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Tema 1293: prescrição intercorrente às infrações aduaneiras é reconhecida pelo STJ e o CARF

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão unânime durante o julgamento dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, fixando o entendimento de que a prescrição intercorrente é aplicável a infrações aduaneiras. O voto do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, prevaleceu, firmando a seguinte tese: “incide a prescrição intercorrente, prevista no artigo 1º, §1º da Lei 9.873/1999, quando paralisado o processo administrativo de apurações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de três anos”.

Essa tese esclarece que a natureza jurídica do crédito gerado pela sanção por infrações à legislação aduaneira é de direito administrativo, e não tributário, destacando o relator que se tratam as sanções pelas infrações decorrentes do descumprimento de normas de conduta. Exemplo disso seria a multa de 1% aplicada pela omissão ou prestação de forma inexata de informação necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro, prevista no art. 711, § 1º, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009).

Os ministros também concordaram que essa prescrição não se aplicará se a obrigação descumprida, mesmo que inserida em um “contexto aduaneiro”, tiver como finalidade a arrecadação e fiscalização de tributos relacionados à operação.

A jurisprudência das 1ª e 2ª Turmas já favorecia a aplicação da prescrição nesses casos. Com a decisão agora vinculativa, esse entendimento deve ser seguido pelo Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) e por outras instâncias do Judiciário, exceto pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

É importante ressaltar que o artigo 99 do Regimento Interno do Carf estabelece a obrigação de replicar as decisões de mérito proferidas pelo STF e pelo STJ apenas quando estas tiverem transitado em julgado. O artigo 100 também determina a sobrestamento dos processos nessas circunstâncias.

Desde 2006, o tribunal administrativo possui uma súmula que declara a inaplicabilidade da prescrição intercorrente em processos administrativos fiscais (súmula nº 11). A jurisprudência atual no Carf aplica essa súmula de maneira ampla, sem fazer distinção para infrações aduaneiras. Atualmente, apenas a conselheira Mariel Orsi Gameiro, da 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, adota uma abordagem diferenciada em relação às infrações aduaneiras.

Tanto é verdade, que por unanimidade, o colegiado da 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) optou por sobrestar um processo para aguardar o trânsito em julgado do Tema 1293 no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O precedente recente firmado pela 1ª Seção da Corte reconheceu que a prescrição intercorrente, ou seja, a possibilidade de arquivamento de processos paralisados por mais de três anos, se estende também para infrações aduaneiras.

Já havia maioria na Turma. O relator, conselheiro Mateus Soares de Oliveira, apontou que o processo ficou inativo entre a apresentação da impugnação em 2013 e uma petição protocolada pela empresa em 2018. Além disso, houve um novo período de paralisação entre 2021 e 2025, até que o caso fosse distribuído no Carf.

O sobrestamento do processo, segundo o relator, segue o artigo 100 do Regimento Interno do Carf, que determina a suspensão dos julgamentos quando há decisão de mérito do STF ou STJ ainda pendente de trânsito em julgado.

O recurso analisado discutiria, no mérito, a aplicação de multa por suposta interposição fraudulenta em operações de importação e é o primeiro julgado após a decisão do STJ. Até então, a jurisprudência do conselho era contrária ao reconhecimento da prescrição em processos envolvendo sanções não tributárias, seguindo o entendimento da Súmula 11 do órgão.

Para tanto basta consultar o processo adm n° 10907.721161/2013-11 que tramita no CARF

Fonte: equipe thephoenix

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