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STF vai decidir se precatório alimentar não pago pode ser usado para quitar tributo

O Supremo Tribunal Federal deu início nesta sexta-feira (9) a pauta do plenário virtual onde está incluindo o julgamento do Recurso Extraordinário nº 970.343/SP (Tema 111 da repercussão geral), que discute a possibilidade de aplicação imediata do § 2º do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A norma confere poder liberatório ao precatório vencido e não pago para fins de quitação de tributos devidos à entidade devedora, mas sua aplicação a precatórios alimentares tem gerado forte controvérsia judicial e doutrinária.

Historicamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que precatórios de natureza alimentar, como salários, aposentadorias ou indenizações por morte, não podem ser utilizados para compensar débitos tributários. A 1ª Turma reafirmou essa posição no julgamento do REsp 1.471.806/SP, sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves, por entender que a prioridade conferida a esses créditos não lhes confere poder liberatório em face da Fazenda Pública.

Contudo, esse entendimento tem sido objeto de críticas crescentes. Existe uma linha de entendimento que defende que o § 2º do art. 78 do ADCT é norma autoaplicável, não dependendo de regulamentação infraconstitucional, e que sua interpretação não pode excluir os precatórios alimentares sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Segundo essa vertente, negar esse direito apenas aos credores alimentares é inverter a lógica da preferência constitucional prevista no art. 100, § 1º da CF, gerando tratamento mais favorável aos precatórios comuns.

Por outro lado, os tribunais superiores, incluindo o STJ e o próprio STF em decisões monocráticas, têm adotado leitura mais restritiva. Alegam que a utilização de precatórios alimentares para compensação não encontra amparo legal, já que a norma do ADCT teria sido direcionada às prestações parceladas de precatórios comuns, instituídas pela EC 30/2000. Em especial, sustentam que a Lei 6.830/1980, que regula a execução fiscal, veda expressamente a compensação de débitos tributários sem lei autorizativa específica.

A controvérsia será agora apreciada em sede de repercussão geral pelo STF, o que significa que o entendimento a ser firmado terá efeito vinculante para todas as instâncias do Judiciário e para a administração pública. O julgamento ocorre em ambiente virtual até 16 de maio.

RE 970343 (Tema 111)

Fonte: tributario net

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