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Trava dos 30% e o fim da linha para empresas extintas: entenda os debates jurídicos atuais sobre como um “prejuízo” vira lucro para o fisco

1 – Introdução

A compensação de prejuízos fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) – e da base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) – é limitada, pela legislação brasileira, a 30% do lucro tributável de cada período. Essa restrição, conhecida como “trava dos 30%”, foi introduzida pelas Leis nº 8.981/1995 e nº 9.065/1995, com o objetivo de assegurar uma tributação mínima mesmo quando há prejuízos acumulados​.

Nos últimos anos, o tema ganhou novos contornos principalmente por alterações legislativas – como a Lei nº 14.112/2020, que trouxe exceções à trava em contextos de recuperação judicial.

A limitação de compensação dos prejuízos fiscais do IRPJ sempre foi muito criticada pela doutrina. Na prática, ela representa uma postergação da compensação, permitindo ao fisco tributar parte da renda que não foi compensada, mesmo o contribuinte possuindo ainda saldos negativos.

Em face disso, examinarei neste artigo, a evolução recente da aplicação da trava dos 30%, abrangendo (i) as Soluções de Consulta da RFB referentes à compensação de prejuízos no regime do Lucro Real; (ii) as ultimas decisões transitadas em julgado do STJ e STF relativas à constitucionalidade, interpretação ou aplicação dessa limitação; e (iii) uma análise crítica confrontando as interpretações administrativas com a jurisprudência dos tribunais superiores, evidenciando convergências e divergências.

2 – Receita Federal do Brasil (RFB) – Soluções de Consulta sobre a trava dos 30%

A Receita Federal, responsável pela aplicação e fiscalização das normas tributárias, historicamente adota uma interpretação estrita da trava dos 30%. Nos últimos anos, a RFB manteve o entendimento de que os prejuízos fiscais acumulados somente podem ser compensados até o limite de 30% do lucro real de cada período de apuração, inclusive nos casos de extinção da pessoa jurídica, salvo exceções expressamente previstas em lei. Essa posição foi reiterada em soluções de consulta recentes, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020 no âmbito da recuperação judicial e falência.

Dentre as manifestações formais da RFB, destacam-se recentemente duas Soluções de Consulta COSIT que abordaram diretamente a aplicação (ou afastamento) da trava dos 30% no regime do Lucro Real, à luz da Lei de Recuperação e Falências (Lei nº 11.101/2005) reformada em 2020

Uma delas é a Solução de Consulta COSIT nº 104/2024. Essa foi a primeira manifestação expressa do fisco sobre as novas regras tributárias introduzidas pela reforma da Lei de Falências e Recuperação Judicial​. Nessa consulta, a RFB confirmou que as disposições dos artigos 6º-B e 50-A da Lei nº 11.101/2005 (incluídos pela Lei nº 14.112/2020) são autoaplicáveis e permitem às empresas em recuperação judicial ou falência compensar prejuízos fiscais acumulados sem a limitação de 30%, nas hipóteses previstas​. Em resumo, o ganho obtido com renegociação de dívidas no âmbito da recuperação judicial integra a base do IRPJ/CSLL, porém a empresa pode utilizar todo o seu prejuízo fiscal acumulado para abatê-lo, sem a trava de 30%​. Igualmente, na parcela do lucro derivada de ganho de capital em alienação judicial de bens na recuperação judicial ou falência, não se aplica o limite de 30% para compensação de prejuízos​.

Nesse caso, a Solução de Consulta nº 104/2024 reconheceu expressamente a vigência dessas regras a partir de 25 de abril de 2021 (30 dias após a publicação da lei, considerando a rejeição de veto presidencial), dispensando qualquer regulamentação adicional​. Em síntese, a RFB alinhou-se à reforma legal: durante o processo de recuperação judicial ou a falência, determinados lucros extraordinários (ganho com perdão de dívida e ganho de capital em vendas judiciais de ativos) podem ser compensados integralmente com prejuízos, afastando-se a trava dos 30%.

Já na Solução de Consulta COSIT nº 62/2025, esclareceu um ponto fundamental sobre o alcance temporal do benefício instituído pela Lei nº 14.112/2020. A dúvida respondida pela RFB dizia respeito à aplicação do art. 6º-B da Lei nº 11.101/2005 após o encerramento da recuperação judicial. Em sua resposta, a Receita reiterou que a exceção à trava dos 30% vale apenas enquanto a empresa estiver formalmente em recuperação judicial.

Uma vez encerrado o processo recuperacional (por sentença judicial que decreta o cumprimento do plano), deixa de valer o benefício legal. Em outras palavras, a partir do encerramento da recuperação judicial, volta a ser aplicável a limitação de 30% sobre eventuais lucros – mesmo que tais lucros decorram da alienação de bens prevista no plano​. Concretamente, a RFB afirmou ser “inaplicável o benefício previsto no artigo 6º-B da Lei nº 11.101/2005” a partir da sentença de encerramento, lembrando que esse dispositivo legal “dispõe que não se aplica o limite percentual de 30% de compensação de prejuízo fiscal” aos ganhos de capital auferidos durante a recuperação ou falência​. Ou seja, encerrada a fase judicial da recuperação, a empresa volta ao regime comum, sujeitando-se integralmente à trava dos 30%.

Esse entendimento deixa claro que, para a Receita, a flexibilização introduzida pela lei falimentar é estrita às circunstâncias ali previstas (ganhos durante a recuperação judicial ou falência) e não pode ser estendida a outras situações de extinção da pessoa jurídica não contempladas em lei.

Além dessas duas consultas centrais, a atuação da Receita Federal nos últimos anos manteve-se coerente com a defesa da trava dos 30% em geral. Fora dos casos especiais de recuperação ou falência, a RFB continua entendendo que não há previsão legal para afastar o limite de 30% na compensação de prejuízos, mesmo em hipóteses de extinção da empresa por incorporação, fusão, cisão ou liquidação voluntária.

Portanto, a RFB, em suas manifestações oficiais vem defendendo que a trava dos 30% deve ser observada rigorosamente no regime do Lucro Real, exceto nas situações expressamente excepcionadas por lei (como no contexto de recuperação judicial durante o período de supervisão judicial).

3 – Jurisprudência do STJ – aplicação e interpretação da trava dos 30%

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), que uniformiza a aplicação da legislação infraconstitucional, a regra dos 30% também foi objeto de apreciação nos últimos anos, sobretudo quanto à sua aplicação em casos de extinção da pessoa jurídica. Em linhas gerais, a jurisprudência do STJ tem reafirmado a validade e a aplicabilidade irrestrita da trava dos 30%, mesmo diante de situações de encerramento das atividades da empresa, alinhando-se assim à posição restritiva do Fisco.

Destacam-se pelo menos duas decisões transitadas em julgado do STJ no período recente: uma proferida pela Primeira Turma em 2020 e outra pela Segunda Turma em 2021. Em ambos os casos, empresas contribuintes pleiteavam o afastamento do limite de 30% na compensação de prejuízos acumulados no último período de apuração, em razão de sua extinção (por incorporação, no caso concreto), argumentando que, não havendo períodos futuros para utilizar o saldo remanescente de prejuízos, a limitação acabaria por tributá-los indevidamente. O STJ rejeitou esses pleitos, mantendo a incidência da trava dos 30% mesmo no momento de extinção da pessoa jurídica, por entender que a pretensão dos contribuintes configuraria planejamento tributário abusivo para contornar a lei​.

Em outubro de 2021, por exemplo, a Segunda Turma do STJ, em decisão unânime (REsp 1.925.025/SC), validou expressamente a aplicação da trava de 30% no aproveitamento de prejuízos fiscais em caso de extinção da empresa​. Os ministros ressaltaram que o tema já se encontrava pacificado nos tribunais superiores no sentido da constitucionalidade da limitação​.

No caso concreto, uma empresa de implementos rodoviários buscava, via mandado de segurança, o direito de compensar integralmente seus prejuízos acumulados ao apurar o IRPJ/CSLL do período de extinção, ou ao menos afastar a trava dos 30% no ano de encerramento de suas atividades​. Esse pedido foi negado pelo TRF-4 e, ao recorrer ao STJ, a empresa também não obteve êxito.

O relator, Ministro Mauro Campbell Marques, proferiu voto breve negando provimento ao recurso, classificando a operação pretendida como um “típico caso” de busca de chancela judicial para planejamento tributário abusivo​. Segundo Campbell, a limitação de 30% não pressupõe a continuidade da pessoa jurídica; a lei é indiferente ao fato de a empresa vir a ser extinta ou não, de modo que a regra incide mesmo no último exercício de atividade​. Nesse sentido, afirmou: “Para as normas é indiferente se as pessoas jurídicas irão ou não ser extintas, isso em nada afeta a sua incidência. Não há nada na letra da lei que leve a este raciocínio”​.

O STJ entendeu ainda que permitir a compensação integral dos prejuízos na véspera da extinção da empresa equivaleria a burlar tanto a própria trava de 30% quanto a proibição legal de transferência de prejuízos para outra empresa. Vale lembrar que o Decreto-Lei nº 2.341/1987 veda que prejuízos fiscais de uma empresa incorporada sejam usados pela incorporadora​. A possível manobra do contribuinte – compensar 100% dos prejuízos na pessoa jurídica extinta, antes da incorporação – foi vista como uma forma de driblar essa vedação, já que, na prática, permitiria à sucessora aproveitar os prejuízos além do limite que ela própria teria se apenas continuasse usando 30% ao ano​. Assim, a posição firmada no STJ foi de fechar essa brecha, sustentando a trava dos 30% mesmo no último período de apuração da empresa extinta, sob pena de se legitimar um planejamento abusivo contrário à intenção da lei​.

Importante notar que essa posição rigorosa é compartilhada tanto pela Segunda Turma quanto pela Primeira Turma do STJ. A própria decisão de 2021 mencionou que a Primeira Turma já decidira de forma semelhante (ainda que por maioria apertada) em 2020​.

Portanto, no âmbito do STJ, há convergência no sentido de que a limitação de 30% para compensação de prejuízos se aplica inclusive nas hipóteses de extinção da empresa por incorporação, fusão ou cisão, não havendo base legal para excepcioná-la – exceto, é claro, se houver norma específica em contrário, como as introduzidas na Lei de Recuperação Judicial, que tratam de situações distintas (ganhos em contexto de soerguimento da empresa, e não mera reorganização societária).

Em síntese, a interpretação do STJ alinha-se com a da Receita Federal: a trava dos 30% deve ser obedecida estritamente, sendo inadmissível “superá-la” em virtude do encerramento das atividades da empresa. Essa jurisprudência do STJ reforça a ideia de que a lei buscou evitar a comercialização de empresas com prejuízo (“compra de perdas fiscais”) e garantir arrecadação mínima, objetivos que seriam frustrados caso se abrisse exceção geral para o último ano de atividade.

Assim, até o momento, os contribuintes não encontraram no STJ jurisprudência predominantemente favorável à compensação integral de prejuízos fora das condições normativas usuais.

4 – Jurisprudência do STF – Constitucionalidade e debates sobre a trava dos 30%

No Supremo Tribunal Federal (STF), guardião da Constituição, a discussão gira principalmente em torno da constitucionalidade da trava dos 30% e, mais recentemente, sobre a possibilidade de tratamento diferenciado quando a empresa não tem oportunidade de compensar os prejuízos em exercícios futuros (caso de extinção definitiva). Nos últimos anos, o STF enfrentou o tema tanto em sede de repercussão geral quanto em casos específicos, firmando alguns entendimentos importantes.

Em julgamento ocorrido em 2019, tema 117, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a limitação de 30% para a compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base negativa da CSLL. No Recurso Extraordinário nº 591.340/SP, sob o regime da repercussão geral (Tema 117), o STF fixou tese no sentido de que a trava dos 30% não viola a Constituição​. Em outras palavras, entendeu-se que o legislador pode validamente impor tal limite ao direito do contribuinte de aproveitar prejuízos de exercícios anteriores.

Esse resultado encerrou, do ponto de vista do controle abstrato, eventuais alegações de inconstitucionalidade genérica da trava – por exemplo, por ferir a capacidade contributiva ou a neutralidade na tributação da renda. Desde então, a regra de limitação anual de 30% é, em termos gerais, pacificamente considerada compatível com a Carta Constitucional de 1988​.

Convém salientar que a decisão do STF em 2019 abordou a regra de maneira abstrata e geral, não entrando em minúcias sobre situações específicas. O foco era confirmar que a existência de uma limitação legal ao aproveitamento de prejuízos não afronta princípios constitucionais tributários, pois trata-se de um benefício fiscal (e não um direito absoluto do contribuinte)​. Dessa forma, após o Tema 117, os Tribunais passaram a reiterar que eventual afastamento da trava dos 30% seria questão infraconstitucional, restrita às interpretações da lei ordinária em casos concretos (por exemplo, no contexto de empresas extintas), já que o STF não vislumbrou ofensa constitucional na mera existência do limite.

Embora a constitucionalidade em tese esteja resolvida, restou como ponto sensível a aplicação da trava dos 30% quando a pessoa jurídica é extinta e, portanto, não terá como usar o saldo de prejuízos posteriormente. Esse tema específico vem gerando expectativas e divergências dentro do próprio STF nos últimos anos.

Em março de 2025, a Primeira Turma do STF decidiu um caso envolvendo exatamente a hipótese de extinção de empresa com prejuízos acumulados. Nesse julgamento, a Turma negou provimento a um Agravo em Recurso Extraordinário, mantendo na prática a incidência da trava dos 30% na compensação de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL no último período de apuração da empresa​ (ARE 1510178). Por unanimidade, seguindo o voto da Ministra Cármen Lúcia, o colegiado rejeitou examinar o mérito da alegação de inconstitucionalidade específica, entendendo que envolveria reexame de provas e de legislação infraconstitucional já analisada nas instâncias ordinárias​.

Com isso, a decisão efetivamente sustentou a aplicação da trava dos 30% inclusive no caso de extinção da empresa, sem excepcionalidades. A relatora chegou a referir o precedente de repercussão geral (Tema 117) que considerou a trava constitucional​, indicando que a matéria principal já fora decidida. É importante mencionar que, nessa decisão, não houve discussão específica e aprofundada sobre a peculiaridade de a empresa estar se extinguindo – a Turma resolveu a questão de forma processual e apoiada no entendimento geral já consolidado​.

Contudo, paralelamente a esse resultado da 1ª Turma, a 2ª Turma do STF vem sinalizando uma possível posição distinta quanto à trava dos 30% em casos de extinção da empresa. Em um caso similar em análise (ARE 1.510.178/DF, relacionado ao RE 1.425.640 citado na mídia), o Ministro André Mendonça, relator na Segunda Turma, proferiu voto em maio de 2024 favorável ao contribuinte, defendendo o afastamento da limitação de 30% no último período de apuração de empresa extinta​.

Seu fundamento central foi de que a razão de ser da trava dos 30% está vinculada à continuidade da empresa – isto é, a limitação é aceitável porque a pessoa jurídica poderia utilizar o restante do prejuízo em exercícios futuros. Quando a empresa é encerrada, não há futuros lucros a serem compensados; logo, manter a restrição significaria, na prática, uma tributação sobre patrimônio (o prejuízo não utilizado) e um enriquecimento sem causa do Estado​. Para Mendonça, embora a regra dos 30% seja válida e constitucional para empresas em operação, sua aplicação irrestrita em casos de dissolução definitiva seria inconstitucional, por ferir princípios como o da capacidade contributiva na situação específica de inexistência de períodos posteriores​.

Esse voto representa um raro aceno favorável aos contribuintes nessa matéria e foi bem recebido por parte da comunidade jurídica, visto como uma correção de rota em prol da justiça tributária no caso excepcional da extinção​.

Todavia, o julgamento na Segunda Turma foi suspenso em setembro de 2024 por um pedido de destaque do Ministro Gilmar Mendes, que retirou o caso do plenário virtual para análise presencial​. Até abril de 2025, esse caso ainda não teve desfecho definitivo, ficando em aberto a posição final do STF sobre se a trava de 30% pode ou não ser flexibilizada quando a pessoa jurídica é extinta sem possibilidade de aproveitar seus prejuízos remanescentes​.

Vale notar que, antes da suspensão, o placar estava em 1 a 0 a favor do contribuinte (voto de Mendonça)​. A depender do resultado final, o STF poderá delinear uma exceção à regra, modulando os efeitos da constitucionalidade já proclamada em 2019 para esse cenário específico de extinção – ou pode simplesmente reafirmar a aplicação universal da trava, caso siga a linha adotada pela 1ª Turma.

Em resumo, no STF há convergência quanto à constitucionalidade da trava dos 30% em termos gerais​, mas existe uma possível divergência interna quanto à sua aplicação no contexto de extinção da empresa. Até o momento, as decisões finais do Supremo têm mantido a limitação (como visto na decisão da 1ª Turma em 2025 que manteve a trava no caso concreto)​, mas a discussão permanece inconclusa no âmbito da 2ª Turma, deixando os contribuintes com alguma esperança de mudança pontual de entendimento​.

Análise crítica sobre a situação atual do tema

A comparação entre as interpretações da Receita Federal e os entendimentos jurisprudenciais do STJ e do STF revela mais convergências do que divergências no tocante à trava dos 30%, embora haja importantes nuances a considerar, especialmente diante das inovações legislativas recentes e de posições emergentes no STF.

De maneira geral, tanto a autoridade fiscal quanto os tribunais superiores têm reconhecido a legitimidade da limitação de 30% e aplicado a norma de forma estrita na maioria dos casos. A Receita Federal, nas Soluções de Consulta e atos normativos, sempre sustenta, por óbvio, que o contribuinte não pode compensar prejuízos além do limite legal, salvo disposição específica em contrário.

Essa mesma leitura é abraçada pelo STJ, que reforça não haver direito adquirido a compensar integralmente prejuízos, tratando a trava como um freio válido imposto pelo legislador ordinário​. O STJ inclusive alinha-se à preocupação fiscal de coibir planejamentos abusivos, entendendo que permitir exceções fora da lei abriria brecha para utilização indireta de prejuízos por terceiros em operações societárias​.

Assim, no quadro geral, há uma inclinação em concordância entre RFB e STJ de que a trava dos 30% deve ser cumprida rigorosamente no regime do Lucro Real: trata-se de uma restrição legal ao aproveitamento de prejuízos, considerada necessária para resguardar a base tributável mínima do IRPJ/CSLL em cada exercício​. Do ponto de vista constitucional, igualmente, existe consenso pós-2019 de que a regra não afronta princípios constitucionais – a própria Receita, ao contestar judicialmente casos sobre o tema, ampara-se na decisão do STF que confirmou a constitucionalidade, e o STJ referência essa orientação superior em seus julgados​. Nesse aspecto, a interpretação administrativa e a jurisprudencial convergem na validação plena da trava de 30% como instrumento legítimo de política fiscal.

As divergências surgem quando se analisam situações excepcionais não contempladas expressamente na legislação original de 1995. A principal tensão diz respeito à hipótese de extinção da empresa. Aqui se verifica um embate entre a lógica fiscal formalista e um argumento material de justiça tributária.

A Receita Federal, fiel à letra da lei, sustenta que nem mesmo no último período de atividade a empresa poderia exceder o limite de 30%, pois não há previsão legal permitindo tratamento diverso. O STJ, até agora, corroborou essa visão formal, frisando que a inexistência de períodos futuros não autoriza, por si, ignorar a limitação legal​. Já do lado dos contribuintes, defende-se que insistir na trava no momento da extinção implica tributar parte dos resultados negativos acumulados (que virarão “patrimônio” não aproveitado), o que seria contra o princípio de só tributar renda efetiva.

No âmbito judicial superior, essa divergência manifestou-se no seio do próprio STF. De um lado, a Primeira Turma do STF e o histórico Tema 117 reiteram a posição convergente com o Fisco: a regra é válida e aplica-se a todos, sem exceção para empresas extintas. De outro, a Segunda Turma, na figura do Ministro Mendonça, demonstrou inclinação a relativizar a norma diante da extinção da empresa, buscando uma interpretação conforme princípios que evite confisco ou tributação de patrimônio.

As divergências identificadas residem mais nos argumentos de equidade e finalidade econômica da norma do que em desacordos quanto ao texto legal em si. A Receita Federal e o STJ privilegiam uma interpretação literal e finalística restritiva – veem a trava como instrumento anti-abuso e de política fiscal, devendo ser aplicada uniformemente, sob pena de se frustrar seus objetivos​. Já vozes discordantes enfatizam uma interpretação teleológica pró-contribuinte na circunstância excepcional em que a manutenção da trava não cumpre sua função (pois não haverá “próxima vez” para compensar)​. Trata-se, pois, de uma tensão entre segurança jurídica arrecadatória vs. justiça tributária individualizada.

Assim, a compensação de prejuízos fiscais limitada pela “trava dos 30%” permanece, em sua essência, uma característica estabilizada do sistema tributário brasileiro no regime do Lucro Real. Porém, nos últimos anos vem se verificando a continuidade na aplicação rigorosa dessa limitação, temperada por ajustes pontuais decorrentes de mudança legislativa e por debates judiciais focados em situações específicas, como no caso de empresas em recuperação judicial.

A Receita Federal do Brasil, através das Soluções de Consulta analisadas, reforçou sua interpretação de fiel cumprimento da lei: o limite de 30% deve ser obedecido por todos os contribuintes, com as únicas exceções sendo aquelas introduzidas pela Lei nº 14.112/2020 para incentivar a recuperação de empresas em dificuldade – e mesmo essas exceções são circunscritas ao período em que a empresa se encontra formalmente sob recuperação judicial ou falência, não se estendendo além disso​.

No campo judicial, o STJ consolidou entendimento alinhado ao Fisco, recusando pretensões de aproveitamento integral de prejuízos no momento de extinção de empresas e qualificando tais iniciativas como abusivas frente às limitações legais vigentes​.

O STF, por sua vez, assentou a constitucionalidade da trava dos 30% em termos gerais​, não vislumbrando ofensa a princípios superiores na existência do limite. Embora discussões acerca de casos extremos – notadamente a extinção da pessoa jurídica sem possibilidade de uso futuro dos prejuízos – tenham emergido, até o presente o Supremo não firmou decisão vinculante que excepcione a regra. A tendência, contudo, é de atenção redobrada a esses cenários atípicos: a controvérsia permanece “em aberto” no STF quanto à aplicação da trava em empresas extintas, com indicativos de possível flexibilização nesse ponto específico​.

Do ponto de vista crítico, percebe-se que a evolução recente busca equilibrar dois polos: por um lado, manter a integridade da norma tributária de modo uniforme, garantindo previsibilidade e evitando brechas que comprometam a arrecadação; por outro, zelar para que a aplicação da trava dos 30% não resulte em tributação desarrazoada, especialmente em contextos em que a empresa não teria como usufruir o benefício da compensação em exercícios futuros. A balança tem pendido em favor da primeira perspectiva, dadas as preocupações com planejamento tributário abusivo mencionadas pelos tribunais​. Entretanto, a sensibilidade à segunda perspectiva – equidade no caso de extinção – vem crescendo, como demonstram alguns entendimentos minoritários e alterações normativas pró-contribuinte.

Em conclusão, a “trava dos 30%” permanece válida e eficaz no ordenamento brasileiro, tendo sua aplicação confirmada tanto pela esfera administrativa (RFB) quanto pela judicial (STJ/STF) na última meia década. Eventuais divergências concentraram-se em situações excepcionais e vêm sendo paulatinamente resolvidas: seja pelo legislador, que criou exceções específicas em prol de empresas em recuperação, prontamente reconhecidas pela Receita​, seja pelo próprio Judiciário, que poderá definir se a justiça fiscal exige alguma mitigação da trava no momento final da existência empresarial.

Até que haja uma decisão final diferente, vigora o entendimento de que todos os contribuintes sujeitos ao Lucro Real devem respeitar a limitação de compensação de 30% dos prejuízos fiscais por período de apuração, planejamento seus negócios cientes dessa restrição legal e de seu reiterado aval nos tribunais superiores.

Em suma, a pesquisa evidenciou que, no período recente, há mais estabilidade do que ruptura em torno da trava dos 30%, reforçando-se sua constitucionalidade e a observância estrita da regra – com a ressalva de que justiça e segurança tributários demandarão atenção contínua, caso por caso, para harmonizar a norma com seus objetivos sem descurar da equidade no sistema tributário. Tal estabilidade mudaria caso o STF começasse a se manifestar de forma contraria, o que no presente momento não vem ocorrendo tacitamente.

Referências bibliográficas

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta COSIT nº 104, de 23 de abril de 2024. Dispõe sobre a aplicação do art. 6º-B da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, e o afastamento da limitação de 30% na compensação de prejuízos fiscais em recuperação judicial. Disponível em: https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=135621. Acesso em: 8 abr. 2025.

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta COSIT nº 62, de 31 de março de 2025. Trata da inaplicabilidade do art. 6º-B da Lei nº 11.101/2005 após encerramento da recuperação judicial e retorno da trava dos 30%. Disponível em: https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=136200. Acesso em: 8 abr. 2025.

CONJUR. STJ valida trava dos 30% mesmo em caso de extinção da empresa com prejuízo fiscal. Consultor Jurídico, São Paulo, 24 nov. 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-nov-24/stj-valida-trava-30-extincao-empresa-prejuizo-fiscal. Acesso em: 8 abr. 2025.

MIGALHAS. Prejuízo fiscal: STJ valida trava dos 30% em extinção de empresa. Migalhas, São Paulo, 5 out. 2021. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/351343/prejuizo-fiscal-stj-valida-trava-dos-30-em-extincao-de-empresa. Acesso em: 8 abr. 2025.

VELLOZA ADVOGADOS. STF mantém trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal em extinção de empresas. Velloza.com.br, São Paulo, 25 mar. 2025. Disponível em: https://velloza.com.br/2025/03/25/stf-mantem-trava-de-30-para-aproveitamento-de-prejuizo-fiscal-em-extincao-de-empresas/. Acesso em: 8 abr. 2025.

JOTA. STF mantém trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal em extinção de empresas. JOTA, Brasília, 25 mar. 2025. [Reproduzido por Marcelo Morais Advogados]. Disponível em: https://marcelomorais.adv.br/stf-mantem-trava-de-30-para-aproveitamento-de-prejuizo-fiscal-em-extincao-de-empresas/. Acesso em: 8 abr. 2025.

CCM TRIBUTÁRIA. STF reavalia limite de 30% para compensação de prejuízos em empresas extintas. CCM Tributária, 10 fev. 2025. Disponível em: https://ccmtributaria.com.br/stf-reavalia-limite-de-30-para-compensacao-de-prejuizos-em-empresas-extintas/. Acesso em: 8 abr. 2025.

MATTOS FILHO ADVOGADOS. Trava de 30% é afastada em caso envolvendo extinção de pessoa jurídica. Mattos Filho, São Paulo, 7 mar. 2022. Disponível em: https://www.mattosfilho.com.br/unico/trava-de-30-e-afastada-em-extincao-de-pessoa-juridica/. Acesso em: 8 abr. 2025.

Fonte: rtributario net

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