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Recuperação Tributária sobre as Retenções das Notas Fiscais de Serviços prestados 11% do INSS , conforme a IN RFB 971/09 a LUZ DA COSIT 58/2020

As empresas que prestam serviços mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, sofrem retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

Essa retenção é efetuada pelo tomador dos serviços e recolhida aos cofres da Previdência Social, como antecipação de pagamento de tributos.

Provocada por um contribuinte tomador de serviços, a Receita Federal se manifestou pela possibilidade de abatimento, da base de retenção dos 11%, dos valores pagos, aos trabalhadores, pela pessoa jurídica prestadora de serviços, a título de vale transporte e vale alimentação. Trata-se da Solução de Consulta COSIT 58 de 23 de junho de 2020, que confirmou, esclareceu e detalhou as alterações trazidas pela IN 1.867/19 à IN RFB 971/09, notadamente em seu artigo 124.

Cabe destacar que essa dedução está limitada a parte paga pela empresa, ficando de fora o valor descontado dos empregados, e que em relação ao vale transporte, “a não incidência da contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência / trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, onde o empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado”.

Num exemplo prático, uma nota fiscal de prestação de serviços de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a retenção previdenciária seria de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).

No entanto, caso a prestadora tenha arcado com R$ 1.000,00 (mil reais) a título de vale transporte e auxílio-alimentação (com relação aos trabalhadores envolvidos neste contrato), a base de retenção é reduzida para R$ 9.000,00 (nove mil reais).

Com este novo entendimento, passam a ser retidos na nota fiscal apenas R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), R$ 110,00 (cento e dez reais) a menos que no cenário anterior. 

Para valer-se deste entendimento, as prestadoras de serviço devem ajustar seus sistemas de emissão de Notas Fiscais.

Devem ainda contatar seus clientes, informando a importante alteração, para que não tenham problemas de recebimento, notadamente em órgãos do poder público, ainda que não altere a carga tributária das empresas, esta nova interpretação deve auxiliar no fluxo de caixa, no aproveitamento de créditos tributários acumulados em que as empresas prestadoras de serviços eventualmente tenham a recuperar.

SC Cosit nº 58/2020 na integra

IN 1.867/19 – Pesquisar na integra

IN RFB nº 971/2009 na integra

L7418 na integra

Fonte: equipe Thephoenix

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