada sua essencialidade ou relevância para a atividade-fim da empresa, ou seja, que os produtos sejam efetivamente empregados no processo de produção relacionados a atividade da empresa.

Na análise do caso concreto, o relator, desembargador Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, fundamentou seu entendimento com base no julgamento do STJ (REsp 1.235.979/RS). Ele reconheceu que os gastos com combustíveis, lubrificantes, peças, manutenção de veículos e pneus devem ser considerados insumos, pois são indispensáveis à atividade de transporte.

Adicionalmente, o relator autorizou o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS sobre despesas com seguros de cargas, seguro de responsabilidade civil, equipamentos de proteção individual (EPIs), discos tacógrafos, extintores de incêndio, lonas e cintas de amarração, conforme entendimento já consolidado pelo STJ no Tema nº 779.

Ao final, o tribunal reconheceu o direito da transportadora à restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos pela Taxa Selic. 

Essa decisão representa um importante precedente para empresas do setor de transporte e reforça a necessidade de uma análise criteriosa das despesas consideradas essenciais para o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS.

CARF APROVA O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS 

A seguir, uma explicação detalhada e didática sobre os temas abordados nas Súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) referente ao conceito de insumo para fins de aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS no regime não cumulativo.

1. Súmula CARF 188: Crédito sobre despesas com frete na aquisição de insumos não tributados

Essa súmula estabelece que as despesas com serviços de frete podem gerar direito ao crédito de PIS e COFINS, mesmo quando relacionadas à aquisição de insumos que não foram tributados por essas contribuições. No entanto, para que esse aproveitamento seja válido, é necessário que:

  • O serviço de frete seja registrado separadamente dos insumos adquiridos, ou seja, deve haver uma distinção contábil entre o valor do transporte e o custo dos insumos.
  • O serviço de transporte tenha sido efetivamente tributado pela Contribuição para o PIS e pela COFINS.

Essa súmula assegura que, ainda que o insumo adquirido não tenha sido onerado com essas contribuições, o gasto com o frete poderá ser aproveitado como crédito, desde que cumpra os requisitos estabelecidos.

2. Súmula CARF 189: Insumos utilizados na fase agrícola geram direito a crédito

A Súmula 189 reconhece que os gastos com insumos utilizados na produção agrícola – chamados de \”insumos do insumo\” – conferem direito ao crédito de PIS e COFINS no regime não cumulativo. Isso significa que, na cadeia produtiva do agronegócio, não apenas os insumos diretamente empregados na produção (como sementes e fertilizantes), mas também aqueles utilizados na produção desses insumos primários, podem ser considerados para fins de crédito tributário.

Esse entendimento beneficia o setor agrícola ao ampliar a possibilidade de compensação de tributos, reduzindo a carga tributária sobre a atividade.

3. Tema Repetitivo 779/STJ: Critérios de essencialidade e relevância para definir insumo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 779, definiu que o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS deve ser analisado com base nos critérios de:

  • Essencialidade: O bem ou serviço é indispensável para a realização da atividade econômica do contribuinte. Sem ele, a atividade não pode ser desenvolvida.
  • Relevância: O bem ou serviço, mesmo não sendo indispensável, possui importância significativa para o desempenho eficiente da atividade econômica.

Com essa decisão, o STJ estabeleceu que o direito ao crédito não se limita a itens diretamente aplicados na produção, mas também abrange aqueles que são fundamentais para a operação do negócio.

4. Súmula CARF 190: Locação de veículos não gera crédito

A Súmula 190 determina que os gastos com a locação de veículos utilizados no transporte de carga ou passageiros não geram direito a crédito de PIS e COFINS no regime não cumulativo. Isso ocorre porque a legislação vigente (art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003) não prevê a possibilidade de creditamento para despesas com aluguel de bens móveis, salvo em casos específicos em que a locação esteja diretamente vinculada a uma prestação de serviço tributada pelas contribuições.

Em resumo, mesmo que a locação de veículos seja uma despesa necessária para a atividade da empresa, ela não se enquadra no conceito de insumo apto a gerar créditos fiscais.

Conclusão

Essas decisões e entendimentos do CARF e do STJ têm um impacto significativo na apuração dos créditos de PIS e COFINS. Empresas que operam no regime não cumulativo devem estar atentas às regras estabelecidas para garantir o correto aproveitamento de créditos e evitar questionamentos fiscais. O principal critério a ser considerado é a relação direta entre o gasto e a atividade econômica da empresa, observando sempre os princípios de essencialidade e relevância.

Fonte; tributatrio net

Compartilhe essa publicação!

Últimos Posts

DÚVIDAS?

Fale com quem tem Expertise em Consultoria Tributária