As novas regras previstas pela Lei Complementar nº 214/2025 sobre o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) colocam em evidência dois pilares estruturantes da nova sistemática: a exigência do efetivo recolhimento como condição para o creditamento e a constituição do crédito tributário a partir da apuração assistida. Esses mecanismos visam conferir maior controle ao Fisco sobre a arrecadação e reduzir as hipóteses de litígio, mas têm gerado preocupações entre tributaristas quanto à sua compatibilidade com princípios constitucionais e a segurança jurídica do contribuinte.
A condição de efetivo recolhimento para o aproveitamento de crédito do IBS e da CBS representa uma ruptura com o modelo vigente no PIS e na Cofins, cuja sistemática não exige a comprovação de recolhimento na cadeia anterior. A nova exigência está expressa no artigo 61, § 3º do Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, que condiciona o aproveitamento dos créditos ao pagamento efetivo do tributo pelo fornecedor da etapa anterior. Para especialistas, isso introduz uma espécie de responsabilidade indireta do adquirente, transferindo ao contribuinte o ônus de fiscalizar a regularidade fiscal do seu fornecedor.
O ponto de maior sensibilidade no debate é a alegada desconformidade dessa exigência com a lógica constitucional da não cumulatividade, que é prevista de forma expressa na Emenda Constitucional nº 132/2023. De acordo com parte da doutrina, condicionar o uso do crédito à conduta de terceiro (o fornecedor) distorce o núcleo essencial do direito creditório, que deve ser reconhecido com base na ocorrência da aquisição tributada e no pagamento do preço.
Outro ponto sensível diz respeito à constituição do crédito tributário por meio da chamada “apuração assistida”, prevista no artigo 46 da LC nº 214/2025. Nesse modelo, a administração tributária fornece ao contribuinte uma projeção dos valores apurados com base nos dados fiscais eletrônicos. Confirmadas essas informações, ou feitas as devidas correções, considera-se realizado o lançamento.
Esse procedimento apresenta características que remetem a diferentes modalidades de lançamento previstas pelo Código Tributário Nacional, como a declaração feita pelo contribuinte, a posterior confirmação por homologacão e, em caso de silêncio, a constituição de ofício pela administração tributária.
A possibilidade de validação automática da proposta da Receita em caso de inércia do contribuinte assemelha-se à atuação de ofício por parte do Fisco. Já a chance de ajustes com base nas informações prévias aproxima-se do lançamento por declaração. A combinação desses elementos cria um modelo inédito, cujo funcionamento exigirá interpretação conforme os dispositivos do CTN.
Segundo o artigo 147 do CTN, nos casos de lançamento por declaração, o contribuinte pode corrigir erros antes de ser notificado pela autoridade fiscal, desde que comprove a necessidade da retificação. Para os lançamentos de ofício, por sua vez, o artigo 149 permite revisão unilateral por parte do Fisco até a extinção do crédito. Como a LC 214/2025 não esclarece como se dará a revisão das apurações assistidas, lacunas podem gerar incerteza jurídica.
Embora a metodologia da apuração assistida represente uma proposta de inovação no modelo de interação entre contribuinte e Fisco, persistem dúvidas quanto à existência de mecanismos adequados para garantir a ampla defesa e o contraditório. Parte da doutrina aponta que a ausência de manifestação pode ser interpretada como aquiescência, o que coloca em xeque a legitimidade do procedimento.
A implementação de uma legislação complementar mais clara, que regule detalhadamente as hipóteses de revisão da apuração assistida e assegure ao contribuinte um canal de impugnação, será crucial para garantir segurança jurídica. Além disso, a compatibilização do creditamento com o princípio da não cumulatividade deve ser revisitada, evitando que obrigações atribuídas aos fornecedores se convertam em obstáculos inconstitucionais aos adquirentes.
Referências
MACARTHY, Jordana. Reforma tributária: da constituição do crédito a partir da apuração assistida de IBS e CBS. Consultor Jurídico, São Paulo, 10 abr. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-abr-10/reforma-tributaria-analise-da-constituicao-do-credito-tributario-a-partir-da-apuracao-assistida-de-ibs-e-cbs/.
MOREIRA, Letícia; FERREIRA, Henrique. O efetivo recolhimento como condição para creditamento do IBS e da CBS. Consultor Jurídico, São Paulo, 15 abr. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-abr-15/efetivo-recolhimento-condicao-creditamento-ibs-cbs/.
BRASIL. Congresso Nacional. Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2024. Dispõe sobre o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS, o Imposto Seletivo – IS e o Comitê Gestor do IBS. Disponível em: https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2473339.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 31. ed. rev. atual. São Paulo: Noeses, 2021
Fonte: tributario net