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TRF-5 derruba ‘quarentena’ e obriga PGFN a fechar acordo de transação tributária com contribuinte

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) livrou um contribuinte de “quarentena” exigida pela Fazenda Nacional para a realização de nova transação tributária. O período de dois anos estabelecido para casos de empresas com acordos rescindidos por inadimplência foi derrubado por decisão do desembargador Francisco Alves dos Santos Júnior. O precedente é inédito, segundo especialistas

A decisão liminar beneficia uma empresa que oferece cursos preparatórios para o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e concursos públicos. Ela determina que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) feche acordo com o contribuinte inadimplente e que, até lá, suspenda a cobrança de todas as dívidas tributárias, além de fornecer, se necessário,se necessário, certidão positiva com efeito de negativa, exceto se houver outro impedimento legal.

A empresa, de João Pessoa, é defendida pela advogada Josiane Ribeiro Minardi, sócia da Minardi, Borges e Föppel Advogados Associados. Segundo ela, em 2021 foi firmado acordo com a Receita Federal para o pagamento de dívidas. Três anos depois, a transação tributária foi rescindida por inadimplência.

Agora, com os débitos inscritos na dívida ativa,a empresa quer um novo acordo, desta vez com a PGFN. Sem sucesso, em razão da quarentena prevista no artigo 18 da Portaria PGFN nº 6.757, de 2022, recorreu à Justiça. Pelo dispositivo, o contribuinte que teve uma negociação rescindida não pode formalizar nova transação tributária por dois anos, ainda que referente a outras dívidas.

Para o desembargador, no entanto, “esse tipo de prazo não pode ser delegado a uma autoridade de terceiro escalão, porque é restritivo de direitos e só quem pode restringir direitos num regime democrático é o legislador, por lei”.E essa lei, acrescenta, tem de ser complementar, cujos requisitos de quórum são mais rígidos do que para aprovação de lei ordinária (processo nº 0801350-37.2025.4.05.0000).

Na decisão, o desembargador ainda critica a carga tributária brasileira. “Se o contribuinte ficou inadimplente em parcelamento anterior, certamente decorreu do insuportável peso da gigantesca carga tributária que sufoca a todos na atualidade do nosso sofrido país”, diz.

O precedente ganha importância diante do esforço da União de elevar a arrecadação federal. Até outubro de 2024, de acordo com a PGFN, entraram nos cofres públicos R$ 27,8 bilhões por meio de acordos de transação tributária – mais da metade de todo o total de dívidas tributárias recuperadas pelo órgão, que foi de R$ 49,2 bilhões no mesmo período.

Josiane Minardi destaca que há empresas em situação idêntica que podem se beneficiar desse argumento.

“O desembargador decidiu, com razão, contra a portaria. Isso quer dizer que o contribuinte pode aderir a outro parcelamento quando quiser, não precisa esperar tanto tempo”, afirma.

“As transações vieram como substitutos para os antigos Refis, que passavam a impressão ruim de premiar maus pagadores”, diz.

“A solução foi a transação, que analisa a capacidade de pagamento e só se dá o benefício para quem realmente precisa.

E uma das formas de evitar o abuso seria não dar para quem rescinde”, explica.

O problema, é que esse tipo de punição parte da premissa de que todos os contribuintes que tiveram parcelamento anterior rescindido agiram de má-fé.

“Ocorre que, muitas vezes, a própria procuradoria deixa de analisar a situação real do contribuinte, fazendo com que ele não consiga arcar com as parcelas exigidas, o que demonstra na realidade uma violação à isonomia”, visto que é a própria objetividade da regra que impede o tratamento isonômico. “O objetivo da transação é permitir que o contribuinte possa adimplir com seus débitos de acordo com a capacidade de pagamento, devendo ser analisado o cenário atual com o objetivo de garantir a manutenção das atividades dos contribuintes e a manutenção da arrecadação em favor do do erário público.

No mais, a questão da legalidade levantada pelo desembargador na decisão, “soa estranha, a princípio”, pois o teor do artigo 18 da portaria da PGFN é “a repetição da vedação prevista no artigo 4º, parágrafo 4, da Lei nº 13.988/20”, que disciplina a transação tributária.

Desse modo recomenda-se, que “o devedor deve fazer um esforço argumentativo, apoiando em fortes indícios de sua situação financeira, para sensibilizar o juiz a afastar, no caso concreto, a regra de vedação em razão de um cenário particular e específico de proporcionalidade.”

Em nota, a PGFN diz que reafirma seu compromisso de fazer valer a determinação da Lei nº 13.988, que estipula a quarentena de dois anos.

“A intenção do legislador é evidente no sentido de destacar a seriedade dos acordos resolutivos de litígios firmados entre o devedor e a administração pública”, , porém a não leva em conta, a séria crise que assola o Pais, e tal excesso de zeolo poderá levar diversas empresas a bancarrota, embora seja prerrogativa da Fazenda Pública decidir os critérios e condições para adesão a programa de transação”

No TRF da 2ª Região (processo nº 5004998-88.2024.4.02.0000) e no TRF da 4ª Região (processo nº 5003903-32.2025.4.04.0000), em situações similatres e anteriores nao obtiveram o presente exito.

Fonte: valor economico

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