A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz a trabalhador exposto a ruído afasta o direito à aposentadoria especial e exonera a empresa do pagamento do adicional da contribuição aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT). O julgamento foi concluído no Tema 1090 e deverá ser seguido por todos os tribunais do país.
Contudo, os ministros fizeram uma ressalva importante: caso haja dúvida sobre a real eficácia do EPI, especialmente no que constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), poderá ser reconhecido o direito à aposentadoria especial do trabalhador. O documento é o principal meio de prova sobre as condições de trabalho, sendo elaborado com base em laudos técnicos que atestam ou não a efetiva proteção dos equipamentos fornecidos.
A relatora do recurso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que, embora o ideal seja a eliminação completa dos riscos, é necessário avaliar objetivamente, com base nas provas documentais, em que condições a aposentadoria especial é devida. Para a relatora, a informação no PPP acerca da existência de EPI eficaz afasta, em regra, o reconhecimento do tempo especial, salvo em situações excepcionais que envolvam falhas no equipamento ou comprovação de sua ineficácia.
A tese fixada afirma que “a informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas hipóteses excepcionais, nas quais, mesmo diante da proteção, seja reconhecido o direito à aposentadoria especial”. Além disso, cabe ao trabalhador o ônus de provar a irregularidade da proteção, e havendo dúvida, a conclusão deverá ser favorável ao autor da ação previdenciária.
O julgamento do STJ complementa o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 664.335, julgado em 2015 sob repercussão geral. Naquela ocasião, o STF decidiu que, havendo fornecimento de EPI eficaz, não se reconhece o direito à aposentadoria especial, exceto nos casos de exposição a ruído, que foram excluídos da regra geral em função da complexidade da avaliação dos efeitos da exposição contínua ao agente físico.
O adicional do RAT é uma contribuição previdenciária devida pelo empregador, com alíquotas que variam conforme o grau de risco da atividade (1%, 2% ou 3%). O reconhecimento do tempo especial de contribuição para aposentadoria implica não apenas encargos para o INSS, mas também majoração da carga tributária previdenciária da empresa, razão pela qual a definição dessa tese pelo STJ tem repercussões relevantes no planejamento trabalhista e fiscal dos empregadores.
A partir da tese firmada no Tema 1090, as decisões das instâncias inferiores deverão observar que o fornecimento do EPI eficaz é suficiente para afastar a concessão do benefício especial, salvo se o autor conseguir produzir prova apta a demonstrar a ineficácia do equipamento ou a persistência do risco mesmo com a sua utilização.
Tema 1090
Fonte: tributario net