A Receita Federal do Brasil (RFB), dando um passo no caminho da simplificação tributária, vai introduzir o Módulo de Inclusão de Tributos (MIT) e a unificação das obrigações acessórias DCTF e DCTFWeb. A medida, que entrará em vigor a partir de janeiro de 2025, promete reduzir a duplicidade de declarações e facilitar a constituição e extinção dos créditos tributários de forma mais eficiente e integrada.
Atualmente, os contribuintes precisam preencher e enviar separadamente a DCTF e a DCTFWeb, gerando trabalho em dobro e risco de divergências nas informações prestadas. Com a nova sistemática, a DCTFWeb será a única declaração válida para fins de constituição e extinção do crédito tributário, eliminando a DCTF tradicional para fatos geradores a partir de janeiro de 2025.
Essa unificação foi formalizada recentemente pela Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, que revoga a IN RFB nº 2.005/2021 e redefine o procedimento para fatos geradores ocorridos a partir de 2025. Para os fatos geradores anteriores (até dezembro de 2024), continua sendo necessário cumprir as regras vigentes até então.
Uma das maiores inovações do novo sistema é o Módulo de Inclusão de Tributos (MIT). Trata-se de uma ferramenta integrada ao ambiente da DCTFWeb, visando registrar tributos que não têm origem automática de escrituração. Isso inclui tributos apurados fora dos sistemas do eSocial e da EFD-Reinf, como IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, IPI, CIDE, IOF, CPSS, RET/Pagamento Unificado e outros.
O MIT substituirá o Programa Gerador de Declarações da DCTF (PGD-DCTF), que atualmente é utilizado para informar esses tributos. O acesso ao MIT será realizado por meio do e-CAC, utilizando as credenciais de acesso já devidamente conhecidas pelos contribuintes. Nesse ambiente, será possível preencher manualmente as informações ou importar arquivos pré-preenchidos.
O processo de apuração no MIT terá uma série de etapas que garantem maior controle e padronização das informações. O procedimento se inicia na tela inicial, que lista todas as apurações em andamento. A partir daí, o contribuinte pode criar uma nova apuração, definindo o período e o perfil tributário.
As principais etapas do procedimento no MIT incluem:
- Nova apuração: Definição do período de apuração e tipo de tributo a ser declarado.
- Preenchimento de dados iniciais: Ajuste de dados padronizados conforme o perfil do contribuinte.
- Inclusão de débitos: Registro dos tributos devidos, com a indicação do código de receita e valor correspondente.
- Suspensão de exigibilidade: Declaração de processos judiciais ou administrativos que suspendam a exigibilidade de créditos tributários.
- Encerramento e envio: Conclusão e transmissão dos dados para a DCTFWeb.
Vale destacar que o MIT permitirá a emissão antecipada do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), ou seja, o contribuinte poderá emitir o DARF antes mesmo da transmissão da declaração. Isso pode ser feito individualmente para cada tributo ou consolidando todos os débitos em um único DARF.
O novo modelo organiza a origem dos tributos integradamente, de acordo com o sistema que os gera:
- eSocial: Tributos incidentes sobre a folha de pagamento.
- EFD-Reinf (CP): Tributos previdenciários não incidentes sobre a folha.
- EFD-Reinf (RET): Retenções de tributos não previdenciários.
- MIT: Tributos que não se enquadram nos sistemas anteriores, como IRPJ, CSLL, IPI, Cofins e outros tributos federais.
Assim, a partir de janeiro de 2025, o prazo para entrega da DCTFWeb será até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Caso a data coincida com um feriado ou final de semana, o prazo será automaticamente prorrogado para o próximo dia útil.
No entanto, os meses de janeiro e fevereiro de 2025 demandarão atenção redobrada dos contribuintes, pois haverá sobreposição de prazos. Para fatos geradores de novembro e dezembro de 2024, ainda será necessário cumprir as obrigações nas datas estipuladas pelas regras anteriores. Veja como ficará o cronograma:
- Período de apuração novembro/2024: DCTF até 15 de janeiro de 2025 e DCTFWeb até 15 de dezembro de 2024.
- Período de apuração dezembro/2024: DCTF até 15 de fevereiro de 2025 e DCTFWeb até 15 de janeiro de 2025.
- Período de apuração janeiro/2025: DCTFWeb até 25 de fevereiro de 2025 (novo prazo).
Vale ressaltar também que a partir de 2026, as pessoas jurídicas inativas não precisarão mais enviar a declaração de inatividade anualmente. A única obrigação será o envio da DCTFWeb sem movimento em janeiro de 2025. Essa mudança elimina a necessidade de renovação anual da declaração.
Para as declarações sem movimento, o procedimento será simples. Bastará ao contribuinte acessar o Portal DCTFWeb no e-CAC e realizar a apuração “sem movimento” diretamente no MIT.
O tratamento para eventos especiais também foi ajustado. Em situações de fusão, incorporação, cisão ou extinção, será apresentada uma única declaração mensal, mesmo que ocorram múltiplos eventos dentro do mesmo mês. Isso elimina a necessidade de múltiplas entregas e reduz o risco de inconsistências de informações.
Referencia
Fonte: tributario net