Fique sempre bem informado(a)

Blog

Reforma tributária: boa hora para consolidação do princípio da boa-fé na relação fisco-contribuinte

É inegável a existência, no mundo jurídico, de uma relação conceitual entre boa-fé e inocência. Embora sejam termos aplicados em contextos distintos, ambos refletem a ideia de proteção de direitos sob a presunção de que o indivíduo age corretamente até que se prove o contrário.

No direito brasileiro, só o princípio da inocência tem previsão constitucional expressa, no artigo 5º, LVII, mas o da boa-fé se faz presente em normas reguladoras das relações entre particulares ou entre as pessoas e o Estado[1], não podendo ser ignorado também no âmbito tributário.

Costuma-se citar o artigo 100 do Código Tributário Nacional como exemplo de respeito à boa-fé do contribuinte que age em conformidade com normas complementares às leis e decretos, notadamente em relação a práticas reiteradas das administrações administrativas (inciso III). Entretanto, é evidente a sua pertinência com muitos outros temas da área.

Vejamos, dentre muitos que poderiam ser citados, quatro exemplos desses temas, com a indicação de ocorrências, também pinçadas dentre várias, que justificam a reflexão que o título deste artigo pretende provocar.

Tema 1: Aplicação de sanções decorrentes do poder de polícia da administração tributária, como multas, apreensão de mercadorias, proibição de abertura ou interdição de estabelecimentos e proibição de emissão de documentos fiscais

Pela gravidade dos danos que podem causar, tais penalidades só são admissíveis quando precedidas da presunção de inocência do contribuinte. Há relatos, no Estado de São Paulo, de proprietários idôneos de postos de combustíveis que já tiveram negativas de alterações de quadro societário e bombas lacradas com base em descumprimento de uma dentre inúmeras formalidades exigidas em norma infralegal[2] que teria sido editada para coibir a presença do crime organizado no setor.

Tema 2: Resistência ao acatamento de decisões judiciais com repercussão geral

Quando o STF ou o STJ fixam teses contrárias ao interesse dos entes tributantes, as respectivas Administrações Tributárias e Procuradorias esforçam-se para restringir ao máximo a aplicação dessas teses, priorizando a arrecadação dos tributos em relação aos direitos dos contribuintes dos beneficiados pelo provimento judicial. Um exemplo é a tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS[3]. Depois de pacificada a questão, foi necessário mais um round de disputas judiciais para reconhecimento de que o ICMS-ST também deveria ser excluído[4] (como se ICMS-ST também não fosse ICMS) e mesmo assim a União continua resistindo a aceitar a tese, negando, por exemplo, o direito à exclusão aos contribuintes que arcam com o ônus do PIS e da COFINS cobrados no sistema monofásico.

Tema 3: Criação de obstáculos ao aproveitamento de créditos acumulados

Há impostos, como o ICMS e o IPI, classificados como não cumulativos, assim como será o IBS, mas que acabam gerando acumulação de créditos nas empresas, por razões diversas, como exportação, saídas com diferimento ou alíquotas menores do que as aplicadas na entrada. É notória a dificuldade imposta no Brasil, principalmente pelos Estados, para que os contribuintes aproveitem esses créditos, o que não acontece nos países desenvolvidos. Quando um governador cria algum mecanismo um pouco menos burocrático para o aproveitamento dos créditos acumulados, isso é alardeado como uma benesse, não como o mero reconhecimento de um dever.

Tema 4: Retenção de tributos pagos indevidamente

De maneira semelhante ao que ocorre no caso do tema anterior, os entes tributantes criam barreiras burocráticas para a devolução ao contribuinte de valores que este paga a mais, por desconhecimento da legislação ou erro na sua aplicação. E às vezes a retenção nem se dá com fundamento em descumprimento da burocracia, mas simplesmente por decisão de atrasar ao máximo a devolução dos valores para evitar o desembolso. É o que está acontecendo com empresas do Simples Nacional que vendem mercadorias com tributação monofásica de PIS/COFINS e que pedem restituição dessas contribuições por não terem feito a segregação ao declarar suas receitas. Historicamente a Receita Federal sempre fez a devolução num prazo médio de 60 dias[5], mas isso deixou de ser cumprido e contribuintes idôneos aguardam suas restituições há mais de um ano, mesmo depois de terem declarado, em atendimento a intimação do fisco, que pediram sim a restituição, que não estão sendo vítimas de golpistas, hipótese que é levantada pela Receita.

Com a entrada em vigor da Reforma Tributária, haverá modificações significativas na estrutura dos órgãos de arrecadação, certamente com impacto nos procedimentos que norteiam a relação entre o fisco e os contribuintes. Continuarão a existir sonegadores, golpistas, toda sorte de infratores aos quais as caberão penalidades e cujas ações deverão ser reprimidas. Por outro lado, é de se esperar que, diferentemente de hoje, se dê primazia ao princípio da boa-fé, de aplicação indispensável para que haja respeito aos direitos fundamentais dos contribuintes.


[1] Exemplos: Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 13.460/2017 (proteção dos usuários dos serviços públicos da administração direta)

[2] Portaria CAT-2/2011.

[3] Tema 69 do STF.

[4] Tema 1.125 do STJ

[5] Prazo mencionado no Manual da Restituição da Receita Federal, versão Outubo/2024. Item 4, pg. 25. Disponível em https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/MANU

Fonte tributario net

Compartilhe essa publicação!

Últimos Posts

DÚVIDAS?

Fale com quem tem Expertise em Consultoria Tributária