A 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre/RS concedeu decisão liminar permitindo que um supermercado se aproprie de créditos de ICMS sobre materiais utilizados no acondicionamento de produtos comercializados, como bobinas plásticas, filmes plásticos, etiquetas adesivas e bandejas. A magistrada responsável pelo caso, juíza Juliana Neves Capiotti, fundamentou sua decisão no princípio da não-cumulatividade do ICMS, previsto no artigo 155, §2º, inciso I, da Constituição Federal, e na Lei Complementar 87/1996, que assegura o direito ao crédito sobre insumos empregados no processo produtivo. A liminar permanecerá válida até o julgamento do mérito do mandado de segurança, podendo influenciar futuras disputas tributárias sobre a definição de insumos essenciais na comercialização de mercadorias.
No entendimento da magistrada, os invólucros utilizados pelo supermercado estão diretamente relacionados à atividade comercial, sendo indispensáveis para a adequação dos produtos ao consumo e sua comercialização. Dessa forma, configuram insumos passíveis de aproveitamento de crédito tributário.
A decisão também faz referência à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), que já reconheceu que materiais utilizados para embalar ou acondicionar mercadorias comercializadas por supermercados devem ser classificados como essenciais para a atividade econômica e, portanto, passíveis de creditamento do ICMS.
Apesar da decisão favorável ao contribuinte, a juíza afastou o direito ao crédito de ICMS sobre sacolas plásticas personalizadas, argumentando que o uso desses materiais não é essencial para a atividade comercial, mas sim um diferencial oferecido ao consumidor. Assim, a magistrada concluiu que apenas os materiais de acondicionamento diretamente vinculados à comercialização dos produtos podem gerar direito ao crédito tributário.
A decisão é um precedente para o varejo, especialmente para supermercados e estabelecimentos que utilizam embalagens para acomodar e comercializar mercadorias. O entendimento fortalece o direito ao aproveitamento de créditos de ICMS sobre materiais de acondicionamento, desde que seja comprovada sua relevância para a comercialização dos produtos.
Processo: 5018689-71.2025.8.21.0001
Fonte: tributario net